LEI N. 1.113, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1907
Creando na comarca da Capital tres varas de juizes de direito, tres
officios de escrivães criminaes e dando outras providencias.
O Dr. Jorge Tibiriçá, Presidente do
Estado de S.
Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu
promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam
creadas na comarca da Capital tres varas de juizes de direito,
privativas para o serviço criminal.
§. 1.º - Os juizes criminaes
terão
jurisdicção em toda a comarca, funccionando nos processos
mediante distribuição.
§. 2.° - As nomeações
para essas varas
serão feitas de accôrdo com a lei n. 1084, de 14 de
Setembro de 1907.
§. 3.° - Esses juizes
perceberão os mesmos
vencimentos que
competem aos das outras varas da comarca da Capital, e ainda a
gratificação especial de 4:800$000 por anno, devida
sòmente no caso de
effectivo exercicio do cargo.
Artigo 2.° - Competem
privativamente aos juizes de direito das varas criminaes todas as
attribuições de ordem criminal que actualmente pertencem
á jurisdicção
cumulativa dos demais juizes da comarca da Capital.
§. 1.° - O processo das
execuções
criminaes, porém, competirá exclusivamente ao juiz de
direito da primeira vara criminal da Capital.
§. 2.° - As
justificações, de que trata
o artigo 53, do decreto
n 4824, de 22 de Novembro de 1871, podem ser processadas, na comarca da
Capital, nos juizos criminaes ou em outro juizo de direito, á
vontade
das partes.
Artigo 3.° - Os juizes
criminaes são obrigados, sob pena de responsabilidade, na
fôrma da lei
em vigor, a assistir a todos os actos dos processos.
Artigo 4.° - Perante cada uma das varas criminaes
funccionará respectivamente um promotor publico.
§. 1.° - Os promotores publicos
são obrigados,
sob pena de
responsabilidade, na fôrma das leis em vigor, a assistir a todos
os
actos e diligencias dos processos.
§. 2.° - Ficam elevados a 800$000
mensaes, os
vencimentos dos promotores publicos da comarca da Capital.
Artigo 5.° - Ficam creados tres officios de escrivães
criminaes na comarca da Capital.
§. unico. - Os funccionarios desses
officios
servirão
respectivamente perante os juizes criminaes e terão os
vencimentos
mensaes de 300$000.
Artigo 6.° - Competem aos
escrivães criminaes todas as attribuições de ordem
criminal,
distribuidas actualmente aos escrivães da comarca da Capital.
§. unico. - Os escrivães criminaes
não
poderão, sob pena de
respensabilidade, na fôrma das leis em vigor, fazer quaesquer
diligencias ou lavrar quaesquer termos, que dependam da presença
do
juiz e do promotor, sem que esses funccionarios estejam effectivamente
presentes a taes actos.
Artigo 7.°
- Os jurados
que,
sem justa causa, deixarem de comparecer ás sessões do
jury, ficam
sujeitos, por dia de falta, a uma multa de 20$000 a 60$000, imposta
pelo juiz, presidente do Tribunal do Jury.
§. 1.° - Da imposição
da multa
será lavrada pelo escrivão do
jury um termo, assignado pelo juiz, escrivão, offical de
justiça e dois
jurados presentes, ou, na falta destes, por duas testemunhas.
§.
2.° - O
presidente do Tribunal do Jury, emquanto durar
a sessão, dentro de 5 dias depois de encerrada, conhecerá
das excusas
do jurados que forem multados, podendo relevar a multa, em vista da
prova offerecida.
Artigo 8.°
- A
cobrança das
multas impostas aos jurados será feita executivamente, nos
termos do
artigo 310 e seguintes do regulamento n. 737, de 25 de Novembro de
1850.
§. 1.° - O processo executivo
será iniciado
pelo promotor publico
que tiver servido na respectiva sessão do jury, e deverá
ser instruido
com a certidão do termo do que trata o artigo antecedente.
§. 2.° - Pela cobrança das
multas, os
promotores publicos
perceberão as porcentagens fixadas para os exactores da Fazenda
pela
cobrança da divida activa do Estado.
Artigo 9.°
- Os promotores
publicos, sob pena de perda da gratificação de um mez,
descontada dos
primeiros vencimentos que tiverem de receber, são obrigados a
iniciar
os processos executivoz, para cobrança das multas impostas aos
jurados,
dentro de 30 dias, a contar do encerramento da sessão do jury.
§. 1.° - Os escrivães do jury
terão um
livro destinado ao
registro dos termos de multa, devendo averbar em uma columna,
correspondente a cada termo, o andamento do respectivo processo
executivo, mediante informação escripta do promotor, a
qual ficará
archivada no cartorio.
§. 2.° - Os juizes que tiverem
imposto as multas,
fiscalizarão o
cumprimento da disposição deste artigo, impondo aos
promotores que
estiverem em falta, a pena comminada, com aviso á Secretaria da
Fazenda, para tornar effectivo o desconto da gratificação
que houverem
perdido, em virtude daquella pena.
Artigo 10. - As disposições dos artigos 7 a 9
têm applicação ás demais comarcas do Estado.
Artigo 11 - O jury da comarca
da Capital funccionará mensalmente, a contar do primeiro dia
util do
mez, e durará emquanto houver processes preparados de
réus presos por
crimes inafiançaveis.
Artigo. 12 - No inquerito
policial
autuado o
corpo de delicto, deverá a auctoridade fazer sempre uma
exposição
completa e minuciosa do facto e suas cincumstacias, com
indicação de
todas as provas e com todos os esclarecimentos, podendo dispensar a
inquirição das testemunhas.
Artigo 13 - No regulamento que expedir para
execução da presente lei, determinará o poder
executivo:
a) as providencias necessarias á regularidade
do serviço
do crime e
especialmente do jury em todo o Estado, e á
normalização dos
julgamentos dos processos accumulados nos cartorios do jury na comarca
da Capital, de modo a poderem ser julgados, em seguida aos réus
presos,
os réus afiançados;
b) o modo de substituição dos juizes e
escrivães
criminaes e dos promotores publicos na comarca da Capital.
Artigo 14 - Fica o poder executivo auctorizado a abrir os
creditos que forem necessarios para a execução desta lei.
Artigo 15 - A presente lei entrará em vigor na data da
sua publicação.
Artigo 16 - Ficam revogadas
as disposições em contrario.
O Secretario dos Negocios da Justiça e da
Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24
de Dezembro de
1907.
JORGE TIBIRIÇA'
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça
e da
Segurança Publica,
aos 24 dias do mez de Dezembro de 1907.
O director da Primeira
Directoria, Joaquim Roberto de Azevedo Marques