LEI N. 1.043, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1902
Cria logares de professores substitutos para os cursos annexos á Eschola Normal da Capital.
O dr. Jorge Tibiriçá, presidente do Estado do São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam creados quinze logares de professores
substitutos para os cursos annexos á Eschola Normal da Capital,
sendo tres professores para o «Jardim da Infancia», quatro
professores e quatro professoras para a Eschola Modelo «Caetano
de Campos», dois professores e duas professoras para a Eschola
Complementar.
Artigo 2.º - Os substitutos são obrigados ao
comparecimento diario, aos respectivos cursos, desempenhando as
substituições que lhes forem determinadas pelo director
da Eschola Normal.
Artigo 3.º - Os substitutos só perceberão os vencimentos que perderem os professores effectivos.
Artigo 4.º - Poderão ser nomeados para grupo
escholar de qualquer localidade ou para eschola isolada no municipio da
Capital, os substitutos de que, trata o artigo primeiro, quando
contarem dois annos de frequencia aos cursos a que ficarem
addidos.
Paragrapho unico. - Os professores e professoras que, na data da presente lei, estiverem no desempenho das funcções de substitutos, contarão o tempo de frequencia anterior, para os effeitos deste artigo.
Artigo 5.º - Ficam creados dois logares de professores
substitutos, um para cada secção, nas escholas
complementares do Estado, com os deveres e as regalias attribuidos aos
substitutos dos grupos escholares.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposiçães em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 24 de Dezembro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 24 de
Dezembro de 1906.-Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.