LEI N.1.058, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1906

Cria. converte, tranfere e supprime escholas em diversas localidades do Estado

O dr. Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares : 

§ 1.º - Para o sexo masculino: 

Duas na villa de Dourado, do municipio de egual nome ; uma no bairro de Bebedouro do mesmo municipio ; uma na villa de Tambahú, do municipio de egual nome: uma na Estação Santos Dumont.na linha Mogyana: uma em cada um dos bairros: Santa Cruz. Villa Nery, Villa Pureza, Santa Eudoxia e.Estação da Estrada de Ferro do municipio de São Carlos do Pinha ; uma na estação de Osasco, do municipio da Capital: duas no districto de paz de Monte Alegre, do municipio de Amparo. 

§ 2.º - Para o sexo feminino :

Duas na villa de Dourado, do municipio de egual nome; uma no bairro de Bebedouro, do mesmo municipio: uma na villa de Tambahú, do municipio de egual nome; uma em cada um dos bairros : Santa Cruz, Villa Nery, Villa Pureza. Santa Eudoxia e Estação da Estrada de Ferro do municipio de S. Carlos do Pinhal; uma no districto de paz de Monte Alegre, do municipio de Amparo. 

§ 3.º - Mixta: 

Uma no bairro de Cachoeira, do municipio de Itapira. 
Artigo 2.º - Ficam convertidas em mixtas as escholas seguintes:
Do sexo masculino do bairro de Rodeio, do municipio de Sarapuhy: do mesmo sexo dos bairros Alto, do municipio de Natividade: Juniacara, do municipio de Sorocaba; Cabaçaézinho, do municipio de Itapetininga; Araras, do municipio de Bragança, Morrinhos, do municipio de Tieté; São Roque, do municipio de Areias; Carioca e Agua Comprida, do município de Bananal Quatro Cantos e Santa Cruz, do municipio de Nazareth ; Capitão Maneco, do municipio de Parahybuna; Ssetubal e Pinheirinhos, do municipio de São Roque: Victoria, do município de Botucatú; Ponte Nova, Rio Manso, Barreiro, Mendes, Eleuterio, Contas, Forões, Sertãozinho e Rio do Peixe, do município de Itapira ; a eschola do sexo masculino creada pela lei n. 534, de 12 de Julho de 1898, do bairro de Juquery-mirim, que pertencia ao municipio da Capital e que hoje pertence ao de Juquery ; e as escholas femininas dos bairros do Facão, do municipio de Araras ; Olaria, do municipio de Guaratinguetá e Prata, do municipio de Botucatú, ficando convertida em escolas do sexo, feminino a eschola mixta da estação de Osasco, municipio da Capital.
Artigo 3.º - Fica transferida a eschola mixta do bairro do Sertãozinho para a estação Ataliba Nogueira,do municipio de Imperio.
Artigo 4.º - São suprimidas as escholas seguintes:
Lagôa Bonita e Macacos do município de Mogy-mirim Jaugada Pedreiras e Serrado do municipio de Mogy-guassú, Passador e Bôa Vista da Vargem Grande, do municipio de São João da Bôa Vista; Lavrinhas, do municipio de Cravinhos; Capelinha, do municipio de Ribeirão Prato, todas para ambos os sexos , e as do seculo masculino do bairro do Facãoo, do municipio de Araras e do bairio da Olaria, do municipio de Guaratinguetá bem como as do sexo feminino do bairro de Victoria, do municipio de Botucatú.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario do Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 18 de Dezembro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ 
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 28 de Dezembro de de 1906. - Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.