LEI N. 1.022, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1906

Reorganiza a Força Publica do Estado

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo, 
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A lei n. 958, de 28 de Setembro de 1905, será executada com as seguintes modificações: 

§ 1.º - O estado-maior da Força Publica constará de: 
1 coronel-commandante-geral,
1 tenente-coronel assistente,
1 major secretario,
1 capitão-ajudante de ordens,
2 tenentes-ajudantes de ordens, e
1 tenente-ajudante de ordens do commandante-geral.

§ 2.º - No estado-maior dos  corpos,  ficam  supprimidos  os logares de tenentes-ajudantes, e creados os do capitães-ajudantes, um no 1.° batalhão e outro no Corpo de Cavallaria. 

§ 3.º - No quadro dos auxiliares da Força Publica, ficam criados dois logares de capitães-instructores, e supprimido o de picador.

Artigo 2.º - O pagamento dos vencimentos dos officiaes, das praças e dos auxiliares da Força Publica, será feito mensalmente.
Artigo 3.º - A Guarda Civica ficará dividida em seis companhias.
Artigo 4.º - As companhias e esquadrões da Força Publica serão subdividos em dois pelotões, cada pelotão em duas secções, cada secção em duas meias secções e cada meia secção em duas esquadras. 

Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de Novembro de 1906. 

JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA

Publicada na 1.ª Directoria da Secretaria dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 13 de Novembro do 1906.
-O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.