LEI N.1.129-A, DE 17 DE SETEMBRO DE 1908

Fixa a Força Publica do Estado para o exercicio de 1909

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo, etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A Força Publica do Estado para o anno de 1909, compor-se á de 5.029 homens, distribuidos em quatro batalhões de infanteria, um Corpo de Cavallaria, um Corpo de Bombeiros, um Corpo de Guarda Civica e uma secção de enfermeiros, e de treze auxiliares.
Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica será o que consta dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, praças e auxiliares, e as mais despesas da Força Publica, no exercicio de 1909, serão os fixados nas tabellas annexas.

§ unico. - A's praças, quando em diligencia fóra da Capital, será adeantada a diaria de um mil e quinhentos réis (1$500).

Artigo 4.º - Os auxiliares de que tratam as lettras e e f do do artigo 2.º da lei n. 776, de 28 da Junho de 1901, serão livremente nomeados e demittidos pelo Governo.
Artigo 5.º - Continuam em vigor as disposições dos artigos 4.º e 5.º da lei n. 1092-A, de 16 de Outubro de 1907.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Setembro de 1908.

M. J.ALBUQUERQUE LINS
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA

FORÇA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. - Quadro do pessoal e vencimentos para o exercicio de 1909