Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.030, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1906

AUTORIZA O GOVERNO A ORGANIZAR UM CONCURSO REGIONAL, PREMIANDO OS LAVRADORES QUE SE DEDICAREM À CULTURA DO CACÁUEIRO, NA ZONA DO LITORAL DO ESTADO

O dr. Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte  :

Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a organizar um concurso regional, premiando os lavradores que se dedicarem á cultura do cacáueiro, na zona littoral do Estado.
Artigo 2.º - No regulamento desta lei, o Governo marcará a data da abertura do concurso, que durará tres annos, precedido de um periodo suficiente para inscripção dos concurrentes, que deverão preencher as formalidades que o mesmo regulamento estabelecerá.
Artigo 3.º - Não poderão ser inscriptos no concurso os concurrentes que não possuirem pelo menos 25 hectares de terras aptas para a cultura do cacáueiro, não sendo admittidas a fazerem parte do concurso as plantações de menos de mil pés.
Artigo 4.º - Os premios serão os seguintes :

§ 1.º - Cinco premios de um conto de réis (1:000$000) pagos no fim de cada anno agricola, durante o concurso, aos cinco lavradores que possuirem mais de 2.500 cacáueiros nas melhores condições vegetativas e de cultura.

§ 2.º - No fim do primeiro anno agrícola, serão premiados 50.000 cacáueiros de um anno, á razão de duzentos réis (200 réis) cada um.

§ 3.º - No fim do segundo anno agricola, serão premiados:

a) 35.000 cacáueiros de um anno, á razão de duzentos réis (200 réis) cada um;
b) 50.000 cacáueiros de dois annos, á razão de cem réis (100 réis).

§ 4.º - No fim do terceiro anno agricola, serão premiados :

a) 15.000 cacáueiros de um anno, á razão de duzentos réis. (200 réis) cada um;
b) 35.000 cacáueiros de dois annos, á razão de cem réis (100 réis) cada um;
c) 50.000 cacáueiros de tres annos, á razão de cincoenta réis. (50 réis) cada um.

Artigo 5.º - O Governo providenciará de modo que os estabelecimentos agronomicos officiaes existentes na zona possam fornecer aos lavradores as mudas e sementes das melhores variedades de cacáueiros, além das instrucções e guias para seu melhor aproveitamento.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O dr. secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, os 12 de Dezembro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO
Publicada a 18 de Dezembro de 1906.-Eugenio Lefévre, director-geral.