LEI N. 1092-A, DE 16 DE OUTUBRO DE 1907
Fixa a Força Publica do Estado, para o exercicio de 1908 .
O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de
São Paulo, etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte;
Artigo 1.º - A
Força Publica do Estado, para o anno
de 1908, compor-se-á de 5.029 homens, distribuidos em quatro
batalhões de infanteria, um corpo de cavallaria, um corpo de
bombeiros, um corpo de guarda civica da Capital, uma
secção de enfermeiros e quinze auxiliares.
Artigo 2.° - O Pessoal da Força Publica será
o que consta dos quadros annexos.
Artigo 3.° - Os vencimentos dos officiaes, praças e
auxiliares, e as mais despesas da Força Publica, no exercicio de
1908, serão os fixados nas tabellas annexas.
Paragrapho unico. - As' praças da Força Publica,
quando em diligencia fóra da Capital, será adeantada a
diaria de mil e quinhentos réis (1$500).
Artigo 4.° - Fica revogado o paragrapho 1.º do artigo
1.º da lei n. 916-B de 2 de Agosto de 1904.
Artigo 5.° - Do ordenado das praças que baixarem ao
Hospital da Força Publica, durante o tempo em que alli
permanecerem, será descontada quantia equivalente á
diaria que é paga ao contractante pelo fornecimento de
alimentação a cada praça arranchada na Capital.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 16 de Outubro de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
Washington Luis P. de Sousa.
FORÇA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO