LEI N. 1.059, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1906
O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de
São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei
seguinte :
Artigo 1.º - E'
a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para o anno financeiro de 1.º de
Janeiro a, 31 de Dezembro de 1907, fixada na quantia de 54.145:083$054.
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, é o
Governo auctorizado a despender com o serviço a cargo da Secretaria do Interior
a quantia de 12.249:019$000.
§ 1.º - PRESIDENCIA DO ESTADO
§ 2.º - SENADO
§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS
§ 4.º - SECRETARIA DE ESTADO
§ 5.º - ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DO
INTERIOR
§ 6.º - BIBLIOTEHCA PUBLICA
§ 7.º - INSPECTORIA GERAL DO ENSINO
§ 8.º - ESCHOLA NORMAL, ESCHOLA
COMPLEMENTAR, ESCHOLA MODELO E JARDIM DA INFANCIA
§ 9.º - ESCHOLA COMPLEMENTAR E GRUPO
ESCHOLAR DE ITAPETININGA
§ 10. - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE PIRACICABA
§ 11. - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE
CAMPINAS
§ 12. - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE
GUARATINGUETÁ
§ 13. - ENSINO PRIMARIO
§ 14. - GYMNASIO DA CAPITAL
§ 15. - GYMNASIO DE CAMPINAS
§ 16. - ESCHOLA POLYTECHNICA
§ 17. - SEMINARIO DAS EDUCANDAS
§ 18. - HOSPICIO DE ALIENADOS
§ 19. - REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E
ARCHIVO
§ 20. - «DIARIO OFFICIAL»
§ 21. - MUSEU DO ESTADO
§ 22. - SERVIÇO SANITARIO
Directoria
Laboratorio Pharmaceutico
Instituto Bacteriologico
Laborotorio de Analyses Chimicas
Instituto Vaccinogenico
Serviço geral de desinfecção
Hospital de Isolamento
Secção Demographo-Sanitaria
Instituto Serumtherapico
Commissões sanitarias
§ 23. - SOCCORROS PUBLICOS
§ 24. - Subvenções
§ 25. - GALERIA DE PINTURA
§ 26. - EVENTUAES
Artigo 3.º - Fica o governo auctorizado
a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de
despesas que se verificar nas seguintes rubricas :
§ 2.º - SENADO. - Para pagamento de subsidio e ajuda de custo a senadores, serviço tachygraphico e publicação de debates nas sessões extraordinarias ou prorogações.
§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS.-Idem, idem.
§ 18. - HOSPICIO DE ALIENADOS.-Pelo que faltar para pagamento de sustento e vestuario a doentes recolhidos ao Hospicio.
§ 23. - SOCORROS PUBLICOS.-Para pagamento do que fôr necessario aos serviços especificados sob esta rubrica.
Artigo 4.º - Por conta da importancia
fixada no art. 1.°, é o governo auctorizado a despender, com os serviços a cargo
da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, a quantia de.....
11.556:617$333
§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO
§ 2.º - ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
§ 3.º - MINISTERIO PUBLICO
§ 4.º - JUNTA COMMERCiAL
§ 5.º - SERVIÇO POLICIAL
Repatição
Central da Policia
§ 6.º - PRISÕES DO ESTADO
§ 7.º - INSTITUTO DISCIPLINAR
§ 8.º - COLONIA CORRENCCIONAL
§ 9.º - FORÇA PUBLICA
§ 10. - PAGADORIA DA FORÇA PUBLICA
§ 11. - ALMOXARIFADO
§ 12. - EVENTUAES
Artigo 5.º - Fica o Governo auctorizado a
abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de
despesa que se vereficar na seguinte rubrica :
§ 6.º - PRISÕES DO ESTADO - para pagamento
de alimentação, vestuario e curativos de presos pobres recolhidos á
Penitenciaria, Cadeia da Capital e das localidades do interior.
Artigo 6.º - Por conta da importancia
fixada no artigo 1.°, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a
cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de
16.336:890$864.
§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO
§ 2.º - SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS
§ 3.º - INSPECTORIA DE ESTRADAS DE FERRO E
NAVEGAÇÃO
§ 4.º - DIRECTORIO DE TERRAS,
COLONIZAÇÃO E IMMIGRAÇÃO
§ 5.º - DIRECTORIA DA INDUSTRIA E
COMMERCIO
§ 6.º - AGENCIA OFFICIAL DE COLONIZAÇÃO
E TRABALHO
§ 7.º - INSPECTORIA DE IMMIGRAÇÃO DO
PORTO DE SANTOS
§ 8.º - SERVIÇO DE TERRAS, COLONIZAÇÃO E
IMMIGRAÇÃO
§ 9.º - SERVIÇO AGRONOMICO
§ 10. - COMMISSÃO GEOGRAPHICA E GEOLOGICA
§ 11. - OBRAS PUBLICAS EM GERAL
§
12. - SANEAMENTO DE SANTOS
§ 13. - CONTRACTOS E SUBVENÇÕES
§ 14. - REPARTIÇÃO DE AGUAS
§ 15. - TRAMWAY DA CANTAREIRA
§ 16. - REPATRIAÇÃO
DE IMMIGRANTES
§ 17. - ESTRADA DE FRRRO SOROCABANA
§ 18. -
ESTRADA DE FERRO FUNILENSE
§ 19. - TRANSPORTE EM ESTRADAS DE FERRO
§ 20. - DESPESAS EVENTUAES
Artigo 7.º
- Fica o governo auctorizado a abrir os creditos supplementares e especiaes
que forem necessarios para o acerescimo de despesas que se verificar nas
seguintes rubricas :
§ 8.º - SERVIÇOS DE TERRAS,COLONIZAÇÃO E
IMMIGRAÇÃO -pelo que faltar na parte referente a alimentação a immigrantes» e
Colonização e Immigração, necessaria a dar desenvolvimento aos serviços de
introducção de immigrantes e de colonização na fórma estabelecida pelas leis
vigentes.
ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO DE SANTOS - para pagamento do
que fôr necessario para continuação das obras de construcção do collector geral
e da nova rêde de exgottos de Santos.
ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO DA
CAPITAL -para continuação das obras novas do abastecimento de agua e saneamento
da Capital.
Artigo 8.º - Fica o Governo auctorizado a abrir credito
para construcção dos edificios da Penitenciaria, do Correio e Palacios do
Governo, do Congresso e da Justiça.
Artigo 9.º - Por conta da
importancia fixada no artigo 1.°, é o Governo auctorizado a despender com os
serviços a cargo da Secretaria da Fazenda a quantia de 14.002:519$857.
§ 1.º - SECRETARIA DA FAZENDA E THESOURO DO ESTADO
§ 2.º - ADMINISTRAÇAO
E ARRECADAÇÃO DE RENDAS
Recebedoria da Capital
Recebedoria de Santos
Recebedoria de Campinas
Mesa de Rendas de Ubatuba
Estações de arrecadação
Diversas despesas
§
3.º - EXERCICIOS FINDOS
§ 4.º - REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES
§ 5.º - JUROS
DIVERSOS
§ 6.º - DIFERENÇAS DE CAMBIO
§ 7.º - APOSENTADOS
§ 8.º - REFORMADOS
§ 9.º
- AUXILIOS E SUBVENÇÕES
§ 10. - EVENTUAES
Artigo 10. - Fica o Governo auctorizado a abrir creditos
supplementares para o acerescimo de despesas que se der nas seguintes rubricas :
No § 2.° - Arrecadarão de rendas-para o que faltar para o pagamento
de porcentagem a exactores pelo augmento da arrecadação.
No 3.º - EXERCICIOS
FINDOS-para o que faltar para o pagamento de despesas referentes a exercios
anteriores, auctorizadas ou contractadas dentro dos limites das verbas
decretadas.
No § 5.º - Juros diversos-para pagamento de juros e
amortização da divida fluctuante.
No § 6.º - Diferença de cambio-para
pagamento do excesso pela differença de cambio nos serviços a cargo da
Secretaria da Fazenda.
Artigo
11. - A receita geral do Estado de S. Paulo para'o exercício de 1907 é
orçada em 54.171:000$000 e será realizada com o producto do que fôr arrecadado
dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados :
Renda
ordinaria
Renda
extraordinaria:
Artigo 12. - Continúa em vigor a taxa
addicional de 10 % prescripta no artigo 13, da lei n. 5 de 11 de Novembro de
1891, a qual recahirá unicamente sobro as seguintes fontes de receita :
Imposto de transmissão de propriedade inter-vivos ;
Imposto de
transmissão de propriedade causa-mortis ;
Imposto de tranporte ou de
transito, com excepção do que se referir ao algodão e ao assucar ;
Imposto
sobre predios na Capital ;
Taxa de exgottos na Capital e em Santos.
Artigo 13. - A taxa de expediente
de generos sabidos do Estado será cobrada na razão de um real por kilogramma,
seja qual fôr o seu valor venal.
§ 1.º - São isentos do pagamento desta taxa :
a) o café ;
b) os despachos de bagagens e
encommendas.
§ 2.º - A taxa minima será de trezentos réis.
Artigo 14. - As fés de officios dos officiaes e praças da Força
Publica estão sujeitas unicamente ao sello de folha sempre que tiverem de ser
juntas como documentos a qualquer petição dirigidas ás repartições do Estado.
Artigo 15. - Não estão sujeitos ao pagamento do imposto de consumo de
aguardente as pequenas a mostras de aguardente, que os empregados viajantes
carregam comsigo.
Artigo 16. - O sello de que tratam os numeros 5 e 6
do § 5.º da tabella B, aunexa ao decreto n. 759 de 20 de Março de 1900, será
inutilizado no alvará de licença pelo collector estadual nas localidades do
interior do Estado séde de Collectorias, Recebedoria ou Mesa de Rendas.
Artigo 17. - Fica revogado o n 1, do artigo 18, da lei n. 896, de 30
de Novembro de 1903.
Artigo 18. - Fica auctorizado o Governo a
cancellar a divida dos contribuintes por atrazo de pagamento de impostos até a
data de 31 de Dezembro de 1904, sendo os mesmos relevados tambem de quaesquer
multas ou custas provenientes da arrecadação.
Artigo 19. - Fica
creado um logar de servente na Secção Demographo-Sanitaria, com os vencimentos
de 1:200$000
Artigo 20. - A taxa do matriculas de que trata o artigo
15 da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, passa a ser arrecadada por meio de
estampilhas do adhesivo.
Artigo 21. - A partir de 1.º de Janeiro de
1907, os recibos do ultimo semestre relativo á arrecadação do imposto predial e
do ultimo mez relativo á cobrança da taxa de agua provarão a respectiva quitação
fiscal até a data em que forem dados os mesmos recibos.
Artigo 22. -
Fica o Governo auctorizado a abrir os necessarios creditos para pagamento de
quantias provenientes de liquidação de sentenças contra o Thesouro do Estado,
passadas em julgado.
Artigo 23. - Ficam desannexados da Secretaria
dos Negocios do Interior os serviços relativas á acquisição de material para as
escholas e grupos escholares do Estado e objectos de expediente da mesma
Secretaria e repartições que lhe são subordinadas.
§ 1.º - Para es
referidos fins, é creado o Almoxarifado da Secretaria do Interior.
§ 2.º
- A nova repartição terá o pessoal composto de um chefe com os vencimentos
de 8:400$000; um ajudante com 3:600$000; dois auxiliares a 2:400$000 e dois
serventes a 1:080$000;
§ 3.° - O Governo, no regulamento que expedir,
determinará os serviços que passam a ser feitos por esta repartição.
Artigo 24. - O imposto sobre o capital das companhias de seguros com
séde fóra do Estado é de l:500$000 annuaes, respondendo pelo mesmo os seus
agentes ou representantes.
Artigo 25. - Ficam isentos do imposto de
transporte ou de transito os bilhetes de passagem em estradas de ferro, de preço
até l$000, e as bagagens de passageiros, classificadas na tabella 1-A das
tarifas da quasi totalidade das linhas ferreas.
Artigo 26. - Quando o
imposto de transmissão de propriedade fôr pago em districto differente do da
situação do immovel, em virtude de procedimento judicial, a porcentagem caberá
aos funcionarios da repartição fiscal do municipio em que se achar situado o
immovel penhorado.
Artigo 27. - As porcentagens a collectores e
administradores de mesas de rendas do Estado serão contadas da seguinte fórma:
Artigo 28. - As porcentagens devidas aos funecionarios da
Procuradoria Fiscal, de conformidade com o artigo 82 do decreto n. 2433, de 15
de Jnlho de 1859, serão distribuidas pela seguinte fórma :
3/4, ao 1.º
procurador fiscal;
1/2, ao 2.° procurador fiscal;
1/4, ao solicitador.
Artigo 29. - Fica o Governo auctorizado a de conformidade com o
regulamento do Gymnasio Nacional, descobrar os cursos do Gymnasio da Capital,
sempre que haja para cada anno mais de 50 candidatos habilitados, confiando a
regencia das cadeiras aos cathedraticos respectivos.
Paragrapho unico. - Para attender ao augmento de despesa, de gratificações addicionaes, que se verificar, o Governo abrirá os creditos que forem nece sarios.
Artigo 30.
- Ficam isentos do imposto predial o Instituto Pateur e o Hospital
Ophtalmico desta Capital.
Artigo 31. - Ficam isentos do imposto de
transmissão causa-mortis e de quaesquer outros os peculios de montepio dos
magistados.
Artigo 32. - Os continuos do Diario Official e da
Bibliotheca Publica do Estado terão os vencimentos annuaes de 1:800$000.
Artigo 33. - Nas escholas complementares, os professores de musica
terão vencimentos de 4:800$000 e os de modelagem e desenho os de 3:600$000
annuaes.
Artigo 34. - Continuam em vigor as disposições permanentes
da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, e das leis de orçamentos anteriores,
na parte não revogada, bom como as auctorizações por aquellas disposições
concedidas, no todo ou na parte não executada.
Artigo 35. - E' o Governo auctorizado a fazer as operações de
credito que forem necessarias, afim de fazer face aos serviços consignados na
presente lei, como autecipação da receita propria do exercicio, e as que julgar
convenientes em relação á divida externa do Estado, assim como a realizar, no
paiz ou no estrangeiro, um emprestimo da quantia que faltar para completar a
importancia da operação auctorizada pelo artigo 28, da lei n. 936, de 17 de
Agosto de 1904, com applicação especial aos fins determinados na mesma lei.
Artigo 36. - O saldo que se verificar, quer no anno financeiro da
1906, quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente no
pagamento das despesas ordinarias e estraordinarias, consignadas nesta e em leis
especiaes.
Artigo 37. - Ficam relevados das multas em que incorreram
os contribuintes em atrazo, que dentro do prazo de tres mezes, marcados pelo
Governo, liquidarem seus debitos para com o Thesouro.
Paragrapho unico. - Este favor se extenderá ás dividas ajuizadas.
Artigo 38. - Fica
o Governo auctorizado a pagar a Luz de Araujo Labre, amanuense da
Superintendencia de Obras Publicas, a diferença do vencimentos entre o cargo de
amanuense e o de archivista, e que tem deixado de lhe ser paga desde Janeiro de
1904.
Artigo 39. - Fica o Governo autorizado a restituir ao
thesoureiro das loterias as quantias com que o mesmo entrou para o Thesouro do
Estado de 1 de Janeiro de 1906 em diante, excedentes de 7 % fixos sobre o
capital, taxados na lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905.
Artigo 40.
- Fica o Governo auctorizado a organizar a Colonia Correcional, modificando
a tabella B, da , lei n. 844, de 10 de Outubro de 1902, dentro da verba
consignada na presente lei.
Artigo 41. - Fica o Governo auctorizado a
entrar em accôrdo com a «S. Paulo Gas Company Limited» para modificar a clausula
do contracto da illuminação publica da Capital, que estabelece o onus da
encampação e indenização do acervo da mesma no fim do contracto.
Artigo
42. - A subvenção consignada para a Estrada de Ferro do Bananal será
entregue em duas prestações, não sendo paga a segunda sem que a empresa, com
attestado do engenheiro que fôr designado pelo Governo, prove ter applicado a
primeira ao reparo da Estrada ou ao custeio da mesma, na deficiencia de rendas.
Artigo 43. - Fica o Governo auctorizado a reorganizar o Diario
Official do Estado.
Artigo 44. - Fica auctorizado o Governo a
encampar o Estrada de Ferro do Bananal, podendo, para isso, abrir os necessarios
creditos.
Artigo 45. - Fica o Governo auctorizado a contractar com a
Companhia Estrada de Ferro de Dourado o prolongamento da respectiva via ferrea
até lbitinga, mediante subvenção correspondente apenas ao trecho que fica além
da parte já no goso de subvenção e dentro dos limites das terras adquiridas pelo
Governo para colonização, sendo o pagamento dessa subvenção, que não poderá
exceder de 200:000$000, feito de accôrdo com as leis em vigor referentes á mesma
Estrada, no que forem applicaveis.
Artigo 46. - Fica o Governo
auctorizado a reorganizar as Recebedorias da Capital e Santos, dentro das verbas
orçamentarias.
Artigo 47. - Fica o Governo auctorizado a transferir á
Camara Municipal do Jahú a parte que tem no edificio que actualmente serve de
cadeia, recebendo em troca um terreno para a construcção da cadiea publica,
dotada com verba neste orçamento, e a ceder á camara Municipal de Botucatú o
predio em que funcciona a cadiea, applicaudo o producto da cessão á construcção
da nova cadeia, conjunctamente com a verba decretada nesta lei.
Artigo
48. - Fica o Governo auctonzado a ceder á municipalidade de Mogy das Cruzes
o predio da cadeia velha da mesma cidade.
Artigo 49. - Fica o Governo
auctorizado a reorganizar a Repartição de Aguas e Exgottos, dentro das verbas
respectivas, annexando-lhe uma secção de analyses chimicas e bactereologicas
das aguas de abastecimento publico.
Artigo 50. - Revogam-se as
disposições em contrario.
O Secretario dos Negocios da Fazenda, assim a
faça executar.
Palacio do Governo do Estado de Sào Paulo, em 28 de Dezembro
de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
Publicada
nesta Secretaria, aos 28 dias do mez de Dezembro de 1906. Secretaria da Fazenda,
28 de Dezembro de 1906.-O official maior, Luiz Americano.
Resumo da
receita e despesa do Estado de São Paulo para o exercicio de 1907
RECEITA
Despesas