LEI N. 1.062, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1906

Dispõe sobre Bancos de Custeio Rural

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Receberão auxilio do Estado os «Bancos de Custeio Rural» que forem organizados ou reorganizados pelos moldes da «Sociedade Incorporadora», com séde nesta Capital e consignarem nos seus estatutos, além das disposições convenientes, as seguintes, que os devem caracterizar:
I Os emprestimos serão feitos sómente aos respectivos accionistas para o custeio de suas lavouras, proporcionalmente ao numero de acções que possuirem, não excedendo sua importancia de cincoenta contos de réis (50:000$000) e o seu prazo de um anno, e mediante a garantia de penhor agricola.
II O valor nominal das acções será de um conto de réis (1:000$000) e o dividendo nunca superior a 6% ao anno sobre o capital realizado. 
III
Reverterão aos mutuarios, rateadamente, confórme os juros pagos por elles, durante o exercicio, as sobras que houver dos lucros liquidos, depois de retirados 20 % para fundo de reserva e de ter sido pago o dividendo até 6 % aos accionistas sobre o capital realizado de suas acções.
IV Os directores e fiscaes serão sempre eleitos por escrutinio secreto e não terão ordenado ; apenas participam dos lucros liquidos por uma porcentagem crescente, de 10 em 10 %, na reversão das sobras aos mutuarios, á medida que decrescer, de um  em um por cento, a taxa de juros dos custeios, verificada no fim do exercicio, a partir de 12 % ao anno.
V Cada accionista só terá um voto, qualquer que seja o numero de suas acções.
Artigo 2.º - O auxilio concedido pelo Estado aos «Bancos de Custeio Rural» consistirá no emprestimo por dez annos, a cada um delles, da quantia de cincoenta contos de réis (50:000$000) em titulos da divida publica estadual, que se denominarão «Apo lices de Auxilio Agricola».
I As «Apolices de Auxilio Agricola» serão ao portador, do valor nominal de um conto de réis (1:000$000) cada uma, juros de 8 % ao anno, pagos semestralmente, e serão resgataveis por sorteio, no prazo de dez annos da data da emissão, effectuando-se o resgate nos ultimos 5 annos, na razão de 20 % ao anno.
II Os juros só começarão a correr do principio do semestre, no qual as «Apolices de Auxilio Agricola» forem apresentadas no Thesouro do Estado para serem averbadas, nos casos do n. V deste artigo.
III As apolices de que trata este artigo são destinadas ao fim exclusivo de constituirem garantia para as transacções feitas pelos «Bancos de Custeio Rural», por mediação da «Sociedade Incorporadora», nos estabelecimentos de credito nacionaes ou extrangeiros, desta Capital.
IV Para esse fim os «Bancos de Custeio Rural» entregarão as «Apolices de Auxilio Agricola» que houverem recebido do (*) Reproduzido por ter sahido com incorrecções. Estado, mediante contracto de penhor mercantil, ao banco com o qual for feita a operação, para garantir os redescontos que effectuarem, de lettras acceitas por lavradores, garantidas por penhor agricola e endossadas por aquelles bancos.
V As «Apolices de Auxilio Agrícola» só poderão sahir das carteiras dos bancos onde estiverem apenhadas e tornarem-se transferiveis no caso de execução do penhor, que constituirem ou de liquidação forçada do banco que as houver recebido.
Artigo 3.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a emittir desde já «Apolices de Auxilio Agricola» até a quantia de quinhentos contos de réis (500:000$000) para dal-as por emprestimo, de accôrdo com o disposto no artigo antecedente, aos dez primeiros «Bancos de Custeio Rural» que forem fundados ou reorganizados pelos moldes da «Sociedade Incorporadora», não podendo caber a cada um mais de cincoenta contos de réis .... (50:000$000).
I Só poderá receber auxilio do Estado um Banco de Custeio Rural em cada comarca
II Para obter este auxilio, é preciso:
a) um capital pelo menos de cem contos de réis (100:000$000), estando já realizados, em dinheiro, dez por cento do mesmo;
b) ter cincoenta accionistas, pelo menos, lavradores na comarca;
c) haver a camara municipal da séde da comarca subscripto vinte acções ou mais, que poderá transferir a seus municipes;
d) os respectivos estatutos e qualquer modificação serem approvados pelo Governo.
Artigo 4.º - O Governo, nos contractos que fizer com os «Bancos do Custeio Rural», estabelecerá as clausulas convenientes para garantia do Estado, podendo exigir a remessa mensal de um balancete e mandar proceder, por um empregado do Thesouro, ao exame de toda a escripturação do estabelecimento, sem onus algum para o mesmo.
Artigo 5.º - Os «Bancos de Custeio Rural» ficam obrigados, após os primeiros cinco annos, contados da data do auxilio, a restituir ao Governo, para serem incineradas, na razão de 20 % ao anno, as apolices que houverem recebido. 

Paragrapho unico. - A inobservancia do disposto nestes artigos importará a recisão do contracto, podendo o Governo promover a liquidação do seu credito. 

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario dos Negocios da Fazenda, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ
M. J. ALBUQUERQUE LINS

Publicada nesta Secretaria, em 29 de Dezembro de 1906. Secção do Expediente, em 29 de Dezembro de 1906.- O official-maior, Luiz Americano.