LEI N. 1.117-A, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1907
Fixa a despesa e orça a receita do Estado para o anno financeiro
de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1908
O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de
São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
CAPITULO I
DA DESPESA
Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de
São
Paulo, para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro
de 1908, fixada na quantia de 48.722:128$656.
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo
1.º, é o Governo auctorizado a despender com o
serviço a cargo da Secretaria do Interior a quantia de
12.592:320$660.
§ 1.º - PRESIDENCIA DO ESTADO
§ 2.º - SENADO
§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS
§ 4.º - SECRETARIA DE ESTADO
§ 5.º - ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DO INTERIOR
§ 6.º - BIBLIOTHECA PUBLICA
§ 7.º - INSPECTORIA GERAL DO ENSINO
§ 8.º - ESCHOLA NORMAL, ESCHOLA COMPLEMENTAR, ESCHOLA
MODELO E JARDIM DA INFANCIA
§ 9.º - ESCHOLA COMPLEMENTAR E GRUPO ESCHOLAR DE
ITAPETININGA
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§ 10. - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE PIRACICABA
§ 11. - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE CAMPINAS
§ 12. - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE GUARATINGUETÁ
§ 13. - ENSINO PUBLICO PRIMARIO
§ 14. - GYMNASIO DA CAPITAL
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§
15. - GYMNSASIO DE CAMPINAS
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§ 16. - GYMNASIO DE
RIBEIRÃO PRETO
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§ 17. - ESCHOLA
POLYTECHNICA
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§
18. - SEMINARIO DAS EDUCANDAS
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§ 19. - HOSPICIO DE
ALIENADOS
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§ 20. -
REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E DO ARCHIVO
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§ 21. - «DIARIO
OFFICIAL»
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§ 22. - MUSEU DO
ESTADO
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§ 23. - SERVIÇO
SANITARIO
Directoria
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Laboratorio
Pharmaceutico
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Instituto
Bacteriologico
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_26.JPG)
Laboratorio
de Analyses Chimicas
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Instituto
Vaccinogenico
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Serviço
geral de desinfecção
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Hospital do
Isolamento
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Secção
Demographo Sanitaria
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Instituto
Serumtherapico
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Commissões
sanitarias
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§ 24. - SOCCORROS PUBLICOS
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§ 25. -
SUBVENÇÕES
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§ 26. - EVENTUAES E
REPRESENTAÇÕES
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Artigo 3.º -
Fica o
governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem
necessarios para o accrescimo de despesas que se verificar nas
seguintes rubricas:
§ 2.º - SENADO.
- Para pagamento de subsidio e ajuda de
custo a senadores, serviço tachygraphico e
publicações de debates nas sessões extraordinarias
ou prorogações.
§ 3.º - CAMARA
DOS DEPUTADOS. - Idem, idem
§ 19 - HOSPICIO DE
ALIENADOS. - Pelo que faltar para pagamento do sustento e vestuario a
doentes recolhidos ao Hospicio.
§ 24 - SOCORROS PUBLICOS. - Para pagamento do que
fôr necessario aos serviços especificados sob esta
rubrica.
Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no
artigo
1.º, é o governo auctorizado a despender com os
serviços a cargo da Secretaria da Justiça e da
Segurança Publica a quantia de 11.864:935$999.
§ 1.º - SECRETARIA
DE ESTADO
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§ 2.º -
ADMIDISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Tribunal de Justiça
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Juizes de
direito
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Forum da
Capital
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Tribunaes do Jury do Interior
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_41.JPG)
§ 3.º - MINISTERIO
PUBLICO
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_42.JPG)
§ 4.º - JUNTA
COMMERCIAL
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§ 5.º -
SERVIÇO POLICIAL
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Policia do
porto de Santos
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§ 6.º -
PRISÕES DO ESTADO
Penitenciaria
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Cadeia da
Capital
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_47.JPG)
Cadeias do
Interior
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_48.JPG)
Diversas
despesas
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_49.JPG)
§ 7.º - INSTITUTO
DISCIPLINAR
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_50.JPG)
§ 8.º - COLONIA
CORRECCIONAL
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_51.JPG)
§ 9.º -
FORÇA PUBLICA
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_52.JPG)
§ 10. - PAGADORIA DA
FORÇA PUBLICA
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§ 11. - ALMOXARIFADO
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_54.JPG)
§ 12. - EVENTUAES
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Artigo 5.º - Fica o
Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem
necessarios para o accrescimo de despesa que se verificar na seguinte
rubrica:
§ 6.º -
PRISÕES DO ESTADO. Para pagamento de
alimentação, vestuario e curativo de presos pobre
recolhidos á Penitenciaria, cadeias da Capital e das localidades
de Interior.
Artigo 6.º - Por conta da importancia fixada no
artigo
1.º, é o Governo auctorizado a despender, com os
serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, a quantia de 7.863:101$191.
§ 1.º - SECRETARIA
DE ESTADO
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_56.JPG)
Directoria-Geral
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_57.JPG)
Directoria
da Agricultura
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Direcioria
da Industria e Commercio
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Directoria
de Terras, Colonização e Immigração
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Directoria
de Viação
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Directoria
de Obras Publicas
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_62.JPG)
Contadoria
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_63.JPG)
Diversas
despesas
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§ 2.º - AGENCIA
OFFICIAL DE COLONIZAÇÃO E TRABALHO
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_65.JPG)
Diversas
despesas
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_66.JPG)
§ 3.º - INSPECTORIA
DE IMMIGRAÇÃO DO PORTO DE SANTOS
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_67.JPG)
§ 4.º -
SERVIÇO DE IMMIGRAÇÇÃO E
COLONIZAÇÃO
Hospedaria de Immigrantes
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Immigração
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Colonização
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§ 5.º - SERVIÇO
AGRONOMICO
Instituto Agronomico
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Eschola
Agricola Pratica «Luiz de Queiroz»
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_72.JPG)
Fazenda Modelo
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_73.JPG)
Campos de experiencia e demonstração
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_74.JPG)
Posto Zootechnico Central
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Importação de animaes
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Subvenção ás Escholas Agricolas
Importação de mechinas agricolas
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_78.JPG)
Publicações e propagandas
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_79.JPG)
Serviço de estatistica e informações agricolas
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_80.JPG)
Exposições e demonstrações
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_81.JPG)
§
6.º - COMMISSÃO GEOGRAPHICA E GEOLOGICA
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_82.JPG)
§
7.º - OBRAS PUBLICAS EM GERAL
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_83.JPG)
§ 4.º -
Serviço de Colonização e Immigração
- Pelo que faltar na pate referente
«á alimentação a immigrantes» e
Colonização e Immigração, necessaria a
dar desenvolvimento aos serviços de introdução de
immigrantes e da
colonização, na forma estabelecida pelas leis vigentes.
Abastecimento
da agua e Saneamento de Santos - para pagamento do que fôr
necessario
para a continuação das obras de construcção
do collector geral da nova
rede de exgottos de Santos.
Abastecimento de agua e Saneamento da
Capital - para continuação das obras do abastecimento de
agua e saneamento da Capital.
Artigo
8.º
- Por conta da importancia fixada no art. 1.º , é o governo
auctorizado
a despender, com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda, a
quantia de 16.401:770$806.
§
1.º - SECRETARIA DA FAZENDA E THESOURO DO ESTADO
§
2.º - ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO
DAS RENDAS
Recebedoria da Capital
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_95.JPG)
Recebedoria de Santos
Recebedoria
de Campinas
Mesa
de rendas de Ubatuba
Collectoria e Mesas de
Rendas
Diversas despesas
§ 3.º - Exercicios Findos
§
4.º - REPOSIÇÕES E
RESTITUIÇÕES
§
5.º - JUROS DIVERSOS
§
6.º - DIFFERENÇA DE CAMBIO
§
7.º - APOSENTADOS
§
8.º - REFORMADOS
§
9.º - AUXILIOS E SUBVENÇÕES
Artigo
9.º - Fica o Governo auctorizado a abrir creditos
supplementares para o accrescimo de despesas que se deR nas seguintes
rubricas:
§ 2.º - Administração e
arrecadação de rendas - para o que faltar para o
pagamento de poncentagem a exactores pelo augmento da
arrecadação.
§ 3.º - Exercicios findos-para o que faltar para
o
pagamento das despesas referentes a exercicios anteriores, auctorizadas
ou contractadas dentro dos limites das verbas decretadas.
§ 5.º - Juros diversos-para pagamento de juros e
amortização da divida fluctuante.
§ 6.º - Differença de cambio-para
pagamento do
excesso pela differença de cambio nos serviços a cargo da
Secretaria da Fazenda.
CAPITULO II
DA RECEITA
Artigo
10. - A receita geral do Estado de S. Paulo, para o
exercicio de 1908, é orçada em 48.724:261$990 e
será realizada com o producto de que fôr arrecadado dentro
do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados:
Renda ordinaria :
Renda ordinaria com
applicação especial
Artigo 11. - Continúa em vigor a taxa addicional de 10%
(dez por
cento), prescripta a pelo artigo 13, da lei n. 5, de 11 de Novembro de
1891, de accôrdo com o artigo 12, da lei 1.059, de 28 de Dezembro
de 1906.
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Artigo
12. - Fica approvado o accôrdo celebrado em 13 de
Agosto findo, entre a Secretaria da Fazenda e a Estrada de Ferro
Central do Brazil, para a arrecadação do imposto de
transito e da taxa de expediente nas estações da mesma
estrada.
Artigo 13. - Fica o governo auctorizado a fazer as
operações de credito necessarias para a
construcção dos edificios da Penitenciaria e Correio e
dos palacios do Governo, do Congresso Legislativo e da Justiça.
Paragrapho
unico. - Para fazer face ás despesas com essas
construcções, fica o governo auctorizado a emittir, na
proporção que fôr sendo necessario, um
empréstimo interno até dez mil contos de réis, em
apolices de juro de 6% (seis por cento), amortizaveis, por annuidades,
no prazo de trinta annos.
Artigo 14. - Fica revogado o artigo 21, da lei n.1.059, de 28
de Dezembro de 1906.
Artigo 15. - Fica isento da taxa de expediente o carvão
de pedra que tiver de ser exportado para consumo dos vapores em
transito.
Artigo 16. - Fica elevado de 7% a 8 e meio % o imposto sobre o
capital de cada loteria extrahida.
Artigo 17. - Fica o governo auctorizado a fazer as
operações do credito, internas ou externas, e a celebrar
os contractos que furem necessarios para garantir, pelo tempo que
julgar conveniente, a retenção do café adquirido
pelo Estado.
Artigo 18. - Os estabelecimentos de instruccão
subvencionados pelo Estado e que não ministrarem ensino
exclusivamente gratuito, só poderão receber as
respectivas subvenções, em vista do attestado de regular
funccionamento, passsado pela Inspectoria do Ensino Publico, e
relação de alunnos, enviados pelo governo, na
proporção de 750$000 ou fracção, por
alumno.
Paragrapho unico. - As subvenções que não
forem destinadas a obras, serão pagas por trimestres vencidos,
em prestações, cumpridas as exigencias legaes.
Artigo 19. - O governo mandará proceder a uma
estatistica
minuciosa dos institutos que recebem subvenção do Estado,
da qual, além de outras, constarão, especialmente,
informações sobre o funciomanento, fins, patrimonio,
renda, pessoal retribuido etc, dos mesmos institutos.
Artigo 20. - Fica o governo auctorizado a despender até
700:000$000 (setecentos contos de réis) para o inicio da
propaganda do café, abrindo, para esse fim, os necessarios
creditos.
Artigo 21. - O imposto de sello a que se refere o n. 1, do
§ 3, da tabella A, annexa ao Decreto n.759, de 20 de Março
de 1900, fica reduzido de 4% (quatro por cento) para 2% (dois por
cento) e recáe sobre todas as nomeações
effectivas,
interinas ou em commissão, para qualquer emprego pago pelos
cofres municipaes, e será cobrado por meio de estampilhas de
sello adhesivo, colladas ao titulo de nomeação e
inutilizadas pela auctoridade que assignar o referido titulo.
Artigo 22. - Fica o governo auctorizado a pagar a Luiz de
Araujo
Labre a differença de vencimentos entre o cargo de amannense da
Directoria de Obras Publicas e o de archivista da extincta
Superitendencia de Obras Publicas.
Artigo 23. - Compete ao inspector do Thesouro a decisão
dos recursos de que trata o artigo 58, do Regulamento que acompanha o
Decreto n. 1.251, de 12 de Novembro de 1904, sempre que o seu valor
fôr inferior a 100$000 (cem mil réis)
Artigo 24. - Fica o governo auctorizado a emittir um emprestimo
interno da quantia máxima de 1.000:000$000 (mil contos de
réis), para reconstituição do Fundo Permanente de
Immigração e Colonização, creado pelo
artigo 66, da lei n.1.034-C de 27 de Dezembro de 1906.
Artigo 25. - O imposto sobre consumo de aguardente exposta
á venda nas casas de commercio por atacado será cobrado
na razão de 10 réis por litro, adptando-se o minimo de um
consumo de 30.000 litros para ditos estabelecimentos, acrescentando-se
sempre mais 10$000 por mil litros, quando o consumo for maior.
Artigo 26. - As multas om que incorrerem as auctoridades e
funccionarios comprehendidos nas excepções do n.52 do
regulamento que acompanha o decreto n.759, de 20 de Março de
1900, por infracções ao mesmo regulamento, serão
importas pelo Thesouro, mediante prova apresentada por qualquer
particular ou funccionario, cabendo recurso para o secretaiio da
Fazenda.
Artigo 27. - Os herdeiros necessarios, além do imposto
sobre quota hereditaria, continuarão a pagar o imposto de 5%
sobre os legados com que tenham sido contemplados.
Artigo 28. - Fica concedida a isenção do imposto
predial ao predio n.41, sito á alameda dos Andradas, pertencente
á Santa Casa de Guaratinguetá.
Artigo 29. - Ficam isentas, pelo prazo de 5 annos, de imposto
predial nesta Capital, as casas para operarios feitas de accôrdo
com os padrões e condições estabelecidos pela
camara municipal.
Artigo 30. - Os praticantes da Repartição de
Estatistica e do Archivo do Estado, que contarem cinco annos de
exercicio no emprego serão nomeados, independente de concurso,
para os logares de amanuense que vagarem, sendo peferidos, em egualdade
de condições, os que contarem mais tempo de effectivo
exercicio na, mesma repartição
Artigo 31. - Fica o governo auctorizado a mandar pagar, de
accôrdo com o artigo 8.º, § 1.da lei n. 728, de 24
de
Outubro de 1900, ao dr. Vicente Huet Bacellar Pinto Guedes, chefe de
secção da Superintendencia de Obras Publicas, a
differença de vencimentos entre o cargo de chefe de
secção e o do sub-director, que foi extincto por aquella
lei, a contar de 1.º de Janeiro de 1904, abrindo para esse fim os
necessarios creditos.
Artigo 32. - O depositario publico da Capital deverá
recolher aos cofres do Thesouro do Estado o dinheiro liquido. Ouro,
prata, joias, pedras preciosas e titulos ao portador que receber em
razão de seu cargo, sob as penalidades comminadas aos Exactores
da Fazenda, no caso de retenção indevida do saldos em seu
poder, não conservando em suas mãos importância
correspondente a mais de metade do sua fiança.
Paragrapho unico. - O governo fica auctorizado a expedir as
providencias necessarias para a fiel execução desta
disposição.
Artigo 33. - Os hospitaes ou casas de misericordia, que recebem
dotação do Estado, são obrigados a receber os
enfermos cuja entrada seja requisita por auctoridade judiciaria ou
policial.
Artigo 34. - As disposições do artigo 33 da lei
n.
758 de 17 de Novembro de 1900 é extensiva á fusão
do sociedades anonymas, da qual resulte nova sociedade do mesmo genero.
Artigo 35. - O governo deverá fazer substituir as
fianças de todos os emprega-los ou funccionarios publicos do
Estado que tenham sido prestadas em lettras hypothecarias, de
estabelecimentos que estejam em liquidação, dentro do
prazo improrogavel de um anno.
Artigo 36. - Fica o governo auctorizado a conceder a garantia
de
juros de 6 % até o capital maximo de 200:000$000), durante dez
annos ao particular ou empresa que construir uma estrada de automoveis
entre a cidade de Ribeirão Bonito e a povoação de
Guarapiranga.
Paragrapho unico. - No contracto que fôr celebrado o
governo estipulará as clausulas que entender convenientes.
Artigo 37. - Fica o governo auctorizado a melhorar e desenvolver
o serviço de navegação a vapor no rio Ribeira e
seus afluentes, inclusive o Jacupiranga, podendo augmentar para esse
fim, até mais 30:000$000 por anno, a subvenção
contractual, podendo, outrosim prorogar o respectivo contracto mediante
reducção de fretes e outras vantagens.
Paragrapho unico. - Para execução do novo contracto,
fica o governo auctorizado a abrir o necessario credito.
Artigo 38. - Os vencimentos de porteiro zelador da Eschola
Polytechinica são de 2:400$000 annuaes.
Artigo 39. - Os vencimentos do official da secretaria da
Eschola
Normal da Capital são de 3:600$000 annuaes, como consta do
orçamento vigente.
Artigo 40. - Ficam mantidos no Instituto Serumtherapico do
Butantan os dois logares de ajudantes para cujo pagamento foi
contemplada pela presente lei, verba na respectiva
dotação do possoal daquella repartição.
Artigo 41. - Os saldos annualmente verificados na verba do
§ 14 do artigo 2.º serão destinados á
conservação e ao desenvolvimento do gabinete de Physica e
Chimica, do museu de Historia Natural e da biblioteca do Gymnasio da
Capital, sem prejuizo das dotações especiaes.
Artigo 42. - As custas, porcentagens ou emolumentos que
competirem aos procuradores-fiscaes serão dividos em partes
eguaes entre o 1.º e 2.º procurador.
Artigo 43. - A porcentagem do contractante das feiras de gado
sobre a importancia das taxas que tiver de cobrar será na
razão de um terço (33 %), ficando assim alteradas as
disposições constantes do § 1.º do artigo
5.º da lei n. 1036, de 19 de Dezembro de 1906, e § 1.º,
artigo 9.º do regulamento n. 1515 de 4 de Outubro de 1897.
Artigo 44. - Continúam em vigor as
disposições permanentes da lei n. 1059, de 28 de Dezembro
de 1896, e das leis de orcamento anteriores, nas partes implicita ou
explicitamente não revogadas.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo
45. - E' o governo auctorizado a fazer as
operações de credito que forem necessarias afim de fazer
face aos serviços consignados na presente lei, como
antecipação da receita propria do exercicio ou para
suprir a deficiencia da receita, assim como a realizar, no paiz ou no
extrangeiro, um emprestimo da quantia que faltar para completar a
importancia da operação auctorizada pelo artigo 28 da lei
n.93 de 17 de Agosto de 1904, com applicação especial aos
dos determinados na mesma lei.
Artigo 46. - O saldo que se verificar, quer no anno finarceiro
de 1907, quer no exercicio da presente lei, será empregado
especialmente no pagamento das despesa: ordinarias consignadas nesta e
em leis especiaes.
Artigo 47. - Fica o governo auctorizado a relevar das multas em
que incorreram os contribuintes em atraso que liquidarem os seus
debitos em prazo não excedente de um mez, marcado pelo
secretario da Fazenda.
Paragrapho unico. - Este favor se extende ás dividas
ajuizadas.
Artigo 48. - Fica o governo auctorizado a entrar em
accôrdo com a S. Paulo Gas Company Limited para modificar a
clausula do contracto de illuminação nação
publica da Capital, que estabelece o onus da encampação e
indemnização do acervo da mesmo no fim do contracto.
Artigo 49. - Fica o governo auctorizado a ancampar a Estrada de
Ferro de Bananal, podendo para isso abrir os necessarios creditos.
Artigo 50. - Fica o governo auctorizado a ceder á
municipalidade de Cruzeiro os terrenos que o Estado possue na villa
daquelle nome, e não approveitados.
Artigo 51. - Fica o govorno auctorizado a transferir á
Camara Municipal da Botucatú, o predio em que funcciona a
cadêa, applicando o producto da cessão a
construção da nova cadêa, conjuctamente com a verba
decretada nesta lei.
Artigo 52. - Fica o governo auctorizado a mandar pagar a
Arnaldo
de Oliveira Barreto, ex-auxiliar do director da Eschola Normal de S.
Paulo, a importacia que provém do augmento de 2.000$000 annuaes
em seus vencimentos, o qual foi decretado pela elevação
da verba destinada ao pessoal da Eschola Normal de S. Paulo, em egual
valor, nos orçamento que tem vigorado do exercicio de 1900 em
deante, e o mesmo funcionamento não recebeu até á
data em que deixou aquelle cargo, abrindo para e-se fim o necessario
credito.
Artigo 53. - Fica o governo auctorizado a mandar pagar a
professora preliminar d. Guilherme Januaria dos Santos, o ordenado
correspondente ao periodo de 19 de Fevereiro de 1903 a 28 de Novembro
do mesmo anno, que a mesma deixou de receber, abrindo para esse fim o
necessario credito.
Artigo 51. - Fica o governo auctorizado a reorganizar a
Repartição da Estatistica e Archivo, não podendo
as
despesas com os vencimentos do pessoal exceder a dotação
que a presente lei consigua para o mesmo fim.
Artigo 55. - Fica o governo auctorizado a entrar em
accôrdo com a «Companhia City of Santos
Improvements», para substituir a tracção a vapor
pela electrica na linha ferrea de Santos a S. Vicente, de sua
propriedade.
Paragrapho unico. - No respectivo contracto, o Govenno
estabelecerá as condições technicas e outras que
entender convenientes, sem concessões de novos favores e
prorogação de qualquer prazo.
Artigo 56. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo em 27 Dezembro de
1907.
JORGE TIBIRIÇA
Publicada na Secretaria da Fazenda em 27 Dezembro de 1907. - O
official-maior, Luiz Americano.
Resumo
RECEITA
![](lei%20n.1.117-A,%20de%2027.12.1907_116.JPG)