LEI N.1.074, DE 22 DE AGOSTO DE 1907

Auctoriza a Camara Municipal de São Paulo a contrahir um emprestimo externo até a quantia de treze mil contos de réis ou seu equivalente em ouro.

O dr. Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo, faço saber que o Congresso Legislativo do Estado, decretou e eu promulgo a lei seguinte .
Artigo 1.° - A Camara Municipal de São Paulo, poderá contrahir um emprestimo externo até a quantia de treze mil centos de réis (13.000:000$000), ou seu equivalente em ouro.
§ 1.° - O juro do emprestimo não deverá exceder de 6% e a amortização do 2%, não podendo o typo liquido da emissão ser inferior a 89 % e o prazo maior de 50 annos.
§ 2.º - Si o juro for inferior a 6 %, o typo da emissão poderá ser tambem inferior, guardadas as mesmas proporções entre o juro o o typo da emissão.
Artigo 2.° - No caso de ser o emprestimo contraindo, superior a seis mil contos (6000:000$000, ou o seu equivalente em outro o excedente dessa somma será destinada a amortização ou resgato da actual divida do municipio.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 do Agosto de 1907.

JORGE TIBIRIÇÁ
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY

Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do interior, em 22 de agosto de 1907.. Servino de director, Tiburtino Mondim Pestana.