LEI N.1.046, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1906

Cria escholas em diversas localidades do Estado

O dr. Jorge Tibiriça, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado, decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1 .° - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares:

§ 1.º - Para o sexo masculino ':
Uma no bairro de S. Sebastião, do municipio do Descalvado.

§ 2.º - Para o sexo feminino :
Uma no bairro de Rocinha, do municipio de Jundiahy.

§ 3 .º - Mixtas:
Uma no bairro do Jardim, do municipio de Itapira ;
Uma no bairro de Santa Cruz, do municipio do Descalvado.

Artigo 2 .º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Dezembro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY

Publicada na Secretaria do Interior, em 28 de Dezembro de 1906.-Servindo do director, Tiburtino Mondim Pestana.,