Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.045-A, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1906

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES DO JÚRI

O Doutor Jorge, Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Havendo réus presos com processo preparado, o presidente do tribunal do jury prorogará ex-officio as sessões do jury por mais cinco dias além do prazo marcado no  § 1.° do artigo 49 do decreto n. 123 de 10 de Novembro de 1892, sem prejuizo da prorogação approvada pelo Tribunal.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Publicada na 1.° Directoria da Secretaria dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 27 de Dezembro de 1906.
O Director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.