LEI N. 1.113, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1907

Creando na comarca da Capital tres varas de juizes de direito, tres officios de escrivães criminaes e dando outras providencias.


O Dr. Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Ficam creadas na comarca da Capital tres varas de juizes de direito, privativas para o serviço criminal. 
§. 1.º - Os juizes criminaes terão jurisdicção em toda a comarca, funccionando nos processos mediante distribuição. 
§. 2.° - As nomeações para essas varas serão feitas de accôrdo com a lei n. 1084, de 14 de Setembro de 1907.
§. 3.° - Esses juizes perceberão os mesmos vencimentos que competem aos das outras varas da comarca da Capital, e ainda a gratificação especial de 4:800$000 por anno, devida sòmente no caso de effectivo exercicio do cargo.
Artigo 2.° - Competem privativamente aos juizes de direito das varas criminaes todas as attribuições de ordem criminal que actualmente pertencem á jurisdicção cumulativa dos demais juizes da comarca da Capital.
§. 1.° - O processo das execuções criminaes, porém, competirá exclusivamente ao juiz de direito da primeira vara criminal da Capital.
§. 2.° - As justificações, de que trata o artigo 53, do decreto n 4824, de 22 de Novembro de 1871, podem ser processadas, na comarca da Capital, nos juizos criminaes ou em outro juizo de direito, á vontade das partes. 
Artigo 3.° - Os juizes criminaes são obrigados, sob pena de responsabilidade, na fôrma da lei em vigor, a assistir a todos os actos dos processos.
Artigo 4.° - Perante cada uma das varas criminaes funccionará respectivamente um promotor publico.
§. 1.° - Os promotores publicos são obrigados, sob pena de responsabilidade, na fôrma das leis em vigor, a assistir a todos os actos e diligencias dos processos.
§. 2.° - Ficam elevados a 800$000 mensaes, os vencimentos dos promotores publicos da comarca da Capital. 
Artigo 5.° - Ficam creados tres officios de escrivães criminaes na comarca da Capital.
§. unico. - Os funccionarios desses officios servirão respectivamente perante os juizes criminaes e terão os vencimentos mensaes de 300$000.
Artigo 6.° - Competem aos escrivães criminaes todas as attribuições de ordem criminal, distribuidas actualmente aos escrivães da comarca da Capital.
§. unico. - Os escrivães criminaes não poderão, sob pena de respensabilidade, na fôrma das leis em vigor, fazer quaesquer diligencias ou lavrar quaesquer termos, que dependam da presença do juiz e do promotor, sem que esses funccionarios estejam effectivamente presentes a taes actos. 
Artigo 7.° - Os jurados que, sem justa causa, deixarem de comparecer ás sessões do jury, ficam sujeitos, por dia de falta, a uma multa de 20$000 a 60$000, imposta pelo juiz, presidente do Tribunal do Jury.
§. 1.° - Da imposição da multa será lavrada pelo escrivão do jury um termo, assignado pelo juiz, escrivão, offical de justiça e dois jurados presentes, ou, na falta destes, por duas testemunhas.
§. 2.° - O presidente do Tribunal do Jury, emquanto durar a sessão, dentro de 5 dias depois de encerrada, conhecerá das excusas do jurados que forem multados, podendo relevar a multa, em vista da prova offerecida.
Artigo 8.° - A cobrança das multas impostas aos jurados será feita executivamente, nos termos do artigo 310 e seguintes do regulamento n. 737, de 25 de Novembro de 1850.
§. 1.° - O processo executivo será iniciado pelo promotor publico que tiver servido na respectiva sessão do jury, e deverá ser instruido com a certidão do termo do que trata o artigo antecedente.
§. 2.° - Pela cobrança das multas, os promotores publicos perceberão as porcentagens fixadas para os exactores da Fazenda pela cobrança da divida activa do Estado. 
Artigo 9.° - Os promotores publicos, sob pena de perda da gratificação de um mez, descontada dos primeiros vencimentos que tiverem de receber, são obrigados a iniciar os processos executivoz, para cobrança das multas impostas aos jurados, dentro de 30 dias, a contar do encerramento da sessão do jury.
§. 1.° - Os escrivães do jury terão um livro destinado ao registro dos termos de multa, devendo averbar em uma columna, correspondente a cada termo, o andamento do respectivo processo executivo, mediante informação escripta do promotor, a qual ficará archivada no cartorio.
§. 2.° - Os juizes que tiverem imposto as multas, fiscalizarão o cumprimento da disposição deste artigo, impondo aos promotores que estiverem em falta, a pena comminada, com aviso á Secretaria da Fazenda, para tornar effectivo o desconto da gratificação que houverem perdido, em virtude daquella pena. 
Artigo 10. - As disposições dos artigos 7 a 9 têm applicação ás demais comarcas do Estado.
Artigo 11 - O jury da comarca da Capital funccionará mensalmente, a contar do primeiro dia util do mez, e durará emquanto houver processes preparados de réus presos por crimes inafiançaveis.
Artigo. 12 - No inquerito policial autuado o corpo de delicto, deverá a auctoridade fazer sempre uma exposição completa e minuciosa do facto e suas cincumstacias, com indicação de todas as provas e com todos os esclarecimentos, podendo dispensar a inquirição das testemunhas.

Artigo 13 - No regulamento que expedir para execução da presente lei, determinará o poder executivo:
a) as providencias necessarias á regularidade do serviço do crime e especialmente do jury em todo o Estado, e á normalização dos julgamentos dos processos accumulados nos cartorios do jury na comarca da Capital, de modo a poderem ser julgados, em seguida aos réus presos, os réus afiançados; 
b) o modo de substituição dos juizes e escrivães criminaes e dos promotores publicos na comarca da Capital.
Artigo 14 - Fica o poder executivo auctorizado a abrir os creditos que forem necessarios para a execução desta lei.
Artigo 15 - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 16 - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Dezembro de 1907.

JORGE TIBIRIÇA'
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 24 dias do mez de Dezembro de 1907.
O director da Primeira Directoria, Joaquim Roberto de Azevedo Marques