LEI N. 1.127, DE 25 DE AGOSTO DE 1908

Estabelece medidas concernentes á solução definitiva da valorização do café

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Sobre o café que sahir do Estado e que exceder : a nove milhões de saccas, no corrente anno agricola que teve começo em 1.º de Julho proximo passado ;
a nove milhões e quinhentas mil saccas em egual anno a partir de 1.º de Julho de 1909 ;
e, a dez milhões, nos mesmos annos seguintes : arrecadar-se á um imposto addicional de vinte por cento (20 %) ad valorem, pela forma estabelecida nas leis em vigor.
Artigo 2.º - Fica elevado a cinco francos, ou ao seu equivalente em moeda corrente, calculado ao cambio official do dia, a sobre taxa que foi creada pela disposição do artigo 29, da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, e que vigorará pára todo o café que sahir do Estado.
Artigo 3.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a realizar desde já um empréstimo externo até ao maximo de quinze milhões de libras esterlinas (££15.000.000.0-0), cujo producto se destinará a completar as medidas necessarias para a defesa do café e a converter em divida consolidada as operações fluctuantes de credito que foram feitas para o mesmo fim.

§ 1.º - O emprestimo que vier a ser contrahido terá, além das garantias geraes, a especial do café que o Estado adquiriu e ainda possúe, e a do producto da sobre taxa, a que se refere o artigo antecedente.

§ 2.º - Será applicado a amortização do emprestimo, contrahido em virtude da presente auctorização, o producto das vendas do café do Estado, que se verificarem opportunamente.

§ 3.º - O Governo estipulará no contracto do emprestimo as condições de juros e amortização, typo, prazos, isenção de impostos e outras que julgar necessarias.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O senhor secretario dos Negocios da Fazenda, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de Agosto de 1908.

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA.