LEI N.1.115, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1907

Crêa o districto de paz de Mandurg, no municipio e comarca de Pirajú

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - E' creado o districto de paz de Mandury, no municipio e comarca de Pirajú, com as seguintes divisas :
Partindo do ponto mais alto do espigão da Serrinha, na divisa do municipio de Santa Cruz do Rio Pardo com o de Pirajú, descem por aquelle ospigão abaixo até a cabeceira do ribeirão Caracól, e por este ribeirão abaixo até a sua barra no ribeirão das Araras; seguem dor este acima até ao vallo da fazenda do capitão José Antonio de Freitas; deste ponto seguem a rumo ao espigão divisorio das fazendas «Douradinho» e «Coqueiros», por este espigão até encontrar as divisas da fazenda «São Bartholomeu», pelas divisas destas até encontrar as divisas da fazenda «Bananeira-, pelas divisas desta com a fazenda de «São Bartholomeu» até encontrar as divisas da fazenda dos herdeiros de Benjamin Gonçalves Cintra, pelas divisas desta com as divisas da fazenda «São Luiz», propriedade do dr. Rodolpho Miranda, até encontrar as divisas do districto de paz de Cerqueira Cesar, pelas divisas deste districto até encontrar as divisas de Santa Barbara do Rio Pardo, continuando pelas divisas deste municipio até encontrar as divisas do municipio de Santa Cruz do Rio Pardo, e finalmente, pelas divisas deste municipio com o de Pirajú, até ao ponto de partida.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario do Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio de Governo do Estado de São Paulo, em 26 de Dezembro de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY

Publicada na Secretaria do Interior, em 26 de Dezembro de 1907.-Servindo de directar, Tiburtino Mondim Pestana.