LEI N.1.135, DE 19 DE OUTUBRO DE 1908

Crêa o districto de paz de Itapirema, no municipio e comarca de Rio Preto

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado um districto de paz no municipio e comarca do Rio Preto, com a denominação de Itapirema, que será a da sua séde.
Artigo 2.º - As divisas do districto de paz serão as mesmas do districto policial de S. Sebastião da Fartura.
Artigo 3.º - O districto de paz só será installado depois de construido o cemiterio municipal em Itapirema.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, dezenove de Outubro de mil novecentos e oito.
M.J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em dezenove de Outubro de mil novecentos e oito.- O director, Alvaro de Toledo.