LEI N. 1.123, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1907

Auctoriza o Governo a mandar fazer o serviço de aguas e exgottos da cidade pirajú e a mandar construir um edificio para gurpo escholar em Fartura

O presidente de Estado de São Paulo, 
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica a Governo do Estado auctorizado a mandar fazer o serviço de agua e exgottos da cidade de Pirajú, despendendo nessas obras até a quantia do duzentos e cincoenta contos de réis (200:000$000).
Artigo 2.° - E' egualmente auctorizado o Governo a despender até a importancia de cincoenta contos de réis (50:000$000), com a construcção de um grupo escholar na cidade de Fartura.
Artigo 3.° - Para occorrer a essas despesas, o Governo poderá fazes as necessarias operações de credito
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Dezembro de 1907.

JORGE TIBIRIÇÁ.
CARLOS EGYDIO DE SOUZA ARANHA.

Publicado em 10 de Janeiro de 1907, Eugenio Lefèvre, director geral.