LEI N. 1.093-A, DE 22 DE OUTUBRO DE 1907

Reforma a lei que creou a Caixa Beneficente da Força Publica

O doutor Jorge Tibiriçá presidente do Estado de Paulo etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - As viuvas, os filhos menores, quando varões, e as filhas ainda que maiores, emquanto solteiras, a mãe, salvo quando casada, e o pae invalido, dos officiaes e praças que fellecerem, terão direito á pensão pela Caixa Beneficente da Força Publica, independentemente de próva de terem ficado sem meios de substancia.
Artigo 2.° - Ficam revogadas a ultima parte do .§ 1.º do artigo 11, da lei n. 958, de 28 de Setembro de 1905, e do artigo 3.º do decreto n. 1407, de 2 de Outubro de 1906, e todas as disposiçeõs em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 23 de Outubro de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.