LEI N. 984, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1905

Fixa a despesa e orça a receita para o anno financeiro de 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de 1906

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de São Paulo, Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

CAPITULO I

DA DESPESA


Artigo 1.° - É a despesa do Estado de São Paulo, para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1906, fixada na quantia de 47.346:270$086.
Artigo 2.° - Por conta da importância fixada no artigo 1.°, é o Governo auctorizado a despender com o serviço a cargo da Secretaria do Interior a quantia de 10.629:735$000.

§ 1.º - PRESIDENCIA DO ESTADO 


§ 2.º - SENADO



§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS



§ 4.º - SECRETARIAS DE ESTADO

§ 5.º - BIBLIOTHECA PUBLICA

§ 6.º - INSPECÇÃO GERAL DO ENSINO



§ 7.º - ESCHOLAS NORMAL, COMPLEMENTAR, MODELO E JARDIM DA INFANCIA



§ 8.º - ESCHOLAS COMPLEMENTAR E GRUPO ESCHOLAR DE ITAPETININGA



§ 9.º
- ESCHOLA COMPLEMENTAR DE PIRACICABA



§ 10.º - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE CAMPINAS



§ 11.º - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE GUARATINGUETÁ


§ 12.º - ENSINO PRIMARIO


§ 13.º - GYMNASIO DA CAPITAL



§ 14.º - GYMNASIO DE CAMPINAS



§ 15.º -
ESCHOLA POLYTECHNICA




§ 16.º -
SEMINARIO DAS EDUCANDAS




§ 17.º -
HOSPICIO DE ALIENADOS



§ 18.º -
REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E ARCHIVO




§ 19.º -
« DIARIO OFFICIAL »




§ 20.º -
MUSEU DO ESTADO



§ 21.º - SERVIÇO SANITARIO



§ 22.º - SOCCORROS PUBLICOS



§ 23.º - SUBVENÇÕES



§ 24.º -
GALERIA DE PINTURA




§ 25.º -
EVENTUAES


Artigo 3.º - Fica o governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesa que se verificar nas seguintes rubricas: 

§ 2.º - Senado. - para pagamento de subsidios e ajuda de custo a senadores, serviço tachygraphico e publicação de debates nas sessões extraordinárias ou prorogações. 

§ 3.º  - Camara dos Deputados.-Idem, idem. 

§ 17. - Hospicio de Alienados.-Pelo que faltar para pagamento de sustento e vestuario a doentes recolhidos ao Hospicio. 

§ 22. - Soccorros Públicos.-Para pagamento do que fôr necessario aos serviços especificados sob esta rubrica. 

Artigo 4.º - Fica o governo auctorizado a abrir o necessario credito para occorrer ás despesas com o serviço de recenseamento da população do Estado.
Artigo 5.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.° é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Justiça, a quantia de 10.786;764$000.

§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO 



§ 2.º - ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA



§ 3.º - MINISTERIO PUBLICO



§ 4.º - JUNTA COMMERCIAL



§ 5.º -
SERVIÇO POLICIAL



§ 6.º - PRISÕES DO ESTADO


§ 7.º - INSTITUTO DISCIPLINAR


§ 8.º - COLONIA CORRECIONAL



§ 9.º -
FORÇA PUBLICA




§ 10.º -
AMOXARIFADO



§ 11.º - EVENTUAIS

Artigo 6.º - Fica o governo auctorizado a abrir os creditos supplementares quo forem necesarios para o accrescimo de despesa que se verificar na seguinte rubrica : 

§ 7.º - Prisões do Estado - para pagamento de alimentação, vestuario e curativos de presos pobres, recolhidos á Penitenciaria, cadêa da capital e das localidades do interior. 

Artigo 7.° - Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, e o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de 13.593:855$927.

§ 1.º - SECRETARIA DO ESTADO

§ 2.º - SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS




§ 3.º - INSPECTORIA DE ESTRADAS DE FERRO E NAVEGAÇÃO

§ 4. DIRECTORIA DE TERRAS COLONIZAÇÃO E IMMIGRAÇÃO



§ 5. DIRECTORIA DE INDUSTRIA E COMMERCIO


§ 6. AGENCIA OFFICIAL DE COLONIZAÇÃO E TRABALHO

 

§ 7. INSPECTORIA DE IMMIGRAÇÃO DO PORTO DE SANTOS

 

§ 8. SERVIÇO DE TERRAS, COLONIZAÇÃO E IMMIGRAÇÃO

 

§ 9. SERVIÇO AGRONOMICO 


§ 10. COMMISSÃO GEOGRAFHICA E GEOLOGICA

 

§ 11. OBRAS PUBLICAS EM GERAL

§ 12. SANEAMENTO DE SANTOS


 

§ 13. CONTRACTOS E SUBVENÇÕES

 

§ 14. REPARTIÇÃO DE AGUAS


 

§ 15. TRAMWAY DA CANTEIRA

 

§ 16. TELEGRAPHO DE ITARARÉ

 

§ 17. REPARTIÇÃO DE IMMIGRANTES

 

§ 18. ESTRADA DE FERRO SOROCANANA

 

§ 19. ESTRADA DE FERRO FUNILENSE

 

§ 20. DESPESAS EVENTUAES



Artigo 8.° - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesa que se verificar nas seguintes rubricas :
§ 4.° - Serviço de Terras, Colonização e Immigração - pelo que faltar na parte referente á «Alimentação a immigrantes» e Colonização e immigração nenessarios a dar desenvolvimento aos serviços de introducção de immigrantes e de colonização na forma estabelecida pelas leis vigentes.
 
§ 8.° - Saneamento de Santos-para pagamento do que for necessario para continuação das obras de construcção do collector geral e da nova réde de exgottos de Santos.

Artigo 9.º - Fica o Governo auctorizado a abrir credito para construcção dos edificios da Penitenciaria, do Correio e Palacios do Congresso e da Justiça.
Artigo 10. - A subvenção; à Estrada de Ferro Bananalense será paga em duas prestações, a primeira de 12:000$000 e a segunda de 18:000$000, não podendo ser entregue a segunda sem que a empresa prove ter applicado a primeira na reparação da Estrada.
Artigo 11. - Por conta da importancia fixada no artigo 1.° é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda a quantia de 12.335:849$159.

 § 1. SECRETARIA DA FAZENDA E THESOURO DO ESTADO

§ 2. ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE RENDAS


§ 3.º EXERCICIOS FINDOS

§ 4.º REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES

§ 5.º JUROS DIVERSOS

§ 6.º DIFFERENÇAS DE CAMBIO

§ 7.º APOSENTADOS

§ 8.º REFORMADOS

§ 9.º AUXILIOS S SUBVENÇÕES



§ 10. EVENTUAES


Artigo 12. - Fica o governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se der nas seguintes rubricas :

No § 2.° - Arrecadação de rendas-para o que faltar para o pagamento de porcentagem a exactores pelo augmento da arrecadação.

No § 3.° - Exercicios findos-para o que faltar para o pagamento de despesas referentes a exercicios anteriores, auctorizadas ou contractadas dentro dos limites das verbas decretadas.

No § 5.°- Juros diversos-para pagamento de juros e amortização da divida fluctuante.

No § 6.°-Differença de cambio-para pagamento do excesso pela differença de cambio nos serviços a cargo da Secretaria da Fazenda.

CAPITULO II

DA RECEITA


Artigo 13. - A receita geral do Estado de São Paulo para o exercicio de 1906 é orçada em 47.359:000$000 e será realizada com o producto do que for arrecadado dentro do mencionado exercicio sob  os titulos abaixo designados: 

Artigo 14. - Continua em vigor a taxa addicional de 10% prescripta no artigo 13, da lei n. 5 de 11 de Novembro de 1891, a qual recahirá unicamente sobre os seguintes impostos :
Imposto de transmissão de propriedade inter-vivos ;
Imposto de transmissão de propriedade causa-mortis ;
Imposto de transporte ou de transito, com excepção de que se referir ao algodão e ao assucar ;
Imposto sobre os predios na Capital ;
Taxa de exgottos na Capital e em Santos.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES PERMANENTES


Artigo 15. - Sob a denominação de taxa de matriculas, cobrar-se-á a quantia de 10$000 de cada materia cujo exame for requerido para ser prestado perante as mesas examinadoras de preparatorios custeadas pelo Estado. 

Paragrapho unico. - As certidões dos exames não estão sujeitas ao sello de que trata o n. 5 do § 4.º da tabella B, do decreto n. 759, de 20 de Março de 1900. 

Artigo 16. - Fica o Governo auctorizado a expedir novo regulamento para a cobrança dos impostos creados pela lei n. 920, de 4 de Agosto de 1904, incluindo as seguintes disposições, que entrarão em vigor desde já :
a) Na disposição n. 1 do paragrapo 3.°, do artigo 1.°, da lei n. 920, de 4 de Agosto de 1904, sómente se comprehendem as fazendas em que o café constitúe cultura principal e de maior valor.
b) O imposto sobre o capital realizado das casas de commercio será cobrado na razão de 0,5 % sobre o capital realizado superior a 2:000$000.
c) O imposto sobre o capital das companhias de seguros com séde fóra do Estado, porém que aqui fizerem transacções, será calculado tomando-se como capital a decima parte do respectivo capital realizado quando forem companhias com capital social; e a vigessima parte dos seguros realizados no anno anterior, quando operarem sob a fórma mutua.
Na falta de declaração ou de, qualquer elemento por onde se possa fazer este calculo, será elle fixado por arbitramento.
O imposto minimo para cada companhia será de 500$000 annuaes.
d) Os emprestimos particulares, quando o credor residir fóra deste Estado, pagarão a taxa de 0, 5% de uma só vez, no acto da escriptura, si fôr esta lavrada neste Estado; nos mais casos, quando o titulo ou escriptura fôr apresentada a registro, protesto ou outra deligencia em que tenha do intervir o official publico do Estado.
Artigo 17. - Fica o governo auctorizado a celebrar com os Estados limitrophes os accôrdos que julgar necessarios para regularizar a arrecadação e fiscalização do imposto de exportação de generos de producção daquelles Estados.
Artigo 18. - Fica approvado o decreto n. 1.269, de 23 de Fevereiro de 1905, que reorganizou a recebedoria de rendas de Campinas.
Artigo 19. - A porcentagem que compete aos empregados da recebedoria do rendas de Santos, será, calculada no razão de 1% sobre a importancia que fôr arrecadada dos diversos impostos, e a que cabe aos empregados da recebedoria de Campinas, fica elevada de 7% a 10%.
Artigo 20. - Fica revogado o artigo 13 da lei n. 936, de 17 de Agosto de 1904.
Artigo 21. - Fica o governo autorizado a reorganizar a Secretaria da Fazenda e Thesouro do Estado e a Secretaria do Interior e Justiça, dentro das verbas consignadas na presente lei.
Artigo 22. - Fica o governo auctorizado a liquidar, com os procuradores fiscaes do Estado, o procuratorio dos mandados executivos para cobrança de taxa de consumo de aguas e obras extraordinarias, mandados cancellar pelo artigo 27, da lei n. 817, de 8 de Novembro de 1901.
Artigo 23. - Nos inventarios de heranças, ou sejam de testamentos ou ab intestato, sujeitos ao imposto do transmissão causa-mortis, e nas arrecadações de bens de ausentes, cujo producto liquido tenha de ser recolhido aos cofres do Estado, continuam a ser representantes legaes da Fazenda do Estado, o primeiro procurador fiscal o seus auxiliares, na comarca da Capital, e os exactores, nas outras comarcas.
Artigo 24. - O periodo addicional para liquidação de cada exercicio, fixado no artigo 21, da lei n. 310 de 24 de Julho de 1894, será de 1.° de Janeiro ao ultimo dia de Fevereiro, pagando-se nesse periodo as despesas não pagas no exercicio anterior.
Artigo 25. - Continuam em vigor as disposições de leis de orçamentos anteriores, de caracter permanente, que não tenham sido expressamente revogadas, e que, implicita ou explicitamente, não forem contrarias ás destas.
Artigo 26. - A taxa de expediente de que tratam os artigos 18 da lei n. 380, de 23 de Setembro de 1895 e 15 da lei n. 817, de 8 de Novembro de 1901, é extensiva a todos os generos não sujeitos ao imposto de exportação e será cobrada pelas estações fiscaes em que se arrecadam direitos de exportação, observando se as seguintes bases :
Para os generos ou mercadorias de valor inferior a 300 rèis por kilo, um real por kilogrammo;
Para os generos ou mercadorias de valor superior a 300 rèis por kilo, dez réis por kilogrammo;
Artigo 27. - Fica abolido o imposto de exportação sobre todos os generos, com excepção do café.
Artigo 28. - O imposto de exportação sobre o café que sahir do Estado de São Paulo, será arrecadado pelas estações fiscaes do Estado, de accôrdo com a tabella seguinte :
Sobre o café correspondente ao typo 7, actual do mercado de Nova York, formado de cafés inteiros e tambem sobre qualidades superiores quando accondicionado em saccos ou outro qualquer envolucro, 9% ad valorem ;
Sobre o café de qualidade inferior ao typo 7, actual, accondicionado por qualquer fôrma, 20% ad valorem.
Sobre o café exportado em côco ou cereja, seja qual fôr o modo de accondicionamento, 20% ad valorem.
Sobre o café torrado ou moido, seja qual fôr o modo de accondicionamento 9% ad valorem.
Sobre o café de qualquer qualidade ou typo, exportado a granel, 20% ad valorem. 

§ 1.°. - A verificação da fórma pela qual ficou o café accondicionado a bordo, será feita em vista dos manifestos de carga dos navios, que serão fornecidos, na fórma da lei, ás estações de arrecadação, pelas agencias ou escriptorios das companhias de navegação. 

§ 2.° - Quando se verificarem divergencias entre as declarações constantes dos manifestos e as que tiverem sido feitas nos despachos apresentados ás estações de arrecadação, o infractor fica obrigado a completar o pagamento do imposto a que o café estiver sujeito pela tabella acima, e mais á multa corespondente 50% do imposto a que devera ser pago. 

§ 3.°. - A verificação da qualidade do café será feita pelos empregados fiscaes na occasião do embarque; quando verificarem que ha fraude, apprehenderão algumas saccas ou quantidade sufficiente do carregamento e as farão conduzir á estação fiscal, para servirem de testemunho para base da imposição da multa de que trata o artigo anterior. 

§ 4.° - Ficam sujeitas á multa de 5:000$000 as companhias ou agencias de navegação cujos manifestos enviados á Recebedoria de Santos estiverem em desacôrdo com o modo de accondicionamento a bordo. 

§ 5.°. - Todos os saccos com café de producção paulista, que tiverem se ser exportados pelo porto de Santos, levarão de forma bem visivel a marca- Café Santos-São Paulo.

§ 6.°. - O augmento de impostos sobre os cafés baixos, começará a vigorar quando posto em pratica o plano de valorizição, para que se concede a sobre-taxa de 3%, decretada na presente lei. 

Artigo 29. - Fica creada a taxa correspondente a tres francos, ouro, sobre cada sacca de 60 kilos de café que fôr exportada. A arrecadação desta taxa será feita em Santos e no Rio de Janeiro, podendo o governo do Estado fazer 03 accôrdos necessarios para esse fim. O producto desta taxa será exclusivamente destinado á valorização do café e ao serviço de operações de credito a ella applicados. 

Paragrapho unico. - A arrecadação desse imposto só começará quando entrar em vigor o plano de valorização.


Artigo 30. - As causas de inventario serão tambem sujeitas ao pagamento da taxa judiciaria.
Artigo 31. - O Estado arrecadará 7% do imposto sobre o capital de cada loteria extrahida, contribuição unica a que a mesma fica sujeita; applicando o producto desse imposto ao pagamento de auxilios e subvenções decretadas em leis.
Artigo 32. - Em caso de exoneração do thesoureiro das loterias lhe será sempre concedido o prazo de sessenta dias para liquidação de sua gestão, extrahindo-se por sua conta as loterias dentro desse prazo.
Artigo 33. - Os amanuenses de quaesquer repartições do Estado terão os vencimentos annuaes de 3:000$000.
Artigo 34. - Os vencimentos dos bibliothecarios da Eschola Normal, Bibliotheca Publica e Eschola Polytechnica, serão de 400$000 mensaes, a cada um.
Artigo 35. - Os membros do Poder Legislativo Estadual terão direito a um passe livre permanente nas Estradas de Ferro de propriedade do Estado.
Artigo 36. - Nas novas concessões ou nas novações de contractos com as Estradas de Ferro, no Estado, o governo fará sempre incluir uma clausula resguardando o direito assegurado pelo artigo antecedente.
Artigo 37. - Fica o governo auctorizado a prorogar por cinco annos o pagamento das prestações a que são obrigadas as camaras municipaes pelos serviços de agua e exgottos feitos pelo Estado, uma vez que próvem que continuam a fazer serviços de saneamento em suas localidades. 

§ unico. - Só poderão gozar desta concessão as municipalidades que regularizem a fórma do pagamento de seu debito á Secretaria da Fazenda até 31 de Dezembro de 1906. 

Artigo 38. - Fica o governo auctorizado a reorganizar a Secretaria da Agricultura Commercio e Obras, Públicas, inclusive suas repartições annexas:
1.°) Distribuindo por uma Contadoria, Directoria da Agricultura, Directoria da Viação e Directoria de Obras Publicas os serviços a cargo da Secretaria, da Superintendencia de Obras Publicas, da Inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação e dos Inspectores Agronomicos, centralizando na Contadoria o serviço dos pagamentos que são feitos mediante adeantamentos do Thesouro, sem augumento das verbas consignadas na presente lei;
2.°) Creando a Directoria de Terras, Colonização e Immigração, não podendo a despesa com o pessoal permanente exceder do 69:000$000 annuaes;
3.º) Organizando a Directoria da Industria e Commercio, da qual dependerão o Museu e o serviço de estatistica e informações, dentro do limite de 47:000$000 para a despesa annual com o pessoal permanente.
Artigo 39. - Fica o governo tambem auctorizado: 1.º) a crear a Agencia Official de Colonização e Trabalho, destinada a facilitar aos immigrantes e trabalhadores em geral sua collocação na lavoura, nas industrias ou em terras como colonos proprietarios, não podendo a despesa annual com o pessoal permanente exceder de 30:000$000; 2.º) a crear a Inspectoria de Immigração do porto de Santos, destinada ao recebimento e encaminhamento dos immigrantes e sua fiscalização, na fórma do regulamento que o governo expedirá, não excedendo a despesa com o pessoal permanente de 30:000$000 annuaes.
Artigo 40. - Aos occupantes de terras devolutas, brazileiros natos ou naturalizados, que nas mesmas tiverem morada habitual e cultura effectiva por mais de cinco annos, poderá o governo preferir para a venda das ditas terras, mediante os preços de 10$000 por hectare de terras de cultura ou matta ; 2$000 por hectare de terras de campo de criar; e de 20$000 por hectare de terras nos lotes suburbanos, accrescidos das despesas de medição e demarcação. 

§ 1.º - Não poderão ser vendidos a cada occupante mais de 500 hectares em terras de cultura, 4000 em campos de criar e 50 em lotes suburbanos. 

§ 2.º - Considerar-se-ão lotes suburbanos os situados dentro do raio de 18 kilometros do Palacio do Governo, na Capital, e de 12 kilometros das casas das camaras municipaes nas cidades e villas do Estado. 

Artigo 41. - Fica o governo auctorizado a providenciar no sentido de que continue, no exercicio de 1906 o serviço de navegação costeira subvencionada do littoral-norte do Estado, até que, mediante concorrencia publica, a abrir simultaneamente para identico serviço no littoral-sul, se celebre o contracto com quem mais vantagens offerecer, fazendo-se, mediante ajuste provisório, viagens subsidiadas na mesma linha do sul, do princípio do anno, até a data do contracto definitivo.
Artigo 42. - Afim de attender ao serviço de praticagem da barra de Icapara, cuja installação será feita pelo governo federal por conta deste Estado, fica o governo auctorizado a abrir á Secretaria da Agricultura o credito necessario, no exercicio da presente lei.
Artigo 43. - E' o governo auctorizado a mandar imprimir a Gazeta Juridica nas officinas do Diario Official, mediante a entrega de 150 exemplares á Secretaria da Justiça.
Artigo 44. - Ficam elevados a 12:000$000 os vencimentos do sub procurador geral do Estado.
Artigo 45. - A porcentagem que compete aos exactores, pela arrecadação do sello adhesivo e do papel sellado, será de 5% nas collectorias e mesas de rendas, e de 3% nas recebedorias da Capital, Santos e Campinas.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Artigo 46. - E' o governo auctorizado a fazer as operações de credito que forem necessarias, afim de fazer face aos serviços consignados na presente lei, como antecipação da receita propria do exercicio, e as que julgar convenientes em relação á divida externa do Estado.
Artigo 47. - O saldo que se verificar, quer no anno financeiro de 1905, quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente no pagamento das despesas ordinarias e extraordinarias consignadas nesta e em leis especiaes.
Artigo 48. - Ficam relevados das multas em que incorrem, os contribuintes em atrazo que, dentro do prazo de tres mezes, marcados pelo governo, liquidarem seus debitos para com o Thesouro. 

§ unico. - Este favor se extenderá, as dividas ajuizadas. 

Artigo 49. - Fica o governo auctorizido a rever o regulamento do imposto de transmissão de propriedade, sujeitando o seu acto a approvação do Congresso.
Artigo 50. - Fica o governo auctorizado a transferir para o exercicio de 1906 a verba consignada na lei n. 817, de 8 de Novembro de 1901, para auxilio á camara municipal de S. José do Barreiro, na construcção de um hospital de isolamento.
Artigo 51. - Fica o governo auctorizado a transferir á camara municipal do Jahú a parte que tem no edificio que actualmente serve de cadeia, recebendo em troca um terreno para a construcção da cadeia publica, dotada com verba neste orçamento e a ceder á camara municipal de Botucatú o predio em que funcciona a cadeia, applicando o producto da cessão á construcção da nova cadeia, conjunctamente com a verba decretada nesta lei.
Artigo 52. - Fica o governo auctorizado a pagar pela verba do, exercicios findos a subvenção que a Estrada de Ferro de Rezende á Bocaina deixou de receber no exercício financeiro de 1903.
Artigo 53. - Fica o governo auctorizado a pagar á auxiliar da inspectora do Jardim da Infancia a quantia de 700$000 que, indevidamonte, não lhe foi paga no exercicio de 1904.
Artigo 54. - Revogam-se as disposições era contrario.

Palacio do Governo do Estado do São Paulo, em vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e cinco.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. de Albuquerque Lins. 

Publicada nesta Secretaria, em vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e cinco. 
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e cinco. - O official maior. - Arthur Viveiros Costa.

Resumo do orçamento da Receita e Despesa do Estado de S. Paulo para exercicio de 1906



Receita

Despesa

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e cinco. - O officia maior, Arthur V. Costa.