LEI N.1.051, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1906

Concede matricula no 3.° anno da Eschola Normal aos professores diplomados, e aos que vierem a se diplomar pelas escholas complementares.

O dr. Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Os professores diplomados pelas escholas complementares do Estado, e bem assim os que vierem a obter o referido diploma, considerar-se-ão habilitados a matricular-se no 3.° anno da Eschola Normal
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do governo do Estado de São Paulo, em 28 do Dezembro de 1905. 

JORGE TIBIRIÇÁ 
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY

Publicada na Secretaria do Interior, em 28 de Dezembro de 1906.-Servindo do director, Tiburtino Mondim Pestana.