RESOLUÇÃO N. 1.023, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1906

Declara de nenhum effeito o artigo 8.º titulo 7.º capitulo 1.º da lei n. 240, de 24 de Outubro de 1906, da Camara Municipal de Santos, que prohibiu o commercio ambulante dentro do perimetro urbano.

O dr. Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Senado do Estado resolveu e eu promulgo a resolução seguinte:
Artigo 1.º - E' declarado de nenhum effeito o artigo 8.º titulo 7.º capitulo da lei n. 240, de 24 de Outubro de 1906, da Camara Municipal de Santos que prohibiu o commercio ambulante dentro no perimetro urbano.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Novembro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ
Gustavo de Oliveira Godoy

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 23 de Novembro de 1906. - Servindo de director, Tibultino Mondim Pestana.