LEI N. 1.043, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1902

Cria logares de professores substitutos para os cursos annexos á Eschola Normal da Capital.

O dr. Jorge Tibiriçá, presidente do Estado do São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1.º - Ficam creados quinze logares de professores substitutos para os cursos annexos á Eschola Normal da Capital, sendo tres professores para o «Jardim da Infancia», quatro professores e quatro professoras para a Eschola Modelo «Caetano de Campos», dois professores e duas professoras para a Eschola Complementar.
Artigo 2.º - Os substitutos são obrigados ao comparecimento diario, aos respectivos cursos, desempenhando as substituições que lhes forem determinadas pelo director da Eschola Normal.
Artigo 3.º - Os substitutos só perceberão os vencimentos que perderem os professores effectivos.
Artigo 4.º - Poderão ser nomeados para grupo escholar de qualquer localidade ou para eschola isolada no municipio da Capital, os substitutos de que, trata o artigo primeiro, quando contarem dois annos de frequencia aos cursos a que ficarem addidos. 

Paragrapho unico. - Os professores e professoras que, na data da presente lei, estiverem no desempenho das funcções de substitutos, contarão o tempo de frequencia anterior, para os effeitos deste artigo. 

Artigo 5.º - Ficam creados dois logares de professores substitutos, um para cada secção, nas escholas complementares do Estado, com os deveres e as regalias attribuidos aos substitutos dos grupos escholares.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposiçães em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 24 de Dezembro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ 
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY  

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 24 de Dezembro de 1906.-Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.