LEI N. 1.059, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1906

Fixa a despesa e orça a receita do Estado para o anno financeiro de 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de 1907

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

CAPITULO I

DA DESPESA


Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a, 31 de Dezembro de 1907, fixada na quantia de 54.145:083$054.
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, é o Governo auctorizado a despender com o serviço a cargo da Secretaria do Interior a quantia de 12.249:019$000.

§ 1.º - PRESIDENCIA DO ESTADO



§ 2.º - SENADO



§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS


§ 4.º - SECRETARIA DE ESTADO


§ 5.º - ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DO INTERIOR


§ 6.º - BIBLIOTEHCA PUBLICA


§ 7.º - INSPECTORIA GERAL DO ENSINO



§ 8.º - ESCHOLA NORMAL, ESCHOLA COMPLEMENTAR, ESCHOLA MODELO E JARDIM DA INFANCIA


§ 9.º - ESCHOLA COMPLEMENTAR E GRUPO ESCHOLAR DE ITAPETININGA


§ 10. - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE PIRACICABA



§ 11. - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE CAMPINAS


§ 12. - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE GUARATINGUETÁ



§ 13. - ENSINO PRIMARIO


§ 14. - GYMNASIO DA CAPITAL



§ 15. - GYMNASIO DE CAMPINAS  


§ 16. - ESCHOLA POLYTECHNICA


§ 17. - SEMINARIO DAS EDUCANDAS


§ 18. - HOSPICIO DE ALIENADOS



§ 19. - REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E ARCHIVO



§ 20. - «DIARIO OFFICIAL»


§ 21. - MUSEU DO ESTADO



§ 22. - SERVIÇO SANITARIO

Directoria



Laboratorio Pharmaceutico


Instituto Bacteriologico


Laborotorio de Analyses Chimicas

Instituto Vaccinogenico



Serviço geral de desinfecção


Hospital de Isolamento


Secção Demographo-Sanitaria



Instituto Serumtherapico



Commissões sanitarias



§ 23. - SOCCORROS PUBLICOS


§ 24. - Subvenções


§ 25. - GALERIA DE PINTURA


§ 26. - EVENTUAES



Artigo 3.º - Fica o governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas : 

§ 2.º - SENADO. - Para pagamento de subsidio e ajuda de custo a senadores, serviço tachygraphico e publicação de debates nas sessões extraordinarias ou prorogações. 

§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS.-Idem, idem. 

§ 18. - HOSPICIO DE ALIENADOS.-Pelo que faltar para pagamento de sustento e vestuario a doentes recolhidos ao Hospicio. 

§ 23. - SOCORROS PUBLICOS.-Para pagamento do que fôr necessario aos serviços especificados sob esta rubrica. 

Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.°, é o governo auctorizado a despender, com os serviços a cargo da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, a quantia de..... 11.556:617$333

§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO


§ 2.º - ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA


§ 3.º - MINISTERIO PUBLICO


§ 4.º - JUNTA COMMERCiAL


§ 5.º - SERVIÇO POLICIAL

Repatição Central da Policia



§ 6.º - PRISÕES DO ESTADO


§ 7.º - INSTITUTO DISCIPLINAR


§ 8.º - COLONIA CORRENCCIONAL


§ 9.º - FORÇA PUBLICA


§ 10. - PAGADORIA DA FORÇA PUBLICA

§ 11. - ALMOXARIFADO


§ 12. - EVENTUAES


Artigo 5.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesa que se vereficar na seguinte rubrica :

§ 6.º - PRISÕES DO ESTADO - para pagamento de alimentação, vestuario e curativos de presos pobres recolhidos á Penitenciaria, Cadeia da Capital e das localidades do interior.

Artigo 6.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de 16.336:890$864.

§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO


§ 2.º - SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS


§ 3.º - INSPECTORIA DE ESTRADAS DE FERRO E NAVEGAÇÃO



§ 4.º - DIRECTORIO DE TERRAS, COLONIZAÇÃO E IMMIGRAÇÃO



§ 5.º - DIRECTORIA DA INDUSTRIA E COMMERCIO 



§ 6.º - AGENCIA OFFICIAL DE COLONIZAÇÃO E TRABALHO



§ 7.º - INSPECTORIA DE IMMIGRAÇÃO DO PORTO DE SANTOS


§ 8.º - SERVIÇO DE TERRAS, COLONIZAÇÃO E IMMIGRAÇÃO


§ 9.º - SERVIÇO AGRONOMICO

§ 10. - COMMISSÃO GEOGRAPHICA E GEOLOGICA



§ 11. - OBRAS PUBLICAS EM GERAL



§ 12. - SANEAMENTO DE SANTOS



§ 13. - CONTRACTOS E SUBVENÇÕES


§ 14. - REPARTIÇÃO DE AGUAS


§ 15. - TRAMWAY DA CANTAREIRA



§ 16. - REPATRIAÇÃO DE IMMIGRANTES



§ 17. - ESTRADA DE FRRRO SOROCABANA



§ 18. - ESTRADA DE FERRO FUNILENSE 


§ 19. - TRANSPORTE EM ESTRADAS DE FERRO 



§ 20. - DESPESAS EVENTUAES 


Artigo 7.º - Fica o governo auctorizado a abrir os creditos supplementares e especiaes que forem necessarios para o acerescimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas :

§ 8.º - SERVIÇOS DE TERRAS,COLONIZAÇÃO E IMMIGRAÇÃO -pelo que faltar na parte referente a alimentação a immigrantes» e Colonização e Immigração, necessaria a dar desenvolvimento aos serviços de introducção de immigrantes e de colonização na fórma estabelecida pelas leis vigentes.
ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO DE SANTOS - para pagamento do que fôr necessario para continuação das obras de construcção do collector geral e da nova rêde de exgottos de Santos.
ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO DA CAPITAL -para continuação das obras novas do abastecimento de agua e saneamento da Capital.

Artigo 8.º - Fica o Governo auctorizado a abrir credito para construcção dos edificios da Penitenciaria, do Correio e Palacios do Governo, do Congresso e da Justiça.
Artigo 9.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda a quantia de 14.002:519$857.

§ 1.º - SECRETARIA DA FAZENDA E THESOURO DO ESTADO



§ 2.º - ADMINISTRAÇAO E ARRECADAÇÃO DE RENDAS

Recebedoria da Capital



Recebedoria de Santos



Recebedoria de Campinas



Mesa de Rendas de Ubatuba


Estações de arrecadação



Diversas despesas



§ 3.º - EXERCICIOS FINDOS



§ 4.º - REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES



§ 5.º - JUROS DIVERSOS



§ 6.º - DIFERENÇAS DE CAMBIO



§ 7.º - APOSENTADOS



§ 8.º - REFORMADOS



§ 9.º - AUXILIOS E SUBVENÇÕES




§ 10. - EVENTUAES 



Artigo 10. - Fica o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o acerescimo de despesas que se der nas seguintes rubricas :
No § 2.° - Arrecadarão de rendas-para o que faltar para o pagamento de porcentagem a exactores pelo augmento da arrecadação.
No 3.º - EXERCICIOS FINDOS-para o que faltar para o pagamento de despesas referentes a exercios anteriores, auctorizadas ou contractadas dentro dos limites das verbas decretadas.
No § 5.º - Juros diversos-para pagamento de juros e amortização da divida fluctuante.
No § 6.º - Diferença de cambio-para pagamento do excesso pela differença de cambio nos serviços a cargo da Secretaria da Fazenda.

CAPITULO II

DA RECEITA


Artigo 11. - A receita geral do Estado de S. Paulo para'o exercício de 1907 é orçada em 54.171:000$000 e será realizada com o producto do que fôr arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados :

Renda ordinaria




Renda extraordinaria:




Artigo 12. - Continúa em vigor a taxa addicional de 10 % prescripta no artigo 13, da lei n. 5 de 11 de Novembro de 1891, a qual recahirá unicamente sobro as seguintes fontes de receita :
Imposto de transmissão de propriedade inter-vivos ;
Imposto de transmissão de propriedade causa-mortis ;
Imposto de tranporte ou de transito, com excepção do que se referir ao algodão e ao assucar ;
Imposto sobre predios na Capital ;
Taxa de exgottos na Capital e em Santos.

DISPOSIÇÕES PERMANENTES


Artigo 13. - A taxa de expediente de generos sabidos do Estado será cobrada na razão de um real por kilogramma, seja qual fôr o seu valor venal. 

§ 1.º - São isentos do pagamento desta taxa : 

a) o café ;
b) os despachos de bagagens e encommendas.

§ 2.º - A taxa minima será de trezentos réis.

Artigo 14. - As fés de officios dos officiaes e praças da Força Publica estão sujeitas unicamente ao sello de folha sempre que tiverem de ser juntas como documentos a qualquer petição dirigidas ás repartições do Estado.
Artigo 15. - Não estão sujeitos ao pagamento do imposto de consumo de aguardente as pequenas a mostras de aguardente, que os empregados viajantes carregam comsigo.
Artigo 16. - O sello de que tratam os numeros 5 e 6 do § 5.º da tabella B, aunexa ao decreto n. 759 de 20 de Março de 1900, será inutilizado no alvará de licença pelo collector estadual nas localidades do interior do Estado séde de Collectorias, Recebedoria ou Mesa de Rendas.
Artigo 17. - Fica revogado o n 1, do artigo 18, da lei n. 896, de 30 de Novembro de 1903.
Artigo 18. - Fica auctorizado o Governo a cancellar a divida dos contribuintes por atrazo de pagamento de impostos até a data de 31 de Dezembro de 1904, sendo os mesmos relevados tambem de quaesquer multas ou custas provenientes da arrecadação.
Artigo 19. - Fica creado um logar de servente na Secção Demographo-Sanitaria, com os vencimentos de 1:200$000
Artigo 20. - A taxa do matriculas de que trata o artigo 15 da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, passa a ser arrecadada por meio de estampilhas do adhesivo.
Artigo 21. - A partir de 1.º de Janeiro de 1907, os recibos do ultimo semestre relativo á arrecadação do imposto predial e do ultimo mez relativo á cobrança da taxa de agua provarão a respectiva quitação fiscal até a data em que forem dados os mesmos recibos.
Artigo 22. - Fica o Governo auctorizado a abrir os necessarios creditos para pagamento de quantias provenientes de liquidação de sentenças contra o Thesouro do Estado, passadas em julgado.
Artigo 23. - Ficam desannexados da Secretaria dos Negocios do Interior os serviços relativas á acquisição de material para as escholas e grupos escholares do Estado e objectos de expediente da mesma Secretaria e repartições que lhe são subordinadas.

§ 1.º - Para es referidos fins, é creado o Almoxarifado da Secretaria do Interior.

§ 2.º - A nova repartição terá o pessoal composto de um chefe com os vencimentos de 8:400$000; um ajudante com 3:600$000; dois auxiliares a 2:400$000 e dois serventes a 1:080$000;

§ 3.° - O Governo, no regulamento que expedir, determinará os serviços que passam a ser feitos por esta repartição.

Artigo 24. - O imposto sobre o capital das companhias de seguros com séde fóra do Estado é de l:500$000 annuaes, respondendo pelo mesmo os seus agentes ou representantes.
Artigo 25. - Ficam isentos do imposto de transporte ou de transito os bilhetes de passagem em estradas de ferro, de preço até l$000, e as bagagens de passageiros, classificadas na tabella 1-A das tarifas da quasi totalidade das linhas ferreas.
Artigo 26. - Quando o imposto de transmissão de propriedade fôr pago em districto differente do da situação do immovel, em virtude de procedimento judicial, a porcentagem caberá aos funcionarios da repartição fiscal do municipio em que se achar situado o immovel penhorado.
Artigo 27. - As porcentagens a collectores e administradores de mesas de rendas do Estado serão contadas da seguinte fórma:


Artigo 28. - As porcentagens devidas aos funecionarios da Procuradoria Fiscal, de conformidade com o artigo 82 do decreto n. 2433, de 15 de Jnlho de 1859, serão distribuidas pela seguinte fórma :
3/4, ao 1.º procurador fiscal;
1/2, ao 2.° procurador fiscal;
1/4, ao solicitador.
Artigo 29. - Fica o Governo auctorizado a de conformidade com o regulamento do Gymnasio Nacional, descobrar os cursos do Gymnasio da Capital, sempre que haja para cada anno mais de 50 candidatos habilitados, confiando a regencia das cadeiras aos cathedraticos respectivos. 

Paragrapho unico. - Para attender ao augmento de despesa, de gratificações addicionaes, que se verificar, o Governo abrirá os creditos que forem nece sarios. 

Artigo 30. - Ficam isentos do imposto predial o Instituto Pateur e o Hospital Ophtalmico desta Capital.
Artigo 31. - Ficam isentos do imposto de transmissão causa-mortis e de quaesquer outros os peculios de montepio dos magistados.
Artigo 32. - Os continuos do Diario Official e da Bibliotheca Publica do Estado terão os vencimentos annuaes de 1:800$000.
Artigo 33. - Nas escholas complementares, os professores de musica terão vencimentos de 4:800$000 e os de modelagem e desenho os de 3:600$000 annuaes.
Artigo 34. - Continuam em vigor as disposições permanentes da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, e das leis de orçamentos anteriores, na parte não revogada, bom como as auctorizações por aquellas disposições concedidas, no todo ou na parte não executada.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS


Artigo 35. - E' o Governo auctorizado a fazer as operações de credito que forem necessarias, afim de fazer face aos serviços consignados na presente lei, como autecipação da receita propria do exercicio, e as que julgar convenientes em relação á divida externa do Estado, assim como a realizar, no paiz ou no estrangeiro, um emprestimo da quantia que faltar para completar a importancia da operação auctorizada pelo artigo 28, da lei n. 936, de 17 de Agosto de 1904, com applicação especial aos fins determinados na mesma lei.
Artigo 36. - O saldo que se verificar, quer no anno financeiro da 1906, quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente no pagamento das despesas ordinarias e estraordinarias, consignadas nesta e em leis especiaes.
Artigo 37. - Ficam relevados das multas em que incorreram os contribuintes em atrazo, que dentro do prazo de tres mezes, marcados pelo Governo, liquidarem seus debitos para com o Thesouro. 

Paragrapho unico. - Este favor se extenderá ás dividas ajuizadas. 

Artigo 38. - Fica o Governo auctorizado a pagar a Luz de Araujo Labre, amanuense da Superintendencia de Obras Publicas, a diferença do vencimentos entre o cargo de amanuense e o de archivista, e que tem deixado de lhe ser paga desde Janeiro de 1904.
Artigo 39. - Fica o Governo autorizado a restituir ao thesoureiro das loterias as quantias com que o mesmo entrou para o Thesouro do Estado de 1 de Janeiro de 1906 em diante, excedentes de 7 % fixos sobre o capital, taxados na lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905.
Artigo 40. - Fica o Governo auctorizado a organizar a Colonia Correcional, modificando a tabella B, da , lei n. 844, de 10 de Outubro de 1902, dentro da verba consignada na presente lei.
Artigo 41. - Fica o Governo auctorizado a entrar em accôrdo com a «S. Paulo Gas Company Limited» para modificar a clausula do contracto da illuminação publica da Capital, que estabelece o onus da encampação e indenização do acervo da mesma no fim do contracto.
Artigo 42. - A subvenção consignada para a Estrada de Ferro do Bananal será entregue em duas prestações, não sendo paga a segunda sem que a empresa, com attestado do engenheiro que fôr designado pelo Governo, prove ter applicado a primeira ao reparo da Estrada ou ao custeio da mesma, na deficiencia de rendas.
Artigo 43. - Fica o Governo auctorizado a reorganizar o Diario Official do Estado.
Artigo 44. - Fica auctorizado o Governo a encampar o Estrada de Ferro do Bananal, podendo, para isso, abrir os necessarios creditos.
Artigo 45. - Fica o Governo auctorizado a contractar com a Companhia Estrada de Ferro de Dourado o prolongamento da respectiva via ferrea até lbitinga, mediante subvenção correspondente apenas ao trecho que fica além da parte já no goso de subvenção e dentro dos limites das terras adquiridas pelo Governo para colonização, sendo o pagamento dessa subvenção, que não poderá exceder de 200:000$000, feito de accôrdo com as leis em vigor referentes á mesma Estrada, no que forem applicaveis.
Artigo 46. - Fica o Governo auctorizado a reorganizar as Recebedorias da Capital e Santos, dentro das verbas orçamentarias.
Artigo 47. - Fica o Governo auctorizado a transferir á Camara Municipal do Jahú a parte que tem no edificio que actualmente serve de cadeia, recebendo em troca um terreno para a construcção da cadiea publica, dotada com verba neste orçamento, e a ceder á camara Municipal de Botucatú o predio em que funcciona a cadiea, applicaudo o producto da cessão á construcção da nova cadeia, conjunctamente com a verba decretada nesta lei.
Artigo 48. - Fica o Governo auctonzado a ceder á municipalidade de Mogy das Cruzes o predio da cadeia velha da mesma cidade.
Artigo 49. - Fica o Governo auctorizado a reorganizar a Repartição de Aguas e Exgottos, dentro das verbas respectivas, annexando-lhe uma secção de analyses chimicas e bactereologicas das aguas de abastecimento publico.
Artigo 50. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario dos Negocios da Fazenda, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de Sào Paulo, em 28 de Dezembro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
Publicada nesta Secretaria, aos 28 dias do mez de Dezembro de 1906. Secretaria da Fazenda, 28 de Dezembro de 1906.-O official maior, Luiz Americano.

Resumo da receita e despesa do Estado de São Paulo para o exercicio de 1907

RECEITA



Despesas