LEI N.1.093, DE 18 DB OUTUBRO DE 1907
Crêa o districto de paz de Pontal no municipia e comarca de Sertãozinho
O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - E' creado no municipio e comarca de Sertãosinho. um
districto de paz, no logar denominado Pontal, cuja séde será a povoação
desse mesmo nome.
Artigo 2.° - As divisas do districto de paz ora creado ficam
estabelecidas do seguinte modo: Partindo do barranco do Rio Pardo,
entre a fazenda das Contendas e a das Posses, segue a linha divisoria
confrontando com o districto de paz de Santa Cruz das Posses, por
divisas já estabelecidas, até ao ponto em que se encontram as ditas
duas fazendas Contendas e Posses, com a de Sertãzinho. Dahi segue a
linha pela extrema que separa a fazenda das Contendas da de
Sertãozinho, até a estrada pela qual se vai da povoação do Pontal á
estação Francisco Schmidt, da Estrada de Ferro Mogyana. Do ponto dessa
estrada, onde se encontram as duas fazendas Contendas e Sertãozinho,
prosegue a linha em recta até a nascente do arroio «Manoel Onça», desce
por esse arroio até a sua foz no corrego Sul, segue por este até a sua
embocadura no Mogy-guassú, e continúa por este rio até a sua
confluencia com o Rio Pardo, pelo qual sobe até o ponto de partida
acima designado.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Outubro de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY
Publicada na Secretaria do Interior, em 18 de Outubro de 1907. Servindo de director, Tiburtino Mondim Festana.