LEI N. 1.127, DE 25 DE AGOSTO DE 1908
Estabelece medidas concernentes á solução definitiva da valorização do café
O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Sobre o café que sahir do Estado e que exceder : a
nove milhões de saccas, no corrente anno agricola que teve começo em
1.º de Julho proximo passado ;
a nove milhões e quinhentas mil saccas em egual anno a partir de 1.º de Julho de 1909 ;
e, a dez milhões, nos mesmos annos seguintes : arrecadar-se á um
imposto addicional de vinte por cento (20 %) ad valorem, pela forma
estabelecida nas leis em vigor.
Artigo 2.º - Fica elevado a cinco francos, ou ao seu equivalente
em moeda corrente, calculado ao cambio official do dia, a sobre taxa
que foi creada pela disposição do artigo 29, da lei n. 984, de 29 de
Dezembro de 1905, e que vigorará pára todo o café que sahir do Estado.
Artigo 3.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a realizar
desde já um empréstimo externo até ao maximo de quinze milhões de
libras esterlinas (££15.000.000.0-0), cujo producto se destinará a
completar as medidas necessarias para a defesa do café e a converter em
divida consolidada as operações fluctuantes de credito que foram feitas
para o mesmo fim.
§ 1.º - O emprestimo que vier a ser contrahido terá, além das
garantias geraes, a especial do café que o Estado adquiriu e ainda
possúe, e a do producto da sobre taxa, a que se refere o artigo
antecedente.
§ 2.º - Será applicado a amortização do emprestimo, contrahido
em virtude da presente auctorização, o producto das vendas do café do
Estado, que se verificarem opportunamente.
§ 3.º - O Governo estipulará no contracto do emprestimo as
condições de juros e amortização, typo, prazos, isenção de impostos e
outras que julgar necessarias.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O senhor secretario dos Negocios da Fazenda, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de Agosto de 1908.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA.