Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.061-C, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1906

AUTORIZA O GOVERNO A ABRIR, À SECRETARIA DA FAZENDA, UM CRÉDITO DE 142:963$339, PARA LIQUIDAR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO, NA AÇÃO MOVIDA CONTRA O MESMO PELO DR. FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA QUEIROZ E OUTROS

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo do Estado auctorizado a abrir, á Secretaria da Fazenda, o credito especial da quantia de cento e quarenta e dous contos novecentos e sessenta e tres mil trezentos a trinta e nove réis (142:963$339), para liquidar a responsabilidade do Estado pela condemnação proferida em accordam do Supremo Tribunal Federal, de 31 de Outubro do corrente anno, na acção movida contra a Fazenda do Estado pelo dr. Francisco Antonio de Souza Queiroz e outros, para lhes serem restituidos impostos que dos mesmos foram indevidamente arrecadados.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario da Fazenda assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 28 de Dezembro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.

Publicada nesta Secretaria, na data infra. Secretaria da Fazenda, 28 de Dezembro de 1906. -O official-maior, Luiz Americano.