LEI N.1.095, DE 26 DE OUTUBRO DE 1907
Crêa na Eschola Polytechnica de São Paulo um curso especial de engenheiros electricistas
O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte .
Artigo 1.° - Fica creado, na Eschola Polytechnica de São Paulo, um curso especial de engenheiros electricisistas.
Artigo 2.° - O Governo é auctorizado a fazer, no regulamento da
eschola, as modificações e accrescimos necessarios para o
funccionamento desse curso, creando logares, estabelecendo-lhes os
vencimentos e sujeitando as alterações feitas á approvação do
Congresso.
Artigo 3.° - Poderão ser contracto dos no extrangeiro os
professores que tiverem de inaugurar o ensino da diversas cadeiras que
constituirem o curso especial, ora creado.
Artigo 4.° - Para a conveniente installação do curso, o Governo abrirá, opportunamente, os necessarios creditos.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de Outubro de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
Gustavo de Oliveira Godoy.
Publicada na Secretaria dos Negocios do Interior, em 26 de Outubro de 1907. - Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.