Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.040-A, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1906

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E PORCENTAGENS DOS CURADORES GERAIS DOS ORFÃOS E AUSENTES

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo;
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promungo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Os curadores geraes, de orphams e ausentes exercerão as attribuições do artigo 79 do decreto n. 2433, de 15 de Junho de 1859, com as porcentagens que por força dos artigos 82 e 83 cabiam aos curadores nomeados.
Artigo 2.º - A alçada do juizo, de que trata o artigo, 48 do referido decreto, fica elevada a 5:000$000.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario do Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, 19 de Dezembro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA

Publicada na 1.ª Directoria da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 19 de Dezembro de 1906. O Director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.