LEI N. 1.027, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1906
Cria o districto de paz de Laranjeiras, no municipio e comarca de Barretos
O dr. Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Laranjeiras, no municipio e comarca de Barretos.
Artigo 2.º -
As divisas do districto serão as seguintes: começam na
cabeceira do corrego denominado «Açouta Cavallo», na
fazenda «Rio Velho», seguem pelo corrego abaixo, até
o ribeirão do Rio Velho, dahi descendo até o Rio Pardo,
por este abaixo até o Rio Grande, por este acima até a
barra do corrego do Lageado e pelo Lageado acima, até o
espigão que divide as fazendas denominadas
«Onça» e «Bôa Vista» e depois
«Laranjeira» e «Rio Velho» e finalmente,
seguindo por aquelle espigão e dividindo com a fazenda
denominada «Onça», até a cabeceira do corrego
«Açouta Cavallo» onde tiveram começo.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Novembro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
Gustavo de Oliveira Godoy
Publicada na Secretaria do Interior, em 30 de Novembro de 1906. - Servindo de director, Tiburtino Mondin Pestana.