LEI N.1.022-A, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1906
O Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam approvados os actos do Poder Executivo,
constantes dos decretos ns. 1398 e 1403, o primeiro de 18 de Setembro
ultimo, que abriu no Thesouro do Estado á Secretaria da
Agricultura o credito de cento e cincoenta contos de réis
(150:000$000), para occorrer a despesas com a alimentação
de immigrantes e o segundo de 25 do mesmo mez, que abriu tambem no
Thesouro do Estado e á mesma secretaria outro credito especial
de mil contos de réis (1.000:000$000), para occorrer ás
despesas com as obras de abastecimento de agua da Capital.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Novembro de 1906.
JORGE TIBIRIÇA'
DR. CARLOS J. BOTELHO
Publicada a 16 de Dezembro de 1906.
Secretaria da Agricultura,
São Paulo, de Dezembro de 1906.-Eugenio Lefèvre,
director-geral.