LEI N.1.094, DE 23 DE OUTUBRO DE 1907

Determina as regras que devem ser observadas nos emprestimos contrahidos pelas camaras municipaes

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Nos emprestimos contrahidos pelas camaras municipaes para emprego exclusivo em serviço de abastecimento de agua e canalização de exgottos ou em qualquer delles, nas cidades, villas ou povoações dos municipios, serão observadas as seguintes regras : 

§ 1.° - O serviço dos juros e amortização destes emprestimos. incluindo o dos anteriores, não excederá á quarta parte da renda do municipio. 

§ 2.º - Este limite será determinado, addicionando-se á receita do municipio, tendo esta por base a média da arrecadação dos tres ultimos exercicios, o rendimento orçado da taxas que devem ser estabelecidas em virtude dos serviços a que se destinam os emprestimos. 

Artigo 2.° - O Governo do Estado fará admittir á cotação os titulos quo forem emitidos, por effeito de taes emprestimos, mesmo antes de se iniciarem as obras para a realização dos serviços a que elles se destinam, desde que se verifique a observancia do disposto nos artigos antecedentes. 

§ 1.° - Para esse fim as camaras municipaes apresentarão ao Governo do Estado: 

a) o orçamento minucioso e completo das obras projectadas
b) o calculo fundamentado do rendimento provavel das taxas que devam ser estabelecidas pelos novos serviços;
c) qual a sua renda effectivamente arrecadada nos tres ultimos exercicios financeiros :
d) quaesquer outros esclarecimentos que o Governo julgar conveniente exigir. 

§ 2° - A admissão desses titulos á cotação nas bolsas regerse-á, em tudo o mais, pelas disposições em vigor. 

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario. O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Outubro de 1907.
JORGE TIBIRIÇA.

Gustavo de Oliceira Godoy.
Publicada na Secretaria do Interior, em 23 do Outubro de 1907, -Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.