LEI N. 1.062, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1906
Dispõe sobre Bancos de Custeio Rural
O doutor Jorge
Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço
saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Receberão auxilio do Estado os
«Bancos de Custeio Rural» que forem organizados ou
reorganizados pelos moldes da «Sociedade Incorporadora»,
com séde nesta Capital e consignarem nos seus estatutos,
além das disposições convenientes, as seguintes,
que os devem caracterizar:
I Os emprestimos
serão feitos sómente aos respectivos accionistas para o
custeio de suas lavouras, proporcionalmente ao numero de
acções que possuirem, não excedendo sua
importancia de cincoenta contos de réis (50:000$000) e o seu
prazo de um anno, e mediante a garantia de penhor agricola.
II O valor nominal das
acções será de um conto de réis (1:000$000)
e o dividendo nunca superior a 6% ao anno sobre o capital realizado.
III
Reverterão aos mutuarios, rateadamente, confórme os juros
pagos por elles, durante o exercicio, as sobras que houver dos lucros
liquidos, depois de retirados 20 % para fundo de reserva e de ter sido
pago o dividendo até 6 % aos accionistas sobre o capital
realizado de suas acções.
IV Os directores e fiscaes
serão sempre eleitos por escrutinio secreto e não
terão ordenado ; apenas participam dos lucros liquidos por uma
porcentagem crescente, de 10 em 10 %, na reversão das sobras aos
mutuarios, á medida que decrescer, de um em um por cento,
a taxa de juros dos custeios, verificada no fim do exercicio, a partir
de 12 % ao anno.
V Cada accionista só terá um voto, qualquer que seja o numero de suas acções.
Artigo 2.º - O auxilio concedido pelo Estado aos
«Bancos de Custeio Rural» consistirá no emprestimo
por dez annos, a cada um delles, da quantia de cincoenta contos de
réis (50:000$000) em titulos da divida publica estadual, que se
denominarão «Apo lices de Auxilio Agricola».
I As «Apolices de
Auxilio Agricola» serão ao portador, do valor nominal de
um conto de réis (1:000$000) cada uma, juros de 8 % ao anno,
pagos semestralmente, e serão resgataveis por sorteio, no prazo
de dez annos da data da emissão, effectuando-se o resgate nos
ultimos 5 annos, na razão de 20 % ao anno.
II Os juros só
começarão a correr do principio do semestre, no qual as
«Apolices de Auxilio Agricola» forem apresentadas no
Thesouro do Estado para serem averbadas, nos casos do n. V deste
artigo.
III As apolices de que trata
este artigo são destinadas ao fim exclusivo de constituirem
garantia para as transacções feitas pelos «Bancos
de Custeio Rural», por mediação da «Sociedade
Incorporadora», nos estabelecimentos de credito nacionaes ou
extrangeiros, desta Capital.
IV Para esse fim os
«Bancos de Custeio Rural» entregarão as
«Apolices de Auxilio Agricola» que houverem recebido do (*)
Reproduzido por ter sahido com incorrecções. Estado,
mediante contracto de penhor mercantil, ao banco com o qual for feita a
operação, para garantir os redescontos que effectuarem,
de lettras acceitas por lavradores, garantidas por penhor agricola e
endossadas por aquelles bancos.
V As «Apolices de
Auxilio Agrícola» só poderão sahir das
carteiras dos bancos onde estiverem apenhadas e tornarem-se
transferiveis no caso de execução do penhor, que
constituirem ou de liquidação forçada do banco que
as houver recebido.
Artigo 3.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a emittir
desde já «Apolices de Auxilio Agricola» até a
quantia de quinhentos contos de réis (500:000$000) para dal-as
por emprestimo, de accôrdo com o disposto no artigo antecedente,
aos dez primeiros «Bancos de Custeio Rural» que forem
fundados ou reorganizados pelos moldes da «Sociedade
Incorporadora», não podendo caber a cada um mais de
cincoenta contos de réis .... (50:000$000).
I Só poderá receber auxilio do Estado um Banco de Custeio Rural em cada comarca
II Para obter este auxilio, é preciso:
a) um capital pelo menos de cem
contos de réis (100:000$000), estando já realizados, em
dinheiro, dez por cento do mesmo;
b) ter cincoenta accionistas, pelo menos, lavradores na comarca;
c) haver a camara municipal da
séde da comarca subscripto vinte acções ou mais,
que poderá transferir a seus municipes;
d) os respectivos estatutos e qualquer modificação serem approvados pelo Governo.
Artigo 4.º - O Governo, nos contractos que fizer com os
«Bancos do Custeio Rural», estabelecerá as clausulas
convenientes para garantia do Estado, podendo exigir a remessa mensal de
um balancete e mandar proceder, por um empregado do Thesouro, ao exame
de toda a escripturação do estabelecimento, sem onus
algum para o mesmo.
Artigo 5.º - Os «Bancos de Custeio Rural» ficam
obrigados, após os primeiros cinco annos, contados da data do
auxilio, a restituir ao Governo, para serem incineradas, na
razão de 20 % ao anno, as apolices que houverem recebido.
Paragrapho unico. - A inobservancia do disposto nestes artigos importará a recisão do contracto, podendo o Governo promover a liquidação do seu credito.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario dos Negocios da Fazenda, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Publicada nesta Secretaria, em 29 de Dezembro de 1906.
Secção do Expediente, em 29 de Dezembro de 1906.- O
official-maior, Luiz Americano.