LEI N.1.093, DE 18 DB OUTUBRO DE 1907

Crêa o districto de paz de Pontal no municipia e comarca de Sertãozinho

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - E' creado no municipio e comarca de Sertãosinho. um districto de paz, no logar denominado Pontal, cuja séde será a povoação desse mesmo nome.
Artigo 2.° - As divisas do districto de paz ora creado ficam estabelecidas do seguinte modo: Partindo do barranco do Rio Pardo, entre a fazenda das Contendas e a das Posses, segue a linha divisoria confrontando com o districto de paz de Santa Cruz das Posses, por divisas já estabelecidas, até ao ponto em que se encontram as ditas duas fazendas Contendas e Posses, com a de Sertãzinho. Dahi segue a linha pela extrema que separa a fazenda das Contendas da de Sertãozinho, até a estrada pela qual se vai da povoação do Pontal á estação Francisco Schmidt, da Estrada de Ferro Mogyana. Do ponto dessa estrada, onde se encontram as duas fazendas Contendas e Sertãozinho, prosegue a linha em recta até a nascente do arroio «Manoel Onça», desce por esse arroio até a sua foz no corrego Sul, segue por este até a sua embocadura no Mogy-guassú, e continúa por este rio até a sua confluencia com o Rio Pardo, pelo qual sobe até o ponto de partida acima designado.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Outubro de 1907.

JORGE TIBIRIÇÁ
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY
Publicada na Secretaria do Interior, em 18 de Outubro de 1907. Servindo de director, Tiburtino Mondim Festana.