LEI N.1.063, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1906

Auctoriza o Governo a contractar com o doutor Augusto Carlos da Silva Telles ou empreza que organizar, a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo do porto de São Sebastião, neste Estado, vá ás rais do Estado de Minas Geraes, com os ramaes que o Governo julgar conve nientes.

O Doutor Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguite :
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado auctorizado a con tractar com o doutor Augusto Carlos da Silva Telles, ou em presa que organizar, a construcção, uso e goso, com privilegio de zona, pelo prazo de quarenta annos, de uma estrada do ferro que, partindo do porto de São Sebastião, neste Estado, vá ás raias do Estado de Minas Geraes, com os ramaes que o Governo julgar convenientes.
Artigo 2.° - O traçado deverá ser aquelle que fôr determi- nado pelo Governo do Estado, á vista dos estudos definitivos.
Artigo 3.° - Fica concedida garantia de juros de 6 % sobre o capital effectivamente empregado, até o maximo de cincoenta contos de réis 50:000$000), por kilometro, pelo prazo de trinta annos, sendo tambem feita a cessão gratuita de terrenos devo lutos, quando tenham de ser colonizados.
Artigo 4.° - No contracto que fôr celebrado, poderá o Go verno consignar todas as demais clausulas que julgar conveni- entes aos interesses do Estado e do publico e necessarias para a execução da Estrada.
Artigo 5.° - A estrada de ferro referida fica sujeita ao regi- mem da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, no que lhe fôr applicavel, salvo as disposições da presente lei.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Com. mercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezem- bro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ 
DR. CARLOS J. BOTELHO..

Publicada a .. de Janeiro de 1906. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. -Justino Lintz, servindo de director-geral.