LEI N.1.010, DE 10 DE OUTUBRO DE 1906

Declara de nenhum effeito os artigos 9.° e 10.° da lei municipal de São Simão, n. 133, de 23 de Outubro de 1905

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Senado do Estado resolveu e eu promulgo a resolução seguinte :
Artigo 1.º - Ficam de nenhum effeito os artigos 9.° e 10.° da lei municipal de São Simão, n. 133, de 23 de Outubro de 1905, que orçou a despesa do municipio para o corrente exercicio.
Artigo 2.º - Revogam se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 10 de Outubro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ.
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.
Publicada na Secretaria do Interior, em 10 de Outubro de 1906.-Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.