LEI N.1.115, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1907
Crêa o districto de paz de Mandurg, no municipio e comarca de Pirajú
O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - E' creado o districto de paz de Mandury, no municipio e comarca de Pirajú, com as seguintes divisas :
Partindo do ponto mais alto do espigão da Serrinha, na divisa do
municipio de Santa Cruz do Rio Pardo com o de Pirajú, descem por
aquelle ospigão abaixo até a cabeceira do ribeirão Caracól, e por este
ribeirão abaixo até a sua barra no ribeirão das Araras; seguem dor este
acima até ao vallo da fazenda do capitão José Antonio de Freitas; deste
ponto seguem a rumo ao espigão divisorio das fazendas «Douradinho» e
«Coqueiros», por este espigão até encontrar as divisas da fazenda «São
Bartholomeu», pelas divisas destas até encontrar as divisas da fazenda
«Bananeira-, pelas divisas desta com a fazenda de «São Bartholomeu» até
encontrar as divisas da fazenda dos herdeiros de Benjamin Gonçalves
Cintra, pelas divisas desta com as divisas da fazenda «São Luiz»,
propriedade do dr. Rodolpho Miranda, até encontrar as divisas do
districto de paz de Cerqueira Cesar, pelas divisas deste districto até
encontrar as divisas de Santa Barbara do Rio Pardo, continuando pelas
divisas deste municipio até encontrar as divisas do municipio de Santa
Cruz do Rio Pardo, e finalmente, pelas divisas deste municipio com o de
Pirajú, até ao ponto de partida.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario do Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio de Governo do Estado de São Paulo, em 26 de Dezembro de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY
Publicada na Secretaria do Interior, em 26 de Dezembro de 1907.-Servindo de directar, Tiburtino Mondim Pestana.