LEI N.1.074, DE 22 DE AGOSTO DE 1907
Auctoriza a Camara Municipal de São Paulo a contrahir um emprestimo
externo até a quantia de treze mil contos de réis ou seu equivalente em
ouro.
O dr. Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo, faço saber que
o Congresso Legislativo do Estado, decretou e eu promulgo a lei
seguinte .
Artigo 1.° - A Camara Municipal de São Paulo, poderá contrahir
um emprestimo externo até a quantia de treze mil centos de réis
(13.000:000$000), ou seu equivalente em ouro.
§ 1.° - O juro do emprestimo não deverá exceder de 6% e a
amortização do 2%, não podendo o typo liquido da emissão ser inferior a
89 % e o prazo maior de 50 annos.
§ 2.º - Si o juro for inferior a 6 %, o typo da emissão poderá
ser tambem inferior, guardadas as mesmas proporções entre o juro o o
typo da emissão.
Artigo 2.° - No caso de ser o emprestimo contraindo, superior a
seis mil contos (6000:000$000, ou o seu equivalente em outro o
excedente dessa somma será destinada a amortização ou resgato da actual
divida do municipio.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 do Agosto de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do interior, em 22 de agosto de 1907.. Servino de director, Tiburtino Mondim Pestana.