LEI N.1.014, DE 16 DE OUTUBRO DE 1906

Crea o districto de paz de Boituva no districto policial do mesmo nome, do municipio e comarca de Porto Feliz

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Boituva, no districto policial do mesmo nome, do municipio e comarca de Porto Feliz. 

Paragrapho unico. - As divisas deste districto são as seguintes: Começam no rio Sorocaba, pela fazenda de Antonio de Araujo Freitas, com o bairro de Santo Antonio, em direcção á fazenda de Amaro José de Oliveira ; continuam em linha recta até á cabeceira da agua do Morro Grande, descem por esta até a fazenda de Pedro Hultz, e dahi em linha recta, abrangendo as fazendas de Januario Benedicto Alves e Anysio Ferreira de Moraes, até ás divisas do municipio de Tieté, seguindo estes até ao rio Sorocaba, por este acima até ao ponto de partida.
 
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario. O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de Outubro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ. 
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.
Publicada na Secretaria do Interior em 16 de Outubro de 1906.-Servindo de director Tiburtino Mondim Pestana.