LEI N. 1.117-A, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1907

Fixa a despesa e orça a receita do Estado para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1908

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

CAPITULO I

DA DESPESA

Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de São Paulo, para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1908, fixada na quantia de 48.722:128$656.
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o Governo auctorizado a despender com o serviço a cargo da Secretaria do Interior a quantia de 12.592:320$660. 

§ 1.º - PRESIDENCIA DO ESTADO 


§ 2.º - SENADO


§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS


§ 4.º - SECRETARIA DE ESTADO


§ 5.º - ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DO INTERIOR


§ 6.º - BIBLIOTHECA PUBLICA


§ 7.º - INSPECTORIA GERAL DO ENSINO


§ 8.º - ESCHOLA NORMAL, ESCHOLA COMPLEMENTAR, ESCHOLA MODELO E JARDIM DA INFANCIA


§ 9.º - ESCHOLA COMPLEMENTAR E GRUPO ESCHOLAR DE ITAPETININGA 


§ 10. - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE PIRACICABA


§ 11. - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE CAMPINAS


§ 12. - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE GUARATINGUETÁ


§ 13. - ENSINO PUBLICO PRIMARIO



§ 14. - GYMNASIO DA CAPITAL 

§ 15. - GYMNSASIO DE CAMPINAS 


§ 16. - GYMNASIO DE RIBEIRÃO PRETO


§ 17. - ESCHOLA POLYTECHNICA


§ 18. - SEMINARIO DAS EDUCANDAS 


§ 19. - HOSPICIO DE ALIENADOS


§ 20. - REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E DO ARCHIVO 


§ 21. - «DIARIO OFFICIAL» 


§ 22. - MUSEU DO ESTADO 


§ 23. - SERVIÇO SANITARIO 

Directoria


Laboratorio Pharmaceutico


Instituto Bacteriologico


Laboratorio de Analyses Chimicas


Instituto Vaccinogenico


Serviço geral de desinfecção


Hospital do Isolamento 


Secção Demographo Sanitaria 


Instituto Serumtherapico


Commissões sanitarias 



§ 24. - SOCCORROS PUBLICOS 


§ 25. - SUBVENÇÕES 


§ 26. - EVENTUAES E REPRESENTAÇÕES 


Artigo 3.º - Fica o governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 2.º - SENADO. - Para pagamento de subsidio e ajuda de custo a senadores, serviço tachygraphico e publicações de debates nas sessões extraordinarias ou prorogações.
§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS. - Idem, idem
§ 19 - HOSPICIO DE ALIENADOS. - Pelo que faltar para pagamento do sustento e vestuario a doentes recolhidos ao Hospicio.
§ 24 - SOCORROS PUBLICOS. - Para pagamento do que fôr necessario aos serviços especificados sob esta rubrica.
Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica a quantia de 11.864:935$999.

§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO


§ 2.º - ADMIDISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Tribunal de Justiça


Juizes de direito


Forum da Capital


Tribunaes do Jury do Interior


§ 3.º - MINISTERIO PUBLICO


§ 4.º - JUNTA COMMERCIAL


§ 5.º - SERVIÇO POLICIAL


Policia do porto de Santos


§ 6.º - PRISÕES DO ESTADO

Penitenciaria


Cadeia da Capital


Cadeias do Interior


Diversas despesas


§ 7.º - INSTITUTO DISCIPLINAR


§ 8.º - COLONIA CORRECCIONAL


§ 9.º - FORÇA PUBLICA


§ 10. - PAGADORIA DA FORÇA PUBLICA


§ 11. - ALMOXARIFADO


§ 12. - EVENTUAES


Artigo 5.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesa que se verificar na seguinte rubrica:
§ 6.º - PRISÕES DO ESTADO. Para pagamento de alimentação, vestuario e curativo de presos pobre recolhidos á Penitenciaria, cadeias da Capital e das localidades de Interior.
Artigo 6.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o Governo auctorizado a despender, com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a quantia de 7.863:101$191.

§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO


Directoria-Geral


Directoria da Agricultura


Direcioria da Industria e Commercio


Directoria de Terras, Colonização e Immigração


Directoria de Viação


Directoria de Obras Publicas


Contadoria


Diversas despesas


§ 2.º - AGENCIA OFFICIAL DE COLONIZAÇÃO E TRABALHO


Diversas despesas


§ 3.º - INSPECTORIA DE IMMIGRAÇÃO DO PORTO DE SANTOS


§ 4.º - SERVIÇO DE IMMIGRAÇÇÃO E COLONIZAÇÃO

Hospedaria de Immigrantes


Immigração


Colonização


§ 5.º - SERVIÇO AGRONOMICO

Instituto Agronomico


Eschola Agricola Pratica  «Luiz de Queiroz»


Fazenda Modelo


Campos de experiencia e demonstração


Posto Zootechnico Central


Importação de animaes


Subvenção ás Escholas Agricolas


Importação de mechinas agricolas


Publicações e propagandas


Serviço de estatistica e informações agricolas


Exposições e demonstrações


§ 6.º - COMMISSÃO GEOGRAPHICA E GEOLOGICA


§ 7.º - OBRAS PUBLICAS EM GERAL






§ 10. - REPARTIÇÃO DE ÁGUA E EXGOTTOS



§ 11. - TRAMWAY DA CANTAREIRA



§ 12. - REPARTIÇÃO DE IMMIGRANTES



§ 13. - ESTRADA DE FERRO FUNILENSE



§ 14. - TRANSPORTES EM ESTRADAS DE FERRO



§ 15. - DESPESAS EVENTUAES




Artigo 7.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares e especiaes que forem necessarios para o acrescimo de despesa que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 4.º - Serviço de Colonização e Immigração - Pelo que faltar na pate referente «á alimentação a immigrantes» e Colonização e Immigração, necessaria a dar desenvolvimento aos serviços de introdução de immigrantes e da colonização, na forma estabelecida pelas leis vigentes.
Abastecimento da agua e Saneamento de Santos - para pagamento do que fôr necessario para a continuação das obras de construcção do collector geral da nova rede de exgottos de Santos.
Abastecimento de agua e Saneamento da Capital - para continuação das obras do abastecimento de agua e saneamento da Capital.
Artigo 8.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º , é o governo auctorizado a despender, com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda, a quantia de 16.401:770$806.

§ 1.º - SECRETARIA DA FAZENDA E THESOURO DO ESTADO


§ 2.º - ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS

Recebedoria da Capital 


Recebedoria de Santos



Recebedoria de Campinas     


Mesa de rendas de Ubatuba

Collectoria e Mesas de Rendas 


Diversas despesas 


 § 3.º - Exercicios Findos

§ 4.º - REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES 
§ 5.º - JUROS DIVERSOS


§ 6.º - DIFFERENÇA DE CAMBIO


§ 7.º - APOSENTADOS


§ 8.º - REFORMADOS

§ 9.º - AUXILIOS E SUBVENÇÕES






§ 10. - ENVENTUAES



Artigo 9.º - Fica o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se deR nas seguintes rubricas:
§ 2.º - Administração e arrecadação de rendas - para o que faltar para o pagamento de poncentagem a exactores pelo augmento da arrecadação.
§ 3.º - Exercicios findos-para o que faltar para o pagamento das despesas referentes a exercicios anteriores, auctorizadas ou contractadas dentro dos limites das verbas decretadas.
§ 5.º - Juros diversos-para pagamento de juros e amortização da divida fluctuante.
§ 6.º - Differença de cambio-para pagamento do excesso pela differença de cambio nos serviços a cargo da Secretaria da Fazenda.

CAPITULO II

DA RECEITA

Artigo 10. - A receita geral do Estado de S. Paulo, para o exercicio de 1908, é orçada em 48.724:261$990 e será realizada com o producto de que fôr arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados:

Renda ordinaria : 

Renda extraordinaria

Renda ordinaria com applicação especial

Artigo 11. - Continúa em vigor a taxa addicional de 10% (dez por cento), prescripta a pelo artigo 13, da lei n. 5, de 11 de Novembro de 1891, de accôrdo com o artigo 12, da lei 1.059, de 28 de Dezembro de 1906.

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Artigo 12. - Fica approvado o accôrdo celebrado em 13 de Agosto findo, entre a Secretaria da Fazenda e a Estrada de Ferro Central do Brazil, para a arrecadação do imposto de transito e da taxa de expediente nas estações da mesma estrada.
Artigo 13. - Fica o governo auctorizado a fazer as operações de credito necessarias para a construcção dos edificios da Penitenciaria e Correio e dos palacios do Governo, do Congresso Legislativo e da Justiça.

Paragrapho unico. - Para fazer face ás despesas com essas construcções, fica o governo auctorizado a emittir, na proporção que fôr sendo necessario, um empréstimo interno até dez mil contos de réis, em apolices de juro de 6% (seis por cento), amortizaveis, por annuidades, no prazo de trinta annos.

Artigo 14. - Fica revogado o artigo 21, da lei n.1.059, de 28 de Dezembro de 1906.
Artigo 15. - Fica isento da taxa de expediente o carvão de pedra que tiver de ser exportado para consumo dos vapores em transito.
Artigo 16. - Fica elevado de 7% a 8 e meio % o imposto sobre o capital de cada loteria extrahida.
Artigo 17. - Fica o governo auctorizado a fazer as operações do credito, internas ou externas, e a celebrar os contractos que furem necessarios para garantir, pelo tempo que julgar conveniente, a retenção do café adquirido pelo Estado.
Artigo 18. - Os estabelecimentos de instruccão subvencionados pelo Estado e que não ministrarem ensino exclusivamente gratuito, só poderão receber as respectivas subvenções, em vista do attestado de regular funccionamento, passsado pela Inspectoria do Ensino Publico, e relação de alunnos, enviados pelo governo, na proporção de 750$000 ou fracção, por alumno.

Paragrapho unico. - As subvenções que não forem destinadas a obras, serão pagas por trimestres vencidos, em prestações, cumpridas as exigencias legaes.

Artigo 19. - O governo mandará proceder a uma estatistica minuciosa dos institutos que recebem subvenção do Estado, da qual, além de outras, constarão, especialmente, informações sobre o funciomanento, fins, patrimonio, renda, pessoal retribuido etc, dos mesmos institutos.
Artigo 20. - Fica o governo auctorizado a despender até 700:000$000 (setecentos contos de réis) para o inicio da propaganda do café, abrindo, para esse fim, os necessarios creditos.
Artigo 21. - O imposto de sello a que se refere o n. 1, do § 3, da tabella A, annexa ao Decreto n.759, de 20 de Março de 1900, fica reduzido de 4% (quatro por cento) para 2% (dois por cento) e recáe sobre todas as nomeações effectivas, interinas ou em commissão, para qualquer emprego pago pelos cofres municipaes, e será cobrado por meio de estampilhas de sello adhesivo, colladas ao titulo de nomeação e inutilizadas pela auctoridade que assignar o referido titulo.
Artigo 22. - Fica o governo auctorizado a pagar a Luiz de Araujo Labre a differença de vencimentos entre o cargo de amannense da Directoria de Obras Publicas e o de archivista da extincta Superitendencia de Obras Publicas.
Artigo 23. - Compete ao inspector do Thesouro a decisão dos recursos de que trata o artigo 58, do Regulamento que acompanha o Decreto n. 1.251, de 12 de Novembro de 1904, sempre que o seu valor fôr inferior a 100$000 (cem mil réis)
Artigo 24. - Fica o governo auctorizado a emittir um emprestimo interno da quantia máxima de 1.000:000$000 (mil contos de réis), para reconstituição do Fundo Permanente de Immigração e Colonização, creado pelo artigo 66, da lei n.1.034-C de 27 de Dezembro de 1906.
Artigo 25. - O imposto sobre consumo de aguardente exposta á venda nas casas de commercio por atacado será cobrado na razão de 10 réis por litro, adptando-se o minimo de um consumo de 30.000 litros para ditos estabelecimentos, acrescentando-se sempre mais 10$000 por mil litros, quando o consumo for maior.
Artigo 26. - As multas om que incorrerem as auctoridades e funccionarios comprehendidos nas excepções do n.52 do regulamento que acompanha o decreto n.759, de 20 de Março de 1900, por infracções ao mesmo regulamento, serão importas pelo Thesouro, mediante prova apresentada por qualquer particular ou funccionario, cabendo recurso para o secretaiio da Fazenda.
Artigo 27. - Os herdeiros necessarios, além do imposto sobre quota hereditaria, continuarão a pagar o imposto de 5% sobre os legados com que tenham sido contemplados.
Artigo 28. - Fica concedida a isenção do imposto predial ao predio n.41, sito á alameda dos Andradas, pertencente á Santa Casa de Guaratinguetá.
Artigo 29. - Ficam isentas, pelo prazo de 5 annos, de imposto predial nesta Capital, as casas para operarios feitas de accôrdo com os padrões e condições estabelecidos pela camara municipal.
Artigo 30. - Os praticantes da Repartição de Estatistica e do Archivo do Estado, que contarem cinco annos de exercicio no emprego serão nomeados, independente de concurso, para os logares de amanuense que vagarem, sendo peferidos, em egualdade de condições, os que contarem mais tempo de effectivo exercicio na, mesma repartição
Artigo 31. - Fica o governo auctorizado a mandar pagar, de accôrdo com o artigo 8.º, § 1.da lei n. 728, de 24 de Outubro de 1900, ao dr. Vicente Huet Bacellar Pinto Guedes, chefe de secção da Superintendencia de Obras Publicas, a differença de vencimentos entre o cargo de chefe de secção e o do sub-director, que foi extincto por aquella lei, a contar de 1.º de Janeiro de 1904, abrindo para esse fim os necessarios creditos.
Artigo 32. - O depositario publico da Capital deverá recolher aos cofres do Thesouro do Estado o dinheiro liquido. Ouro, prata, joias, pedras preciosas e titulos ao portador que receber em razão de seu cargo, sob as penalidades comminadas aos Exactores da Fazenda, no caso de retenção indevida do saldos em seu poder, não conservando em suas mãos importância correspondente a mais de metade do sua fiança.

Paragrapho unico. - O governo fica auctorizado a expedir as providencias necessarias para a fiel execução desta disposição. 

Artigo 33.
- Os hospitaes ou casas de misericordia, que recebem dotação do Estado, são obrigados a receber os enfermos cuja entrada seja requisita por auctoridade judiciaria ou policial.

Artigo 34. - As disposições do artigo 33 da lei n. 758 de 17 de Novembro de 1900 é extensiva á fusão do sociedades anonymas, da qual resulte nova sociedade do mesmo genero.
Artigo 35. - O governo deverá fazer substituir as fianças de todos os emprega-los ou funccionarios publicos do Estado que tenham sido prestadas em lettras hypothecarias, de estabelecimentos que estejam em liquidação, dentro do prazo improrogavel de um anno.
Artigo 36. - Fica o governo auctorizado a conceder a garantia de juros de 6 % até o capital maximo de 200:000$000), durante dez annos ao particular ou empresa que construir uma estrada de automoveis entre a cidade de Ribeirão Bonito e a povoação de Guarapiranga.

Paragrapho unico. - No contracto que fôr celebrado o governo estipulará as clausulas que entender convenientes. 

Artigo 37.
- Fica o governo auctorizado a melhorar e desenvolver o serviço de navegação a vapor no rio Ribeira e seus afluentes, inclusive o Jacupiranga, podendo augmentar para esse fim, até mais 30:000$000 por anno, a subvenção contractual, podendo, outrosim prorogar o respectivo contracto mediante reducção de fretes e outras vantagens. 


Paragrapho unico.
- Para execução do novo contracto, fica o governo auctorizado a abrir o necessario credito. 


Artigo 38.
- Os vencimentos de porteiro zelador da Eschola Polytechinica são de 2:400$000 annuaes.

Artigo 39. - Os vencimentos do official da secretaria da Eschola Normal da Capital são de 3:600$000 annuaes, como consta do orçamento vigente.
Artigo 40. - Ficam mantidos no Instituto Serumtherapico do Butantan os dois logares de ajudantes para cujo pagamento foi contemplada pela presente lei, verba na respectiva dotação do possoal daquella repartição.
Artigo 41. - Os saldos annualmente verificados na verba do § 14 do artigo 2.º serão destinados á conservação e ao desenvolvimento do gabinete de Physica e Chimica, do museu de Historia Natural e da biblioteca do Gymnasio da Capital, sem prejuizo das dotações especiaes.
Artigo 42. - As custas, porcentagens ou emolumentos que competirem aos procuradores-fiscaes serão dividos em partes eguaes entre o 1.º e 2.º procurador.
Artigo 43. - A porcentagem do contractante das feiras de gado sobre a importancia das taxas que tiver de cobrar será na razão de um terço (33 %), ficando assim alteradas as disposições constantes do § 1.º do artigo 5.º da lei n. 1036, de 19 de Dezembro de 1906, e § 1.º, artigo 9.º do regulamento n. 1515 de 4 de Outubro de 1897.
Artigo 44. - Continúam em vigor as disposições permanentes da lei n. 1059, de 28 de Dezembro de 1896, e das leis de orcamento anteriores, nas partes implicita ou explicitamente não revogadas.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 45. - E' o governo auctorizado a fazer as operações de credito que forem necessarias afim de fazer face aos serviços consignados na presente lei, como antecipação da receita propria do exercicio ou para suprir a deficiencia da receita, assim como a realizar, no paiz ou no extrangeiro, um emprestimo da quantia que faltar para completar a importancia da operação auctorizada pelo artigo 28 da lei n.93 de 17 de Agosto de 1904, com applicação especial aos dos determinados na mesma lei.
Artigo 46. - O saldo que se verificar, quer no anno finarceiro de 1907, quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente no pagamento das despesa: ordinarias consignadas nesta e em leis especiaes.
Artigo 47. - Fica o governo auctorizado a relevar das multas em que incorreram os contribuintes em atraso que liquidarem os seus debitos em prazo não excedente de um mez, marcado pelo secretario da Fazenda.

Paragrapho unico. - Este favor se extende ás dividas ajuizadas.

Artigo 48. - Fica o governo auctorizado a entrar em accôrdo com a S. Paulo Gas Company Limited para modificar a clausula do contracto de illuminação nação publica da Capital, que estabelece o onus da encampação e indemnização do acervo da mesmo no fim do contracto.
Artigo 49. - Fica o governo auctorizado a ancampar a Estrada de Ferro de Bananal, podendo para isso abrir os necessarios creditos.
Artigo 50. - Fica o governo auctorizado a ceder á municipalidade de Cruzeiro os terrenos que o Estado possue na villa daquelle nome, e não approveitados.
Artigo 51. - Fica o govorno auctorizado a transferir á Camara Municipal da Botucatú, o predio em que funcciona a cadêa, applicando o producto da cessão a construção da nova cadêa, conjuctamente com a verba decretada nesta lei.
Artigo 52. - Fica o governo auctorizado a mandar pagar a Arnaldo de Oliveira Barreto, ex-auxiliar do director da Eschola Normal de S. Paulo, a importacia que provém do augmento de 2.000$000 annuaes em seus vencimentos, o qual foi decretado pela elevação da verba destinada ao pessoal da Eschola Normal de S. Paulo, em egual valor, nos orçamento que tem vigorado do exercicio de 1900 em deante, e o mesmo funcionamento não recebeu até á data em que deixou aquelle cargo, abrindo para e-se fim o necessario credito.
Artigo 53. - Fica o governo auctorizado a mandar pagar a professora preliminar d. Guilherme Januaria dos Santos, o ordenado correspondente ao periodo de 19 de Fevereiro de 1903 a 28 de Novembro do mesmo anno, que a mesma deixou de receber, abrindo para esse fim o necessario credito.
Artigo 51. - Fica o governo auctorizado a reorganizar a Repartição da Estatistica e Archivo, não podendo as despesas com os vencimentos do pessoal exceder a dotação que a presente lei consigua para o mesmo fim.
Artigo 55. - Fica o governo auctorizado a entrar em accôrdo com a «Companhia City of Santos Improvements», para substituir a tracção a vapor pela electrica na linha ferrea de Santos a S. Vicente, de sua propriedade.

Paragrapho unico. - No respectivo contracto, o Govenno estabelecerá as condições technicas e outras que entender convenientes, sem concessões de novos favores e prorogação de qualquer prazo.

Artigo 56. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo em 27 Dezembro de 1907.

JORGE TIBIRIÇA

Publicada na Secretaria da Fazenda em 27 Dezembro de 1907. - O official-maior, Luiz Americano.

Resumo

RECEITA
DESPESA