LEI N.1.025, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1906

Cria e transfere escholas em diversas localidades

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e em promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam creadas as escholas preliminares seguintes : 

§ 1.º - Para o sexo masculino: 
Uma na séde do municipio de Monte Alto;
Uma na séde do municipio de São José do Rio Pardo;
Uma na séde do bairro do Ribeirão, do municipio de Amparo; 

§ 2.º - Para o sexo feminino: 
Uma na freguezia de São Sebastião da Grama, do municipio de São José do Rio Pardo;
Uma na freguezia do Espirito Santo do Rio do Peixe, do mesmo municipio;
Uma na séde do município de Monte Alto. 

§ 3.º - Mixtas: 
Uma na estação de Ibitirama, da Estrada de Ferro Paulista, no municipio de Monte Alto;
Uma no bairro da Bôa Vista, do municipio de Pindamonhangaba;
Uma no bairro dos Engenhos, no municipio de Iguape; 
Uma no bairro do Rio do Peixe, do municipio de São José do Rio Pardo. 

Artigo 2.º - A eschola mixta do bairro de Paraquera-assú, do municipio de Iguape, fica transformada em duas escholas:
Uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino. 
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Novembro de 1906. 

JORGE TIBIRIÇÁ. 
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.


Publicada na secretaria do Interior, em 27 de Novembro de 1906.-Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.