Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.045-C, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1906

DISPÕE SOBRE A IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO NO TERRITÓRIO DO ESTADO

O Dr. Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a Lei seguinte:


CAPITULO I

DOS IMMIGRANTES E DAS VANTAGENS QUE LHES SÃO FACULTADAS

 

Artigo 1.º - Serão considerados immigrantes, para os effeitos desta Lei, os extrangeiros de menos de 60 annos de edade, constituidas em familias ou solteiros, que, como agricultores, jornaleiros, operarios ou artistas, provando sua moralidade e aptidões, vierem estabelecer-se no territorio do Estado, sendo transportados como passageiros de 3.ª classe á propria custa ou tendo a passagem paga, no todo ou em parte, pelo Estado, pelas municipalidades, ou por empresas particulares, agricolas ou de colonização.

Paragrapho unico. - A edade, moralidade e aptidões do immigrante serão comprovadas por meio de certificados das auctoridades do ultimo domicilio do immigrante ou por outros documentos dignos de fé.

Artigo 2.º - As companhias de navegação ou armadores, que transportarem immigrantes para este Estado, não poderão receber com este destino, em seus vapores ou navios, os que soffrerem de molestias contagiosas, ou os que tiverem vicio organico ou defeito physico que os inhabilitem para o trabalho, nem os dementes, mendigos, vagabundos ou criminosos nem os maiores de 60 annos, salvo quando vierem em companhia de suas familias ou a ella se venham juntar.

Paragrapho unico. - Pela infracção do disposto neste artigo, responderão os agentes ou consignararios neste Estado, das companhias ou armadores a que pertencerem os vapores ou navios, pagando a multa de 100$000 a 1:000$000 e o dobro nas reincidencias.

Artigo 3.º - A todo o immigrante nas condições do artigo l.° serão facultadas as seguintes vantagens:
I - Desembarque de sua, pessôa e bagagens livres de direitos, conforme o disposto nas leis fiscaes da União;
II - Transporte desde o desembarque até a Hospedaria ou alojamento do seu destino no interior do Estado;
III - Sustento e alojammento, nas hospedarias do Estado, durante os seis primeiros dias, a contar do seu desembarque;
IV - Collocação por intermedio da Agencia Official de Colonização e Trabalhos, no officio, industria ou arte mais adequada ás aptidões e meios do immigrante;
V - Transporte das hospedarias até a estação de estrada de ferro mais proxima da localidade do Estado onde for collocar-se.
Artigo 4.º - No caso da molestia que os impossibilite de tomar destino, dentro do prazo a que se refere o n. III, do artigo antecedente, continuarão os immigrantes a gosar do sustento, alojamento e tratamento medico, á custa do Estado, emquanto durar a molestia.

Paragrapho unico. - Fóra deste caso, a permanencia dos immigrantes nas hospedaria, por mais de seis dias, só poderá dar-se, mediante especial auctorização do Governo e pagando elles sustento, de conformidade com a tabella de preços approvada por decreto.

Artigo 5.º - Os immigrantes que se destinarem aos nucleos coloniaes do Estado ou das municipalidades, bem como os que forem creados por particulares mediante contracto com o Governo, terão direito ao sustento e alojamento na Hospedaria até serem enviados aos seus destinos.
Artigo 6.º - Os immigrantes, que não quizerem participar das vantagens da presente lei, deverão declaral-o- expressamente ao inspector da Immigração ou seus auxiliares, por occasião da inspecção que por estes for realizada a bordo ou em outro local designado para recebimento e exame dos passageiros de 3.ª classe em Santos.
Artigo 7.º - A Inspectora de Immigração no porto de Santos deverá ser avisada com antecedencia de tres dias pelo menos, pelas agencias ou consignatarios dos vapores ou navios que trouxerem immigrantes com destino a este Estado, sobre o numero dos mesmos, afim de providenciar com tempo sobre seu desembarque e transporte para o interior.

Paragrapho unico. - Na falta do aviso de que trata este artigo, terão os immigrantes direito de permanecer a bordo até 36 horas depois de haver fundado no porto o navio ou vapor em que se tiverem transportado para este Estado.

Artigo 8.º - Nenhuma empresa ou particular poderá, sem auctorização da Inspeciona de Immigração, tomar a seu cargo o desembarque de immigrantes, nem o de suas roupas e bagagens

Paragrapho unico. - A infracção desta disposição será punida com a multa de 50$000 por cada immigrante, pela primeira vez, e de 100$000 pelas reincidencias.

Artigo 9.º - Terão direito á repatriação á custa de Estado ;
I - As viuvas e orphams de immigrantes agricultores, localisados como trabalhadores ruraes nas propriedades agricolas ou corno concessionarios de lotes nos nucleos coloneaes quando o obito do chefe da familia se dê dentro de dois annos após ma primeira chegada a este Estado e provadamente não puderem provêr a sua subsistencia;
II - Os immigrantes que dentro do mesmo prazo contrahirem enfermidade ou forem victimas de accidentes que os inhabilitem para o trabalho, achando-se elles localisados conforme o disposto no numero anterior.
Artigo 10. - Para a repatriação o Governo concederá, além de passages em 3.ª classe até o porto mais proximo do destino, um auxilio de cem a duzentos mil réis, conforme o numero de pessoas da familia.
Artigo 11. - Nos dois primeiros annos de sua chegada ao Estado, os immigrantes agricultores, localisados na lavoura ou nos nucleos coloniaes, terão direito ao patrocinio gratuito, que lhes será prestado pelos curadores geraes de orphams e ausentes, nas acções e outros meios auctorizados por lei, para cobrança de salarios por serviços agricolas.

Paragrapho unico. - No Tribunal de Justiça a prestação do mesmo patrocinio competirá to procurador geral do Estado.

Artigo 12. - Nas acções a que se refere o artigo antecedente, as custas serão contadas pela metade.
Artigo 13. - O pagamento das referidas custas só poderá ser exigido depois de findo o processo por sentença transacção, desistencia ou outro meio legitimo, que torne individuado e certo o responsavel por ellas nas acções de que trata o artigo 11.

Paragrapho unico. - Si os autos forem á instancia superior, o preparo do feito terá pela metade quando incumba aos trabalhadores ruraes.

Artigo 14. - Aos immigrantes agricultores, que vierem á propria custa e se localisarem na lavoura do Estado como trabalhadores ruraes ou como concessionarios de lotes coloniaes, o Governo poderá restituir a importancia que tiverem despendido com suas passagens em 3.ª classe do porto de embarque até Santos, uma vez que se trate de famílias compostas de, pelo menos, tres pessoas aptas para o trabalho, maiores de 12 annos.

Paragrapho unico. - O mesmo favor acima poderá excepcionalmente ser concedido ao immigrante solteiro de menos de 21 annos de edade que vier juntar-se a seus paes já localizados na lavoura do Estado.

Artigo 15. - Os immigrantes, que já de outra vez tenham estado no paiz e não tenham permanecido pelo menos cinco annos na lavoura ou em nucleos coloniaes, não terão direito ao favor do artigo antecedente, pelo seu regresso a este Estado.
Artigo 16. - Perderão o direito á restituição da importancia despendida com suas passagens, os immigrantes que a não requerem dentro do prazo de dois annos, a contar da data de sua chegada.

 

CAPITULO II

Da immigração subsidiada

 

Artigo 17. - Para fomentar a introducção de immigrantes que se destinarem ao trabalho agricola, seja como assalariados ou seja com concessionarios de lotes coloniais, poderá o Governo lançar mão dos seguintes meios:
Artigo 18. - A's companhias de navegação ou armadores, que dispuzerem de vapores nas necessarias condições, poderá ser paga uma subvenção correspondente a cada immigrante introduzido, de accôrdo com as disposições especiaes fixadas opportunamente por decreto.
Artigo 19. - A introducção de immigrantes mediante a subvenção do Estado será livre a qualquer companhia ou armador que se sujeite ás disposiões regulamentares vigentes, dentro dos limites do numero marcado para introducção de cada anno.

Paragrapho unico. - Quando o Governo julgar conveniente, poderá, antes de exgottado o numero de immigrantes a introduzir, mandar sustar os embarques ou reduzir a subvenção, desde que o faça com aviso previo de 60 dias, communicando a todas as companhias ou armadores que estejam fazendo o serviço.

Artigo 20. - Quando for conveniente, para animar a immigração de novas procedencias, poderá o Governo celebrar contracto para introducção de immigrantes em numero determinado para cada contractante, sob as condições que melhor garantam os interesses do Estado.
Artigo 21. - O Governo poderá emittir, mediante accôrdo com as companhias de navegação, vales para bilhetes de chamada de immigrantes para a lavoura ou nucleos coloniaes do conformidade com as disposições regulamentares, para bôa execução deste serviço.
Artigo 22. - A' empresas agricolas ou de colonização, assim como as particulares, que introduzirem á propria custa neste Estado, immigrantes aptos para o trabalho agricola, seja como assalariados ou seja como concessionarios de lotes coloniaes, poderá o Governo restituir, em parte ou no todo, as importancias despendidas com as respectivas passagens em 3.ª classe desde o porto de embarque até Santos, depois de effectivamente localizados os immigrantes e obesrvadas as demais disposições regulamentares, que convier estabelecer a bem dos interesses do Estado.


CAPITULO III

DA COLONIZAÇÃO OFFICIAL E DOS FAVORES CONCEDIDOS PARA O POVOAMENTO DO SÓLO E FIXAÇÃO DO IMMIGRANTE

 

Artigo 23. - O Governo promoverá a colonização das terras particulares, por acquisição amigavel ou desapropriação na fórma da lei, desde que ellas reunam as seguintes condições, além de preço razoavel:
I - Acharem-se em situação que permitta o transporte dos productos aos mercados, em condições vantajosas ;
II - Possuirem a fertilidade natural indispensavel para as culturas communs do Estado ou para a criação;
III - Offerecerem as condições naturaes para poderem receber lavra por processos mechanicos.
Artigo 24. - Adquiridas as terras para a fundação de um nucleo colonial, o Governo providenciará sobre a sua divisão em lotes, fixando por decreto a denominação do nucleo e as condições para concessão dos lotes que não forem contrarias ao disposto na presente lei.
Artigo 25. - Das terras adquiridas para cada nucleo, se discriminará uma área para a futura povoação, na qual se demarcarão lotes urbanos de 2.500m. quadrados, quantos forem necessarios.

Paragrapho unico. - Nos nucleos coloniaes destinados para a localização de immigrantes recem-chegados, se discriminara tambem uma área para um campo de demonstração, que será mantido pelo Governo..

Artigo 26. - Os lotes ruraes, nos nucleos coloniaes do Estado, serão, no maximo, de 50 hectares.

§ 1.° - Nos nucleos situados nas proximidades das estradas de ferro ou dos rios navegaxeis, os lotes ruraes poderão exceder de 25 hectares.

§ 2.° - Nos nucleos que forem creados em terras devolutas ou afastadas de meios de transporte, os lotes ruraes poderão ser até de 50 hectares.

Artigo 27. - Os preços dos lotes variarão conforme a área, situação e qualidade das terras.
Artigo 28. - A concessão dos lotos, nos nucleos coloniaes do Estado, obedecerá ás seguintes condições do pagamento :

§ 1.° - Nos nucleos estabelecidos nas proximidades de estrada de ferro e de rios navegaveis, o pagamento dos lotes deverá ser realizado em cinco prestações eguaes, pela fôrma seguinte :

a) A primeira prestação, de um quinto do respectivo valor, no acto de receber o concessionario o titulo provisorio, sem o qual não poderá tomar posse do lote:
b) A segunda prestação no fim do segundo anno agricola;
c) A terceira, no fim do terceiro anno agricola, e assim por deante, até a quinta prestação.

§ 2.° - Quando so tratar de familias de immigrantes recemchegados, á sua propria custa, e que estejam nas condições exigidas por esta lei. para terem direito á restituição das passagens, a importancia destas será creditada em conta da primeira prestação do lote.

§ 3.° - Si a importancia das passagens a cuja restituição tiver direito a familia, fôr maior do qne o valor da primeira prestação do lote, o excedente lhe será entregue juntamente com o respectivo titulo provisorio.

§ 4.° - Quando a importancia das passageus a restituir fôr inferior ao valor da primeira prestação do lote, ficará esta ipso facto, reduzida áquella importancia, accrescentando-se ás prestações seguintes proporcionalmente a differença que houver,

Artigo 29. - O anno agricola, para os effeitos do artigo antecedente, contar-se-á de 1 de Setembro a 31 de Agosto do anno seguinte
Artigo 30. - A's familias da immigrantes que não dispuzerem de recursos para o pagamento immediato da primeira prestação, mas tiverem, pelo menos tres pessoas maiores de. 12 annos, aptas para o trabalho, poderá o Governo, excepcionalmente conceder que, pelo prazo de um anno, residam e cultivem um lote, com a condição de, no fim desse prazo, pagarem o aluguel que houvor sido estipulado pelas terras, ou entrarem com o preço preciso para receberem o titulo provisorio das mesmas
Artigo 31. - Uma vez paga a ultima prestação, receberá o concessionario do lote um titulo definitivo de propriedade.
Artigo 32. - No caso de fallecimento do chefe da familia e uma vez pagas as tres primeiras prestações do respectivo lote, serão relevadas em favor da viuva ou dos orphams as prestações restantes e ainda não vencidas, passando-se-lhes desde logo o titulo definitivo de propriedade.
Artigo 33. - Sempre que o concessionario do lote o tenha beneficiado, seja com construcções ou installações seja com plantações de caracter permanente, taes como essencias florestaes, arvores fructiferas ou outras culturas permanentes de plantas industriaes, ou fechos, correspondente ao valor das prestações vencidas e não pagas, poderá o prazo para pagamento das mesmas ser prorogado.
Artigo 34. - Realizadas as taes primeiras prestações, poderá o concessionario do lote, transferir ou dar em penhor o seu direito á respectiva concessão, precedendo, para isso, auctorização do poder executivo.

Paragrapho unico. - Nestes casos não se dará prorogação de prazo para pagamento das prestações restantes.

Artigo 35. - Nos nucleos creados em terras devolutas, ou em pontos afastados de meios de transportes, poderá o Governo facultar o concessionario de lote rural habitação gratuita, em alojamento para isso preparado, emquanto o concessionario não tiver construido casa para a sua residencia no lote, e por tempo nunca superior a um anno.

Paragrapho unico. - Poderá ser privada dessa vantagem a familia, que, por máus costumes ou por desordeira, se tornar inconveniente para a moralidade e bôa ordem do nucleo.

Artigo 36. - Aos immigrantes recem-chegados, que se localizarem em nucleos coloniaes do Estado, o Governo poderá facilitar, não só a construcção de casa para habitação no lote, como animaes, instrumentos e machinas necessarias para o trabalho agricola.

§ 1.º - Os concessionarios escolherão o typo e preço da casa que tenha de ser construida pelo Governo por conta delles, comtanto que esse typo seja o de casa operaria.

§ 2.° - O valor da casa, bem como o de tudo o mais que o concessionario tenha obtido do Governo, na fórma do disposto neste artigo, será levado a debito do concessionario para ser pago pelo mesmo, repartidamente com as prestações do seu lote

§ 3.º - Os favores constantes deste artigo só poderão ser concedidos na seguinte ordem :

a) A construcção da casa, depois que o concessionario do lote tenha pago a primeira prestação do mesmo e entregue a quantia correspondente á quinta parte do valor da casa;
b) Os animaes depois que o concessionario estiver habitando a casa construida em seu lote rural e cultivando o mesmo, pagando á vista, pelo menos, quinta parte do valor dos animaes ;
c) As machinas agricolas, depois que o concessionario possuir os animaes, pagando á vista, pelo menos, a quinta parte do valor das mesmas machinas.
Artigo 37. - A's familias compostas de mais de cinco pessôas aptas para o trabalho, será dada a preferencia para a obtenção de mais um lote rural que estiver vago, contiguo ao primitivo.
Artigo 38. - Emquanto o lote não estiver pago integralmente, não poderá o respectivo concessionario dispôr, para commercio de madeira e lenha existentes no mesmo, em porção maior da metade das mattas existentes, sob pena de commisso da concessão e perda de todas as prestações até então feitas.
Artigo 39. - Nos nucleos coloniaes destinados á collocação de immigrantes recem-chegados, o Governo, além das outras vantagens já enumeradas nesta lei, poderá manter :
a) Um campo de demonstrações agricolas, no qual estarão sempre patentes os modos de cultura dos productos correntes no paiz e daquelles que o possam vir a ser com vantagem, por processos racionaes;
b) Os animaes reproductores mais proprios para a localidade, afim de facilitar aos colonos a bôa conservação ou melhoramento das suas criações;
c) Um pequeno engenho para o beneficiamento dos productos agricolas correntes, mediante uma tabella de preços, que remunere, apenas, as despesas de custeio ;
d) Um stock de instrumentos e machinas agricolas mais usuaes, bem como o numero sufficiente de animaes e vehiculos, para serem alugados aos concessionarios de lotes no primeiro anno de seu estabelecimento.
Artigo 40. - Durante o primeiro anno de seu estabelecimento, os concessionarios de lotes, que forem immigrantes recem-chegados, terão como auxilio para seu sustento, si o necessitarem, trabalho e salario na proporção de tres dias por semana, no maximo, nas culturas e serviços que o Governo mantiver no nucleo.

Paragrapho unico. - O director do nucleo lhes procurará tambem, si assim o quizerem, trabalho nas fazendas de café proximas, na épocha das colheitas, com transporte gratuito nas estradas de ferro.

Artigo 41. - Uma vez expedidos os titulos definitivos aos concessionarios de lotes do nucleo, será este declarado emancipado.

§ 1.º - Dada esta hypothese, o Governo extinguirá a administração do nucleo, mantendo apenas o campo de demonstração, si convier ;

§ 2.° - Os animaes reproductores existentes, o engenho central, os instrumentos e machinas aratorias e animaes de trabalho serão transferidos gratuitamente a um syndicato, que será organizado entre todos os concessionarios de lotes, afim de ser custeado e mantido pelo systema de cooperação.

Artigo 42. - Emquanto o nucleo não fôr emancipado, o Governo manterá nelle, além do pessoal subalterno e de trabalho:

§ 1.º - Um director incumbido de velar pela bôa ordem e cumprimento das disposições regulamentares no nucleo, com os vencimentos de cinco contos de réis (5:000$000) annuaes;

§ 2.º - Um medico que fará visitas periodicamente ao nucleo e attenderá a chamados, para prestar sua assistencia aos doentes, mediante a remuneração que fôr ajustada;

§ 3.º - Um ajudante, que será encarregado da escripta e do expediente da administração, mediante os vencimentos de dois contos e quatrocentos mil réis (2:400$000) annunes.

Artigo 43. - O Governo poderá nomear dente os lavradores ou pessoas idoneas residentes no Estado, nacionaes ou extrangeiros, um delegado especial por nacionalidade dos immigrantes estabelecidos nos nucleos officiaes, ao qual, sem remuneração e com o titulo de director de colonisação da respectiva nacionalidade, incumbirá especialmente ser o intermediario entre a administração do nucleo ou o Governo e os concessionarios para as reclamações que estas desejem fazer, servindo-lhes tambem de conselheiro e orientador, para facilitar-lhes o quanto possivel, nos primeiros tempos, a sua adaptação ao paiz.
Artigo 44. - Só serão concedidas prorogações de prazos para pagamento de prestações nos casos previstos por esta lei, quando os respectivos concessionarios de lotes os explorarem directamente, nelles tendo a sua residencia.
Artigo 45. - Nos nucleos coloniaes que o Governo crear á margem da Estrada de Ferro Sorocabana, ou em terras devolutas ou afastadas de meios de transporte, os lotes ruraes poderão ter ate 50 hectares, sendo o respectivo pagamento em prestações, pelo prazo de dez annos.

Paragrapho unico. - O Governo, entretanto, poderá expedir o titulo definitivo de propriedade desses lotes, a todo o concessionario que tiver completado tres annos de residencia habitual e cultura effectiva e houver realisado nos mesmos bemfeitorias permanentes no valor de 1:000$000 pelo menos.

Artigo 46. - O Governo poderá fundar nucleos coloniaes com a participação do proprietario das terras, tomando a si a medição e demarcação dos lotes, e pagando a este o preço que se ajustar pela metade adquirida pelo Governo, sendo os lotes repartidos sempre alternadamente e por egual entre ambas as partes.

§ 1.º - No contracto, que deverá ser celebrado, serão estabelecidas as condições, ás quaes deverá sujeitar-se o proprietario para a venda dos lotes que lhe tocarem na divisão, e bem assim as clausulas que convierem para melhor garantia da execução do contracto.

§ 2.° - Nestes nucleos, as disposições relativas á sua administração, á concessão dos lotes do Governo, ás vantagens e, auxilios aos colonos que nelles se localisarem, serão fixados por decreto no acto da creação de cada um.

Artigo 47. - A's emprezas ou partitulares que se propuzerem a fundar e custear nucleos coloniaes em terras de sua legitima propriedade, sob as mesmas condições e com as mesmas vantagens offerecidas pelo Governo nos nucleos officiaes, poderá ser concedido, além da restituição das passagens dos immigrantes e outros favores referidos na presente lei, o premio de 10:000$000, (dez contos de réis) por cada grupo de 50 familias localisadas nos ditos nucleos.

Paragrapho unico. - Estes favores só serão effectivos pela fórma que fôr estipulada em contracto, no qual o Governo estabelecerá as clausulas convenientes para garantia dos interesses do Estado.

Artigo 48. - A's companhias, que se propuzerem a colonizar as terras incultas marginaes de suas vias ferreas em trafego poderá o Governo conceder o direito de desapropriar as ditas terras que estiverem no dominio particular e bem assim fazer concessão gratuita das terras devolutas que se encontrarem dentro da faixa de 20 kilometros para cada lado do respectivo eixo, com obrigação de medil-as e dividil-as em lotes e de nellas estabelecer familias de colonos agricultores, dentro dos prazos e sob as condições que forem estabelecidas no contracto

Paragrapho unico. - As torras devolutas assim concedidas, depois de medidas e divididas em lotes pelas companhias, serão repartidas por egual entre o Governo e a concessionaria, em lotes alternados, mediante o pagamento a esta da metade das despesas.

Artigo 49. - A's Camaras Municipaes que se propuserem a fundar e custear nucleos coloniaes por conta propria, poderá o Governo auxiliar com as despesas de medição e demarcação em lotes, sob condições que assegurem a realisação daquelles intuitos.
Artigo 50. - Para facilitar o retalhamento e povoamento das terras de propriedade particular, poderá o Governo celebrar contractos sob as seguintes condições :

§ 1.° - O proprietario deverá exhibir prova de legitima propriedade das terras que destinar á colonisação e obrigar-se ao seguinte, á sua custa:

a) Dividil-as em lotes de 25 ou 50 hectares, conforme se trate de terras na distancia maxima de 12 kilometros de via-ferrea ou navegação a vapor, ou de terras afastadas de meios de transporte ;
b) Construir os caminhos de communicação dos lotes entre si e dos nueleos com as estradas geraes;
c) Construir, em cada lote, uma casa, conforme o typo approvado pelo Governo;
d) Fazer a derrubada, cultivar e fazer pastagem em área que será determinada no contracto.

§ 2.° - Preparados assim os lotes e á proporção que forem sendo nelles localisadas familias de colonos ou de immigrantes recem-chegados, nas condições do contracto, pagará o Governo, por cada lote, com suas bemfeitorias e culturas, o preço nunca maior de dois contos e quinhentos mil réis (2:500$000).

§ 3.° - Ao colono ou immigrante recem-chegado, occupante de lote marcará o Governo o prazo de cinco ató dez annos, conforme a situação das terras, para o pagamento em prestações a Estado, do lote occupado, expedindo-se o titulo provisorio á vista da primeira e o definitivo de propriedade á vista do pagamento da ultima prestação.

§ 4.° - Nos contractos que forem celebrados em execução do disposto neste artigo, o Governo estipulará as condições que forem convenientes para a melhor garantia dos interesses do Estado.

Artigo 51. - Aos occupantes de terras devolutas, que forem brasileiros natos ou naturalisados, e nellas tiverem morada habitual o cultura effectiva por mais de cinco annos, poderá o Governo preferir para a venda das mesmas, mediante os preços de 10$000 por hectare de terras de cultura ou matta; 25$000 por hectare de terras de campo de criar; a de. 20$000 por hectare de terras nos lotes suburbanos, accrescidos das despesas com a medição e demarcação.

§ 1.° - Não poderão ser vendidos a cada occupante mais de 500 hectares em terras de cultura, 4.000 em campos de criar, de 50 em lotes suburbanos.

§ 2.° - Considerar-se-ão lotes suburbanos os situados dentro do raio de 18 kilometros do Palacio do Governo, na Capital e de 12 kilometros das camaras municipaes nas cidades e villas do Estado.


CAPITULO IV

DA INSPECTORIA DE IMMIGRAÇÃO DO PORTO DE SANTOS

 

Artigo 52. - Ao inspector de Immigração do porto de Santos compete:

§ 1.° - Comparecer por si ou seus auxiliares a bordo de todas as embarcações que trouxerem passageiros, tomar conhecimento dos immigrantes vindos com destino a este Estado, providenciando sobre o encaminhamento que devam ter.

§ 2.° - Verificar o cumprimento das disposições desta lei, impondo as multas estabelecidas por infracçâo das mesmas.

§ 3.° - Organizar e manter sempre em dia a estatistica do movimento de entrada e sabida de passageiros e immigrantes, do porto de
Santos, de conformidade com as instrucções do Governo.

§ 4.° - Executar os demais serviços que, por natureza de suas funcções, lhe forem determinados pelo Governo.

Artigo 53. - Ao medico da Inspectoria de Immigração competirá comparecer a bordo de todas as embarcações para o fim de verificar quaes os immigrantes que, por motivo do disposto no artigo 2.° desta lei, não possam ser recebidos.
Artigo 54. - Aos demais empregados da Inspectoria de Immigração competira auxiliar o inspector no desempenho dos serviços que lhe pertencerem, executando os trabalhos que elle determinar.


CAPITULO V

DA AGENCIA OFFICIAL DE COLONIZAÇÃO E TRABALHO

 

Artigo 55. - Fica approvado o decreto n. 1353, de 10 de Abril de 1906, que creou a Agencia Official de Colonisação e Trabalho, de accôrdo com a auctorização da lei n. 984,de 29 de Dezembro de 1905.
Artigo 56. - Nas sub-agencias haverá o pessoal que fôr necessario para o serviço que o Governo auctorizar, dentro das verbas consignadas no orçamento, podendo ser consideradas subagencias ou filiaes da agencia geral, mediante accôrdo com as respectivas municipalidades, as agencias de immigração que as camaras municipaes crearem por sua conta.
Artigo 57. - A Agencia Official de Colonização e Trabalho, por meio de relações constantes com as sub-agencias e filiaes ou ainda, com as camaraes municipaes, as commissões municipaes de, agricultura, as repartições, as empresas e particulares, que tiverem terras á venda ou que empregarem jornaleiros, artistas, trabalhadores ruraes e operarios de quaesquer industrias, deverá habilitar-se a fornecer aos immigrantes ou trabalhadores já residentes no paiz as informações sobre a procura de pessoal nas diversas localidades do Estado, os salarios e outras condições do trabalho bem como sobre as situações, condições e preços das terras á venda, em nucleos coloniaes ou fóra delles.

Paragrapho unico. - Egualmente competirá á Agencia dar noticia, para conhecimento dos proprietarios ou demais interessados, da offerta de trabalhadores, artistas ou operarios e da procura de terras por immigrantes ou agricultores já residentes no Estado.

Artigo 58. - Os pedidos que diariamente forem feitos na Agencia para trabalhadores ou para compra de terras, assi como offertas de braços e terras á venda, serão resumidos e comdenados de modo a poderem ser affixados em quadros appensos às paredes internas da repartição, nas quaes por meio de cartazes e mappas deverão tambem existir em caracteres bem legiveis todas as informações que possam interessar aos quo procurarem a Agencia para compra ou venda de terras ou para offerta ou procura de braços

Paragrapho unico. - Das informações diariamente affixadas na Agencia, deverá ser organizado um boletim, que será fornecido á imprensa da Capital e ás sub-agencias e filiaes, afim de terem a maxima divulgação e publicidade.

Artigo 59. - Os pedidos de jornaleiros, artistas, operarios ou colonos, serão presentes na Agencia ou nas filiaes, devidamente assignados pelos pretendentes ou pessoas legalmeute auctorizadas, mencionando todas as condições do contracto.

Paragrapho unico. - Nas localidades onde não houver filial da Agencia, poderão os interessados remetter seus pedidos pelo correio com a assignatura authenticada por duas testemunhas e fimas reconhecidas.

Artigo 60. - Todos os que contractarem os seus serviços por intermedio da Agencia e suas filiaes deverão fazer expressa declaração de que acceitam as condições do pedido
Artigo 61. - Para os trabalhadores ruraes, que contractarem os seus serviços por intermedio da Agencia e suas filiaes, observar-se ão particularmente as seguintes disposições :

§ 1.° - Deverão ser expressamente acceitas pelo patrão e pelo trabalhador as codições constantes do pedido ;

§ 2.° - A cada familia ou trabalhador solteiro contractado será fornecida uma caderneta authenticada pela Agencia ou filial, para a escripturação do debito e credito do trabalhador, contendo nas primeiras paginas, em portuguez e na liagua nacional do trabalhador contractado :

a) as condições geraes do contracto acceitas pelo patrão e pelo trabalhador ;
b) as condições particulares, taes como : o preço dos salarios ajustados, a epoca dos pagamentos e outras peculiares a cada propriedade agricola ;
c) a lei federal n. 1150 de 5 de Janeiro de 1904, que confere privilegio para pagamento de divida proveniente de salarios de trabalhador rural;
d) os artigos 9.°, 10, 11, 12, 13,14,15 e 16 da presente lei;
e) certidão passada pelo emprehado para esse fim designado de terem sido acceitas pelo proprietario e pelo trabalhador as condições a que se referem as lettras a e b deste paragrapho.

Artigo 62. - Sempre que os pedirem, dar-se-ão a quaesquer trabalhadores, operarios ou artistas, contractados por intermedio da Agencia ou suas filiaes, informações ou certidões, livres de despezas, nos termos e condições do respectivo contracto.


CAPITULO VI

DOS COMMISSARIOS NO EXTERIOR

 

Artigo 63. - Nos portos de embarque de immigrantes com destino a este Estado poderá o Governo manter commissarios incumbidos da fiscalização do serviço e de prestarem informações aos interessados sobre as condições deste Estado como região de immigração e colonização.

§ 1.° - Os commissarios, conforme a importancia do serviço a seu cargo, serão de l.ª ou 2.ª classe, vencendo respectivamente, 600$000 (seiscentos mil réis) ou 400$000 (quatrocentos mil réis), mensaes, ouro, além das despesas de viagem, em serviço.

§ 2.° - Quando o Governo julgar conveniente, poderá nomear um ou mais commisssarios geraes incumbidos de superintender os serviços a cargo dos commissarios de uma determinada zona, com os vencimentos de 1:000$000 (um conto de réis), mensaes, podendo tambem nomear, com estes mesmos vencimentos, inspectores incumbidos de inspeccionar periodicamente os commissarios de immigração.
Artigo. 64. - Os commissarios poderão ter os auxiliares que o Governo auctorizar, e bem assim deverão dispôr de escriptorios com todos os elementos de informações sobre as condições physicas, politicas e sociaes do Estado, seus principaes ramos de industria, seu systema de colonias, as vantagens offerecidas aos immigrantes, o preço das terras, meios e facilidades em adquiril-as, o preço dos salarios, dos artigos principaes de consumo e os productos das colonias e todos os demais dados que possam ser uteis aos immigrantes, aos capitalistas, ou aos commerciantes.

Artigo 65. - Incumbirá especialmente aos commissarios:

§ 1.° - Promover, pelos meios ao seu alcance, com prudencia e zelo, o desenvolvimento da immigração para este Estado, prestando aos interessados informações sobre as vantagens offerecidas ao immigrante

§ 2.° - Faze , nos limites traçados pelas leis do paiz de sua residencia, uma propaganda intelligente em favor da immigração para este Estado.

§ 3.° - Contribuir para o desenvolvimento das relações commerciaes com este Estado, colhendo dados e amostras de productos e prestando informações aos interessados.

§ 4.° - Desempenhar, com o maximo escrupulo, a fiscalização dos embarques de immigrantes para este Estado, quando este serviço lhe fôr attribuido pelo Governo.

§ 5.° - Communicar ao Governo as occorrencias havidas no paiz de sua residencia e que possam interessas os serviços de immigração e colonização

§ 6.º - Apresentar ao Governo, annualmente, um relatorio do movimento do commissanado e dos trabalhos nelle realizados durante o anno findo.


CAPITULO VII

DO FUNDO PERMANENTE DE IMMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO

 

Artigo 65. - Para occorrer aos serviços de que trata esta lei, fica instituido um fundo permanente de Immigração o Colonização, o qual será constituído e mantido do seguinte modo :

§ 1.º - Pela quantia inicial correspondente a um terço (1/3) do produeto liquido do emprestimo externo a que se refere o artigo 28, da lei n. 936 de 17 de Agosto de 1904.

§ 2.º - Pelo producto da venda de terras devolutas

§ 3.º - Pelo producto das prestações que forem sendo feitas, a contar da data da execução desta lei, pelos colonos concessionarios de lotes nos nucleos coloniaes actualmente existentes e nos que o Governo crear.

§ 4.° - Pelo producto das multas impostas por infracção desta lei e do regulamento do decreto n. 734, de 5 de Janeiro de 1900.

§ 5.° - Pelas verbas que de futuro forem decretadas pelo Congresso, em falta ou deficiencia das acima mencionadas.

Artigo 67. - As importancias arrecadadas provenientes das fontes de receita a que se referem os .§§ 2.° e 4.° do artigo antecedente, serão escripturadas pelo Thesouro. em separado das verbas da receita orçamentaria, sob o titulo «Fundo Permanente de Immigração e Colonização», para terem o destino estabelecido pela presente lei.


CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

 

Artigo 68. - O Governo facilitará aos trabalhadores sem serviço na Capital o seu transporte em estrada de ferro para o interior, quando se contractarem para a lavoura.
Artigo 69. - Durante o periodo das colheitas no Estado, o Governo, mediante prévio accôrdo com as companhias de estrada de ferro, facilitará aos colonos localizados nos nucleos coloniaes o seu transporte de ida e volta, quando se ajustarem para trabalhar nas fazendas.
Artigo 70. - Afim de facilitar á grande lavoura os braços de que careça, poderá o Governo auxiliar a introdução de trabalhadores procedentes dos outros Estados, mediante as condições que assegurem a bôa execução do serviço.
Artigo 71. - Revogadas as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, da Fazenda e da Justiça e da Segurança Publica, assim a façam executar
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro do 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ.

DR. CARLOS J. BOTELHO.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Publicada a 20 de Janeiro de 1907. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. - Eugenio Lefèvre, director geral.