LEI N. 1.022, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1906
Reorganiza a Força Publica do Estado
O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A lei n. 958, de 28 de Setembro de 1905, será executada com as seguintes modificações:
§ 1.º - O estado-maior da Força Publica constará de:
1 coronel-commandante-geral,
1 tenente-coronel assistente,
1 major secretario,
1 capitão-ajudante de ordens,
2 tenentes-ajudantes de ordens, e
1 tenente-ajudante de ordens do commandante-geral.
§ 2.º - No estado-maior dos corpos, ficam supprimidos
os logares de tenentes-ajudantes, e creados os do
capitães-ajudantes, um no 1.° batalhão e outro no
Corpo de Cavallaria.
§ 3.º - No quadro dos auxiliares da Força
Publica, ficam criados dois logares de capitães-instructores, e
supprimido o de picador.
Artigo 2.º - O pagamento dos vencimentos dos officiaes, das
praças e dos auxiliares da Força Publica, será
feito mensalmente.
Artigo 3.º - A Guarda Civica ficará dividida em seis companhias.
Artigo 4.º - As companhias e esquadrões da
Força Publica serão subdividos em dois pelotões,
cada pelotão em duas secções, cada
secção em duas meias secções e cada meia
secção em duas esquadras.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de Novembro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Publicada na 1.ª Directoria da Secretaria dos Negocios da
Justiça e da Segurança Publica, aos 13 de Novembro do
1906.
-O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.