LEI N.1.034, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1906

Auctoriza o Governo a contrastar a construccão e exploração de entradas de ferro, desta Capital a Santo Antonio do Juquiá e desta localidade a Santos.

O Dr. Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fico o Poder executivo auctorizado a contractar com a Empresa de Colonisação Sul Paulista a construcção e exploração de uma entrada de ferro que, partindo do municipio da Capital, termine em Santo Antonio do Juquiá e de outra com o engenheiro Felippe Nery Ewbanck da Camara ou empresa que organizar, que, partindo de Santo Antonio do Juquiá, termine em Santos.
Artigo 2.º - O Estado concederá aos individuos ou empresas com que fizer taes contractos, além dos favores da lei n.742, de 10 de Novembro de 1900, privilegio da zona pelo prazo re ferido no '§ 1.° do artigo 2.° da mesma lei, sem prejuizo do traçado da Estrada Sorocabana, na sua linha para Santos.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commarcio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Dezembro de 1906. 

JORGE TIBIRIÇÁ 
DR. CARLOS J. BOTELHO.

Publicada a 22 de Dezembro de 1906. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obrâs Publicas.-Eugenio Lefèvre, director geral.