LEI N.1.063, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1906
Auctoriza o Governo a contractar
com o doutor Augusto Carlos da Silva Telles ou empreza que organizar, a
construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que,
partindo do porto de São Sebastião, neste Estado,
vá ás rais do Estado de Minas Geraes, com os ramaes que o
Governo julgar conve nientes.
O Doutor Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguite :
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado auctorizado a con
tractar com o doutor Augusto Carlos da Silva Telles, ou em presa que
organizar, a construcção, uso e goso, com privilegio de
zona, pelo prazo de quarenta annos, de uma estrada do ferro que,
partindo do porto de São Sebastião, neste Estado,
vá ás raias do Estado de Minas Geraes, com os ramaes que
o Governo julgar convenientes.
Artigo 2.° - O traçado deverá ser aquelle que
fôr determi- nado pelo Governo do Estado, á vista dos
estudos definitivos.
Artigo 3.° - Fica concedida garantia de juros de 6 % sobre o
capital effectivamente empregado, até o maximo de cincoenta
contos de réis 50:000$000), por kilometro, pelo prazo de trinta
annos, sendo tambem feita a cessão gratuita de terrenos devo
lutos, quando tenham de ser colonizados.
Artigo 4.° - No contracto que fôr celebrado,
poderá o Go verno consignar todas as demais clausulas que julgar
conveni- entes aos interesses do Estado e do publico e necessarias para
a execução da Estrada.
Artigo 5.° - A estrada de ferro referida fica sujeita ao
regi- mem da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, no que lhe fôr
applicavel, salvo as disposições da presente lei.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Com. mercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezem- bro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO..
Publicada a .. de Janeiro de 1906. Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas. -Justino Lintz, servindo de director-geral.