O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
CAPITULO I
DO EXERCICIO DA PROFISSÃO PHARMACEUTICA
Artigo 1.º - Só é permittido exercer a profissão pharmaceutica no Estado de São Paulo :
a) Aos pharmaceuticas diplomados pela Eschola de Pharmacia de
São Paulo e por qualquer das escholas officiaes ou equiparadas ou
reconhecidas por acto do Governo Federal;
b) Aos pharmaceuticos diplomados por escholas extrangeiras de
pharmacia, não reconhecida, que provada a identidade de pessoa, se
tenham habilitado perante alguma das escholas referidas na lettra a;
c) Aos praticos de que trata o artigo 34
Paragrapho unico. A palavra-pharmaceutico-nesta lei, comprehende tambem as mulheres diplomada em pharmacia,
Artigo 2.º - Para exercer a sua profissão neste
Estado, o pharmaceutico é obrigado a registrar o seu diploma na
Directoria do Serviço Sanitario e a satisfazer as exigencias da
presente lei.
Artigo 3.º - As pharmacias allopathicas, dosimetricas,
homeopathicas, as drogarias e os estabelecimentos para o fabrico ou
venda em grosso ou a retalho de productos chimicos ou pharmaceuticos,
só serão abertos mediante prévia licença da auctoridade sanitaria.
Paragrapho unico. Sempre que se dér alienação
das casas a que se refere este artigo, é obrigatorio ás partes. não só
a participação á Directoria do Serviço Sanitario, como a renovação da
licença.
Artigo 4.º - A Directoria do Serviço Sanitario,
logo que receber a participação ou pedido de licença a que se refere o
artigo antecedente, mandará proceder a rigoroso exame, afim de
verificar si são observadas as disposições regulamentares, si a
pharmacia, drogaria ou estabelecimento estão providos de drogas,
vasilhame, apparelhos, livros, rotulos e utensis exigidos pela tabella
approvada pelo Governo e si as drogas são de boa qualidade.
Paragrapho unico. - Havendo suspeita sobre a
pureza de qualquer producto pharmaceutico ou especialidade, a
auctoridade sanitaria procederá na fórma do artigo 30.
Artigo 5.º - A actoridade, depois de proceder o
exame da pharmacia, a que se refere o artigo anterior, lavrará dois
termos, indicando as faltas observadas ou declarando não haver faltas,
termos que serão assignados pela referida auctoridade e pelo
pharmaceutico, em poder do qual ficará um delles, devendo o outro ser
enviado ao director do Serviço Sanitario.
Artigo 6.º - Sempre que, pelo exame a que se refere o artigo
4.º, for a Directoria do Serviço Sanitario contraria á abertura ou
continuação solicitada, poderá o proprietario requerer novo exame ao
Governo, que a elle mandará proceder.
Artigo 7.º - A tabella a que se refere o artigo 4.º, só será revista uma vez por anno.
Artigo 8.º - O pharmaceutico é obrigado a residir na localidade onde exercer a sua profissão.
Artigo 9.º - E'
prohibida a sociedade de pharmaceuticos com medicos, dentistas ou
parteiras, para exploração da industria pharmaceutica quando residentes
no mesmo município.
Artigo 10. - E' egualmente prohibida toda a convenção por meio da
qual um medico possa retirar, no exercicio da sua profissão, um
interesse qualquer na venda dos medicamentos feitos por um
pharmaceutico.
Artigo 11. - Fica sujeito ás penas estabelecidas nesta lei o
pharmaceutico que solicitar ao medico prescrever medicamentos sob
promessa de qualquer interesse.
Artigo 12. - E' prohibido o exercicio simultaneo da medicina e da pharmacia.
§ 1.º - Nos logares, porém, em que não houver pharmacia, e quando
esta estiver pelo menos a tres kilometros de distancia, poderá o medico
fornecer a seus clientes os medicamentos de urgencia, sem que lhe
assista o direito de ter pharmacia aberta ao publico.
§ 2.º - Em casos urgentes de accidentes ou desastras na via
publica, o pharmaceutico deve prestar os primeiros soccorros
indispensaveis, até a chegada de um medico.
Artigo 13. - O pharmaceutico não poderá dirigir mais de uma
pharmacia, e nella não poderá fazer outro commercio, além do de drogas
ou de medicamentos, productos chimicos e hygienicos, apparelhos e
objectos que se ligam á arte de curar ou á hygiene.
Artigo 14. - O pharmaceutico não poderá exercer outra profissão
ou emprego que o afaste permanentemente do seu estabelecimento, a juizo
do director do Serviço Sanitario.
Artigo 15. - Só ás pharmacias é permittido o commercio em peso
medicinal ou a retalho de substancias e preparados destinados á
medicina humana ou veterinaria.
Artigo 16. - Os veterinarios que quizerem gosar da faculdade de
exigir das pharmacias o preparo de suas receitas, deverão registrar os
seus titulos na Directoria do Serviço Sanitario.
Paragrapho unico. - Gosam da vantagem desse artigo os diplomados em
agronomia pela Eschola Polytechnica de S. Paulo, que submetterem a
registro os seus diplomas.
Artigo 17. - Só o pharmaceutico tem o
direito de preparar e expôr á venda especialidades
pharmaceuticas de invenção propria ou alheia.
Paragrapho unico. - As drogarias e quaesquer outras casas
commerciaes poderão vender em grosso ou a retalho as substancias
naturaes, drogas e productos chimicos de applicação ás artes.
Artigo 18. - Todo o pharmaceutico estabelecido é obrigado a ter um
livro especial, rubricado e registrado na Directoria do Serviço
Sanitario, no qual copiará, por ordem de data, textualmente e com
clareza, sem entrelinha e sem deixar espaço em branco, todas as
receitas avindas
§ 1.º - Ao devolver o livro ao pharmaceutico, depois de rubricado,
a Directoria do Serviço Sanitario fal-o-á acompanhar de um exemplar da
relação dos profissionaes habilitados perante a repartição, com as
alterações havidas.
§ 2.º - Este livro e o de que trata o artigo 22, são os unicos
sujeitos ao exame da auctoridade sanitaria, quando esta julgar
conveniente, e pela rubrica de cada folha dos mesmos pagará o
pharmaceutico a taxa de 50 réis, em sellos do Estado.
Artigo 19. - O nome do pharmaceutico deve estar inscripto na frente
do seu estabelecimento, nas suas facturas e em todas as etiquetas, nas
quaes tambem deverá constar a séde do estabelecimento
Artigo 20. - O pharmaceutico deverá transcrever textualmente e
com a maior clareza nas etiquetas as fórmulas prescriptas declarando o
nome do medico, o nome do doente, si constar da receita, o numero do
registro, a data, o modo de administrar os remedios e seu uso interno
ou externo, havendo rotulos especiaes para os de uso externo e para os
medicamentos toxicos ou perigosos. As vasilhas ou envoltorios que
contiverem os medicamentos aviados serão lacrados e marcados com o nome
do pharmaceutico.
Paragrapho 1.º - A applicação da etiqueta com o nome do
pharmacentico e as precauções constantes dá segunda parte do artigo 21,
relativas a vasilhas e envoltorios, são exigidas em todo o medicamento
fornecido, mesmo naquelles que podem ser vendidos independentemente de
prescripção medica e consignados na tabella approvada pelo Governo.
§ 2.º - A receita, uma vez haviada,
só será entregue ao cliente depois de datada, numerado e
de conter o nome do paharmaceutico.
Artigo 21. - Exceptuados os remedios de uso ordinario inoffensivos
e os preparados pharmaceuticos, nenhum outro medicamento será fornecido
pelo pharmaceutico sem uma prescripção do medico, cujo diploma esteja
registrado na Directoria do Serviço Sanitario, ou de profissional
notoriamente conhecido como habilitado pelas leis do paiz
Paragrapho unico. - Mediante prescripção firmada por dentista
habilitado na fórma da lei, poderá o pharmaceutico fornecer os remedios
ou substancias chimicas, destinadas exclusivamente ao trabalho do
respectivo gabinete dentario, lançando-a no livro de registro na forma
do artigo 19.
Artigo 22. - E' permittida ás pharmacias a venda de preparados de
phoshoro e arsenico, para extincção de animaes damninhos e de ácidos
mineraes, para applicações industriaes, ás peseoas domiciliadas nos
municípios e de, reconhecida honestidade, as quaes assignarão no livro
especial, denominado Livro dos venenos - a respectiva declaração da
compra e destino.
Artigo 23. - O pharmaceutico é responsável pela boa qualidade dos medicamentos que fornecer ou manipular.
Artigo 24. - O pharmaceutico não pode alterar ou modificar
fórmulas, substituir medicamentos nas prescripções medicas ou
preparal-as com imperfeição, vender medicamentos alterados, de má
qualidade ou falsificados e substituir drogar na confecção dos
preparados officinaes.
§ 1.º - Quando a fórmula prescripta lhe parecer perigosa para o
doente, o pharmaceutico, para resalvar a sua responsabilidade, antes de
avial-a, deverá consultar o medico, para que faça a devida
rectificação, si fôr caso disso, e poderá fazer, no livro de registro
das fórmulas, ao lado della, a declaração de eviada sem
responsabilidade do pharmaceutico, que consultou o medico.
§ 2.º - Si a posologia de uma prescripção for anormal, deverá o
medico sublinhar a dóse do medicamento ou fazer uma declaração no final
da receita; afim de que o phamaceutico pos sa avial-a sem
responsabilidade.
§ 3.º - Os pharmaceuticos só poderão aviar as receitas escriptas de
conformidade com o art. 49 do regulamento sanitario em vigor e as que
trouxerem assignatura do medico bem legivel, salvo o caso de repetições
ou cópias de receitas anteriores.
Artigo 25. - Todo o pharmaceutico que quizer vender especialidades
pharmaceuticas e preparados officinaes de invenção propria ou alheia,
sob dominação especial deverá, na respectivas noticias indicar a
pharmacopéa em que se achar inscripta a fôrmula ou designar as
dosagens dos principaes ingredientes, prededendo licença da Directoria
do Serviço Sanitário, que determinará as declarações que devam e possam
ser impressa nos rotulos e prospectos.
Artigo 26. - Para obter a licença a que se, refere o artigo antecedente, é preciso:
a) Apresentar um relatorio em
que declare a composição do preparado ou da especialidade, sua fórmula
pharmaceutica, suas applicações theraupeticas e uma noticia descritiva
dos medicamento ou da nova dosagem que entra em sua composição ;
b) Enviar com o relatorio certa
quantidade do preprarado ou da especialidade para ser analysada no
laboratorio qual si a Directoria julgar conveniente, será experimentado
em estabelecimento hospitalares ;
c) Pagar no acto da entrega da petição a taxa legal.
§ 1.º - Fica dispensado do pagamento desta taxa o inventor de um
medicamento novo, que apresentar um estudo chimicopharmaceutico sobre o
mesmo, a juizo da Directoria do Serviço Sanitario.
§ 2.º - O relatorio a que se refere o presente artigo será fechado
em involucro lacrado que só poderá ser aberto pelo director do Serviço
Sanitario, sendo depois novamente lacrado e archivado na repartição.
§ 3.º - A directoria do Serviço Sanitaria dará ao pharmaceutico um
certificado d . recebimento do relatorio, da importancia da taxa e das
amostras do preparado e marcará o prazo para a sua approvação.
Artigo 27. - Os introductores de melhoramentos em fórmulas já
conhecidas, não poderão expor a venda o remédio, sem licença da
Directoria do Serviço Sanitario, a qual incumbe verificar si o
melhoramento é real, devendo entender-se por -melhoramento -qualquer
modificação, que torne a fórmula conhecida mais util, de uzo mais
facil ou de custo menor ou de acçào mais efficaz.
Artigo 28. - Sempre que um producto licenciado mudar de
proprietario ou de manipulador, deverá ser requerida a transferencia da
licença concedida.
Artigo 29. - Os preparados officinaes e as especialidades
pharmaceuticas, homeopathicas e dosimetricas. importados, não poderão
ser vendidos sem prévia licença da Directoria do Serviço Sanitario.
Esta licença deverá ser requerida pelo importador fornecendo este á
directoria do Serviço Sanitario quantidade que, para a devida analyse,
se faça necessaria, e as suas fórmulas devidamente authenticadas pelo
fabricante.
Paragrapho unico. - Ficará interdicta a venda dos preparados e
especialidades pharmaceuticas que não estiverem devidamente
licenciados, competindo aos consignatarios requerer a respectiva
licença ou reexportal-os, den
tro do prazo de tres mezes, findo o qual
serão inutilizados
Artigo 30. - A Directoria do Serviço Sanitario deverá representar
ao governo do Estado sobre a conveniencia de solicitar a prohibição,
nas Alfandegas, da entrada dos preparados ou especialidades
pharmaceuticas que não forem licenciados.
Artigo 31. - Os virus attenuados, sôros therapeuticos, toxinas
modificadas e productos analogos, as substancias injectaveis, de origem
orgánica, quer nacionaes, quer extrangeiras, si não procederem de
institutos officiaes, só poderão ser vendidos ou fornecidos
gratuitamente, depois do licenciados pela Directoria do Serviço
Sanitario, que os fará analysar e experimentar, si assim entender
conveniente.
Paragrapho unico. - A venda a retalho desses productos ficará
exclusivamente reservada ás pharmacias, por prescripção de medico que,
em caso de urgencia, poderá fornecel-os a seus doentes. Exceptúa-se
desta restricção o serum anti-ophidico.
Artigo 32. - A Directoria do Serviço Sanitario, sempre que julgar
conveniente, fará inspecção de todas ar pharmacias, drogarias e
estabelecimentos para a fabricação de productos chimicos e
pharmaceuticos existentes no Estado, procedendo ás apprehensões
necessarias para verificar si são observadas as disposições
regulamentares e si os productos licenciados se acham de accôrdo com as
fórmulas archivadas. No caso de violação dellas, alêm da multa imposta,
poderá cassar a respectiva licença, sendo inutilizados taes productos,
caso não possam ser reexportados.
Paragrapho unico. - Esta fiscalização extender-se-á aos preparados
officinaes e magistraes e aos medicamentos simples, afim de
verificar-se si foram elles manipulados com perfeição e de conformidade
com a pharmacopéa adoptada ou com as prescripções dos facultativos e si
as substancias medicamentosas simples são puras e de bôa qualidade.
Artigo 33. - O pharmaceutico poderá ausentár-se da sua pharmacia,
deixando-a entregue a um pratico de sua confiança, polo qual será
responsavel; si, porêm, a ausencia exceder de 15 dias, deverá ser
substituido por um pharmaceutico, fazendo em ambos os casos a devida
communicação á Directoria do Serviço Sanitario.
Artigo 34. - Aos actuaes «praticos licenciados em pharmacia»,
ora estabelecidos, é garantido o exercicio da profisão nos logares para
onde lhe foi concedida a licença.
Artigo 35. - A licença de «pratico» deixará de subsistir, si o
«licenciado» alienar sua pharmacia ou ausentar-se por tempo superior ao
concedido aos pharmaceuticos pelo art 33, salvo si durante a ausencia
ficar a pharmacia sob a direcção technica effectiva de um
pharmaceutico, feitas as devidas communicações á Directoria do Serviço
Sanitario, na fórma do art. 33.
Artigo 36. - Emquanto não estiver organizada uma pharmacopéa
brazileira, os pharmaceuticos são obrigados a seguir o Codex Francez,
da ultima edição, na confecção dos preparados officinaes.
Paragrapho unico. - Esta disposição não prohibe que o pharmaceutico
se utilize de outras pharmacopéas, para aviar todas e quaesquer
prescripções dos medicos.
Artigos 37. - As infracções do disposto neste capitulo serão punidas do seguinte modo:
§ 1.º - Quem exercer a
profissão pharmaceutica, sem titulo legal, incorrerá na
multa de 500$000, e na do dobro, si reincidir.
§ 2.º - O pharmaceutico que exercer
a sua profissão, antes de cumprir o disposto no art. 2,
incorrerá na multa de 100$000
§ 3.º - O diplomado em pharmacia que emprestar o seu nome ou
responsabilidade a uma pharmacia sem dirigil-a pessoal e
effectivamente, ou simular de socio ou proprietario de estabelecimento
pharmaceutico ou de fabricação de productos chimicos ou pharmaceuticos,
para illudir as auctoridades e as disposições desta lei, será punido
com a multa de 600$000 e suspensão, por um a tres mezes, do exercicio
da profissão.
§ 4.º - A transgressão dos
arts 7.º, 9.º 11, 12, 13 e 20 será punida com a multa
de 100$000 e com do dobro, nas reinsidencias.
§ 5.º - O pharmaceutico ou licenciado que, recusar os exames de que
tratam os artigos 4.º e 5.º e 18, paragrapho 2.º, incorrerá na multa de
100$000 e na do dobro nas reincidencias.
§ 6.º - O pharmaceutico ou licenciado que não possuir os livros
exigidos por esta lei ou que não os tiver convenientemente
regularizados e escripturados, será multado em 100$000 e no dobro nas
reincidencias.
§ 7.º - O pharmaceutico ou licenciado que aviar receitas com
infracção da presente lei incorrerá na multa de 50$000 a 200$000 e na
do dobro nas reincidencias.
§ 8.º - O pharmaceutico ou licenciado que em sua pharmacia der
consultas, fizer curativos ou applicar apparelhos, a não ser nos casos
urgentes, ou que fizer ou permittir em sua pharmacia outro commercio
que não seja o de drogas e preparados medicinaes, incorrerá na multa de
10$000 a 100$000 e na do dobro nas reincidencias, além das penas do
Codigo Penal applicaveis contra o exercicio illegal da medicina
§ 9.º - O pharmaceutico ou licenciado que annunciar, vender,
preparar, ou mesmo, conservar em sua pharmacia remedios secretos, será
multado em 100$000 e no dobro nas reincidencias, sendo taes remedios
apprehendidos e inutilizados, caso não possam ser reexportados.
§ 10. - O pharmaceutico ou licenciado que preparar remedios de modo
differente do codex adoptado, ou em desaccôrdo com as formulas
archivadas; o que alterar ou modificar formulas, substituir
medicamentos, empregar medicamentos falsificados, alterados e de má
qualidade, nas prescripções medicas ou preparal-as com imperfeição : o
que, vender ou conservar em sua pharmacia taes medicamentos incorrerá
na multa de 20$000 a 200$000 e na do dobro nas reincidencias.
§ 11. - Será suspenso do exercicio da profissão, por um a seis
mezes, e incorrerá na multa de 200$000 a 500$000, o pharmaceutico ou
licenciado que commetter repetidos erros de officio, além da penalidade
em que possa incorrer, si incidir no artigo 297, do Codigo Penal.
§ 12. - O proprietario de estabelecimento para a fabricação de
productos chimicos e pharmaceuticos, que não observar o disposto nesta
lei, ou que se oppuzer ao exame do seu estabelecimento, incorrerá na
multa de 50$000 a 200$000, sendo fechado o seu estabelecimento, até que
sejam observadas as disposições regulamentares.
§ 13. - A falta da participação e da licença de que trata o
paragrapho unico do artigo 3.º, dentro de oito dias, será punida com a
multa de 50$000, além do fechamento da pharmacia ou estabelecimento até
ao cumprimento da disposição citada.
§ 14. - Qualquer outra
infracção do disposto neste capitulo, será punida
com a multa de 100$000 e do dobro nas reincidencias.
§ 15. - Os negociantes e pessoas não estabelecidas, que venderem
drogas, aviarem receitas, fornecerem preparados ou venderem em grosso
ou a retalho productos chimicos e pharmaceuticos, não permittidos na
tabelia approvada, incorrerão na multa de 100$000 a 200$000.
Artigo 38. - O pharmaceutico ou licenciado e o proprietario de
estabelecimento para a fabricação de productos chimicos e
pharmaceuticos, que soffrerem de tuberculose aberta ou de outra
molestia transmissivel, devidamente comprovada por exame em junta
medica, não poderão dirigir seus estabelecimentos sob pena de 200$000
de multa, sendo os mesmos fechados.
Artigo 39. - As multas estabelecidas nos regulamentos
sanitarios, contra o exercicio illegal da medicina, ficam elevada de
100$000 a 1:000$000 e ao dobro nas reincidencias.
CAPITULO II
DO EXERCICIO DA ARTE DENTARIA
Artigo 40. - Só é permittido exercer a arte dentaria no Estado de São Paulo:
a) Aos dentistas diplomados
pela Eschola de Pharmacia e Odontologia de S. Paulo ou por qualquer das
escholas officiaes ou equiparadas da União ;
b) Aos dentistas diplomados por
escholas extrangeiras, que se tenham habilitado perante a Eschola de
Pharmacia ou qualquer das escholas officiaes ou equiparadas, provada a
identidade do pessoal;
c) Aos habilitados em exames praticos na Eschola de Pharmacia, de accôrdo com a lei n. 665, de 6 de Setembro de 1899.
Artigo 41. - Para exercer a sua profissão neste Estado, o
dentista é obrigado a registrar o seu titulo na Directoria do
Serviço Sanitario.
Artigo 42. - Ao dentista é prohibido ter mais de um
gabinete dentario, quer seja no logar de sua residencia, quer seja em
outro logar
Artigo 43. - Todo o dentista é obrigado a ter em seu gabinete
estufas ou apparelhos apropriados para a esterilização diaria do seu
material cirurgico, bem como para desinfectar as mãos e esterilizar
dito instrumental todas as vezes que passar de um a outro cliente.
Artigo 44. - E' prohibido aos dentistas;
a) Praticar operações que exijam conhecimentos especiaes de materia cirurgica extra profissional;
b) Fazer applicação de anesthesicos geraes;
c) Prescrever medicamentos para uso interno;
d) Vender ou preparar outros
medicamentos que não sejam dentifricios, analizados e licenciados pela
Directoria do Serviço Sanitario na forma dos artigos 25 e 26.
Artigo 45. - O dentista que quizer expor á venda um dentifricio
de sua invenção ou de outrem, deverá requerer licença á Directoria do
Serviço Sanitario, observando as regras exigidas para os preparados
pharmaceuticos.
Artigo 46. - As infracções do disposto neste capitulo serão unidas do seguinte modo:
§ 1.º - Quem exercer a profissão de dentista, sem titulo legal,
incorrera na multa de 100$000 e na do dobro nas reincidencias, além das
penas comminadas no Codigo Penal, sendo fechado o gabinete dentario.
§ 2.º - O dentista que exercer a sua profissão, sem ter o seu
titulo registrado, de accôrdo com o artigo 41, incorrerá na multa de
100$000.
§ 3.º - O que se prestar a figurar como socio ou proprietario de
gabinete dentario de pessoa não habilitada, será punido com a multa de
200$000 e suspenso do exercicio da profissão, por um a tres mezes.
Artigo 47. - Será punido com a multa de 20$000 a 200$000, além das
penas comminadas no Codigo Penal, podendo ser suspenso do exercicio da
profissão por um a seis mezes, segundo a gravidade do caso, o dentista
que infringir as disposições deste capitulo.
Artigo 48. - O dentista que se oppuzer á inspecção do seu
gabinete, será multado, em 100$000 e no dobro nas reincidencias,
podendo ser suspenso do exercicio da profissão por um a tres mezes.
Artigo 49. - Não será permittido o exercicio da profissão ao
dentista affectado de tuberculose aberta ou de outra qualquer molestia
contagiosa, sob pena de 200$000 de multa e do dobro nas rencidencias,
sendo fechado o gabinete e suspenso do exercicio da profissão.
Artigo 50. - O nome do dentista deverá estar inscripto na frente do seu gabinete, sob pena de 100$000 de multa.
CAPITULO III
DO EXERCICIO DA PROFISSÃO DE PARTEIRA
Artigo 51. - Só podem exercer a profissão de parteira no Estado de São Paulo :
a) As mulheres diplomadas pela
Eschola de Pharmacia, Odontologia e Obstetricia de São Paulo ou por
qualquer das escholas officiaes ou equiparadas da União ;
b As parteiras diplomadas por
escholas extrangeiras que se tenham habilitado perante as mesmas
escholas do Estado ou da União, provada a identidade da pessoa.
Artigo 52. - Para exercer a sua profissão neste Estado, a
parteira é obrigada a registrar o seu titulo na Directoria do
Serviço Sanitario.
Artigo 53. - E' prohibido as parteiras:
a) Annunciar consultas, dar
receitas ou applicar quaesquer medicamentos que, não sejam os
aconselhados na pratica da asepsia obstretica;
b) Praticar a gynecologia, quer em pequenas operações, quer mesmo em curativos, sob sua exclusiva responsabilidade;
c) Praticar qualquer manobra em
casos de dystocia, salvo quando se tornar impossivel a presença do
medico, que sempre e sem demora deverá ser chamado.
d) Receber parturientes ou
gestantes em sua residencia ou em outro qualquer local que tenha
caracter de marternidade ou enfermaria.
Artigo 54. - As parteiras, no exercicio de sua profissão,
limitar-se-ão a prestar os cuidados indispensaveis às parturientes e
aos recemnascidos, nos partos naturaes, evitando quaesquer manobras
intempestivas.
Artigo 55. - As infracções do disposto neste capitulo serão punidas do seguinte modo :
§ 1.º - Quem exercer a
profissão de parteira, sem titulo legal, incorrerá na
multa de 100$000 e na do dobro nas reincidencias.
§ 2.º - A parteira que exercer a sua profissão, sem ter o seu
titulo registrado, de accôrdo com o art. 52, incorrerá na multa de
100$000.
Artigo 56. - Será suspensa do exercicio da profissão, por um a seis
mezes, e incorrerá na multa de 200$000 a 500$000, alêm de ficar sujeita
ás penas em que possa incorrer, si incidir no art. 297 do Codigo Penal
:
a) A parteira que, por
inobservancia dos preceitos da asepsia obstetrica,occasionar molestia
de natureza infecciosa á mulher ou ao recem-nascido ;
b) A parteira que, por impericia ou por emprego de manobras intempestivas, der logar a que sobrevenha uma dystocia ;
c) A parteira que, por
inobservancia dos preceitos obstetricos, determinar lesões irreparaveis
e accidentes graves que possam comprometter a saúde e a vida da mulher
ou do feto.
Artigo 57. - Não será permittido o exercicio da profissão á
parteira affectada de tuberculose ou de outra qualquer molestia
infeciosa, contagiosa ou asquerosa, comprovada em exame perante junta
medica, sob pena de 200$000 de multa,e de suspensão do exercicio da
profissão por tempo indeterminado.
Artigo 58. - De todos os actos da auctoridade sanitaria haverá
recurso para o governo do Estado, interposto e julgado dentro dos
prazos que forem estabelecidos.
Artigo 59. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Outubro de 1908.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Carlos Guimarães
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 7 de Outubro de 1908.- O director, Alvaro de Toledo.