LEI N.998, DE 18 DE AGOSTO DE 1906

Institúe o «Montepio dos Magistrados»

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo, Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - E' instituido o «Montepio dos Magistrados», para cuja manutenção será cobrado, mensalmente, um imposto especial de 60$000 (sessenta mil réis) de cada um dos ministros do Tribunal de Justiça e de 30$000 (trinta mil réis)de cada um dos juizes de direito, deduzido,pelo Thesouro, dos respectivos vencimentos. 

§ 1.º - Com o producto desse imposto o Estado pagará, mediante a certidão de obito do contribuinte, ao seu inventariante ou quem de direito, o peculio de 30:000$000 (trinta contos de réis), pertencente aos seus sucessores ou legatarios, confórme o direito civil. 

§ 2.º - Si o producto recolhido pelo Thesouro,até o momento da entrega do peculio,não bastar para o seu pagamento integral, o Estado dará immediatamente a parte arrecadada, pagando o restante logo que o tiver em cofre. 

§ 3.º - Dos magistrados que, por qualquer motivo,deixarem definitivamente de fazer parte do poder judiciario,continuarão como contribuintes, para terem o direito correlativo,os que se aposentarem. 

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario a esta lei, que entrará em vigor na data da sua promulgação. 0 secretario dos Negocios da Justiça a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Agosto de 1906

JORGE TIBIRIÇÁ

WASHIGNTON LUIS P. DE SOUSA

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça do Estado de São Paulo, aos 18 de Agosto de 1906.- O director geral,

Joaquim Roberto de Azevedo Marques.