LEI N.1.008, DE 2 DE OUTUBRO DE 1906

 Marca o dia 2 de Fevereiro do anno em que deve começar a nova legislatura, para se realizar a eleição ordinária de deputados e do terço do Senado.

O Doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A eleição ordinária para deputados e para o terço do Senhor se realizará no dia 2 de Fevereiro do anno em que deve começar a nova legislatura.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
O secretario de Estado dos Negócios do Interior assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 2 de Outubro de 1906.
JORGE TIBIRIÇA
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.

Publicada na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, em 2 de Outubro de 1906. -Servindo de director, Tiburtino Mondin Pestana.