LEI N.1.126, DE 24 DE AGOSTO DE 1908
Auctoriza o Governo a abrir um
credito extraordinario de dez contos de réis, para daspesas de viagens
e estada de juizes de direito, nas sédes dos districtos eleitoraes,
durante a apuração.
O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado, decretou e eu promulgo a lei seguinte ;
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a abrir um
credito extraordinario de dez contos de réis (10:000$000), para
occorrer ao pagamento das despesas de viagem e da estada dos juizes de
direito nas sédes dos districtos eleitoraes, durante os trabalhos da
apuração.
§ unico. - Por conta do
credito que virá a ser aberto, pagará o Governo do Estado taes
despesas, tanto na eleição a que se procedeu ultimamente no segundo
districto eleitoral, como nas que venham a realizar-se no corrente
anno.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 24 de Agosto de 1908.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior em 24 de Agosto de 1908. - O director, Alvaro de Toledo.