LEI N.1.017, DE 19 DE OUTUBRO DE 1906
Providencia sobre a construcção de armazens geraes
O Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a garantir juros
annuaes de 6 % ao capital maximo de 4.000:000$000, que, dentro do prazo
de dois annos, a contar da promulgação da presente lei,
for empregado na construcção dos armazens geraes de que
trata a lei federal n. 1102, de 21 de Novembro de 1903.
§ 1.º - O prazo de garantia de juros não
poderá exceder de 10 annos, assim como não poderá
exceder de 400:000$000 o capital garantido a cada concessionario para
construcção na mesma localidade.
§ 2.º - O Governo poderá permittir a
localização dos armazens em qualquer ponto do interior do
Estado, que melhor consulte os interesses da lavoura e commercio.
Artigo 2.º - Poderão gosar das vantagens da presente
lei, a juizo do Governo do Estado, os armazens já existentes que
se constituirem em armazens geraes para receber café.
Artigo 3.º - Nas estações das estradas de
ferro ou em qualquer outro ponto que julgar conveniente, poderá
o Governo construir edificios para os armazens de que trata a referida
lei federal.
Artigo 4.º - Para o fim da garantia de juros, o capital
representado pelos armazens será fixado por peritos nomeados
pelo Governo, não podendo a avaliação exceder de
40$000 por metro quadrado de superficie coberta, salvo o valor do
sólo.
Artigo 5.º - O Governo fiscalizará os armazens geraes de que trata a presente lei pelo modo que julgar conveniente.
Artigo 6.º - Fica entendido que a garantia de juros
só se fará effectiva emquanto o armazem se destinar
exclusivamente a receber em deposito, guardar e conservar as
mercadorias que a elle forem levadas e estiver funcccionando nos termos
e para os fins da referida lei federal.
Artigo 7.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os necessarios creditos para a execução da presente lei.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de Outubro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Publicada nesta Secretaria da Fazenda, aos 17 de Outubro de 1906. Secção do Expediente, em 17 de Outubro de 1906.
-O official-maior, Luiz Americano.