LEI N.1.051, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1906
Concede matricula no 3.° anno
da Eschola Normal aos professores diplomados, e aos que vierem a se
diplomar pelas escholas complementares.
O dr. Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Os professores diplomados pelas escholas
complementares do Estado, e bem assim os que vierem a obter o referido
diploma, considerar-se-ão habilitados a matricular-se no 3.°
anno da Eschola Normal
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do governo do Estado de São Paulo, em 28 do Dezembro de 1905.
JORGE TIBIRIÇÁ
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY
Publicada na Secretaria do Interior, em 28 de Dezembro de 1906.-Servindo do director, Tiburtino Mondim Pestana.