LEI N.1.057, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1906

Dispõe sobre o julgamento dos crimes sujeitos ao jury

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Nos julgamentos dos crimes sujeitos ao jury serão observadas as seguintes disposições :

§ 1.º - Só poderá ser adiado o julgamento para a proxima sessão do jury, pelo não comparecimento de testemunhas da accusação, quando assim o requerer o proprio réu.

§ 2.º - Si as testemunhas não tiverem sido intimadas pessoalmente, sel-o-ão por edital affixado á porta da casa das sessões do jury e publicado pela imprensa local, onde a houver, com antecedencia nunca menor de dez dias da installação do jury, mesmo que a intimação pessoal, quando requerida, não se realize.

§ 3.º - O protesto por novo jury não incompatibiliza o juiz de direito, presidente do Tribunal, para subsequente julgamento.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Dezembro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON LIUZ P. DE SOUZA
Publicada na l.ª Directoria da Secretaria dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 28 de Dezembro de 1906.
O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.