Fixa a despesa e orça a receita para o anno financeiro de 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de 1906
O doutor Jorge
Tibiriçá, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.° - É a despesa do Estado de São Paulo,
para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1906,
fixada na quantia de 47.346:270$086.
Artigo 2.° - Por conta da importância fixada no artigo
1.°, é o Governo auctorizado a despender com o
serviço a cargo da Secretaria do Interior a quantia de
10.629:735$000.
§ 5.º - BIBLIOTHECA PUBLICA
Artigo 3.º - Fica o governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesa que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 2.º - Senado. - para pagamento de subsidios e ajuda de custo a senadores, serviço tachygraphico e publicação de debates nas sessões extraordinárias ou prorogações.
§ 3.º - Camara dos Deputados.-Idem, idem.
§ 17. - Hospicio de Alienados.-Pelo que faltar para pagamento de sustento e vestuario a doentes recolhidos ao Hospicio.
§ 22. - Soccorros Públicos.-Para pagamento do que fôr necessario aos serviços especificados sob esta rubrica.
Artigo 4.º - Fica o governo auctorizado a abrir o
necessario credito para occorrer ás despesas com o
serviço de recenseamento da população do Estado.
Artigo 5.º - Por conta da importancia fixada no artigo
1.° é o governo auctorizado a despender com os
serviços a cargo da Secretaria da Justiça, a quantia de
10.786;764$000.
Artigo 6.º - Fica o governo auctorizado a abrir os creditos supplementares quo forem necesarios para o accrescimo de despesa que se verificar na seguinte rubrica :
§ 7.º - Prisões do Estado - para pagamento de alimentação, vestuario e curativos de presos pobres, recolhidos á Penitenciaria, cadêa da capital e das localidades do interior.
Artigo 7.° - Por conta da importancia fixada no artigo
1.°, e o governo auctorizado a despender com os serviços a
cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a
quantia de 13.593:855$927.
§ 6. AGENCIA OFFICIAL DE COLONIZAÇÃO E TRABALHO
§ 7. INSPECTORIA DE IMMIGRAÇÃO DO PORTO DE SANTOS
§ 8. SERVIÇO DE TERRAS, COLONIZAÇÃO E IMMIGRAÇÃO
§ 9. SERVIÇO AGRONOMICO
§ 10. COMMISSÃO GEOGRAFHICA E GEOLOGICA
§ 11. OBRAS PUBLICAS EM GERAL
§ 12. SANEAMENTO DE SANTOS
§ 13. CONTRACTOS E SUBVENÇÕES
§ 14. REPARTIÇÃO DE AGUAS
§ 15. TRAMWAY DA CANTEIRA
§ 16. TELEGRAPHO DE ITARARÉ
§ 17. REPARTIÇÃO DE IMMIGRANTES
§ 18. ESTRADA DE FERRO SOROCANANA
§ 19. ESTRADA DE FERRO FUNILENSE
§ 20. DESPESAS EVENTUAES
§ 1. SECRETARIA DA FAZENDA E THESOURO DO ESTADO
§ 2. ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE RENDAS
§ 3.º EXERCICIOS FINDOS
§ 4.º REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES
§ 5.º JUROS DIVERSOS
§ 6.º DIFFERENÇAS DE CAMBIO
§ 7.º APOSENTADOS
§ 8.º REFORMADOS
§ 9.º AUXILIOS S SUBVENÇÕES
Artigo 13. - A receita geral do Estado de São Paulo para
o exercicio de 1906 é orçada em 47.359:000$000 e será
realizada com o producto do que for arrecadado dentro do mencionado
exercicio sob os titulos abaixo designados:
Artigo 14. - Continua em vigor a taxa addicional de 10%
prescripta no artigo 13, da lei n. 5 de 11 de Novembro de 1891, a qual
recahirá unicamente sobre os seguintes impostos :
Imposto de transmissão de propriedade inter-vivos ;
Imposto de transmissão de propriedade causa-mortis ;
Imposto de transporte ou de transito, com excepção de que se referir ao algodão e ao assucar ;
Imposto sobre os predios na Capital ;
Taxa de exgottos na Capital e em Santos.
Artigo 15. - Sob a denominação de taxa de
matriculas, cobrar-se-á a quantia de 10$000 de cada materia cujo
exame for requerido para ser prestado perante as mesas examinadoras de
preparatorios custeadas pelo Estado.
Paragrapho unico. - As certidões dos exames não estão sujeitas ao sello de que trata o n. 5 do § 4.º da tabella B, do decreto n. 759, de 20 de Março de 1900.
Artigo 16. - Fica o Governo auctorizado a expedir novo
regulamento para a cobrança dos impostos creados pela lei n.
920, de 4 de Agosto de 1904, incluindo as seguintes
disposições, que entrarão em vigor desde
já :
a) Na disposição n. 1 do paragrapo 3.°, do
artigo 1.°, da lei n. 920, de 4 de Agosto de 1904, sómente
se comprehendem as fazendas em que o café constitúe
cultura principal e de maior valor.
b) O imposto sobre o capital realizado das casas de commercio
será cobrado na razão de 0,5 % sobre o capital realizado
superior a 2:000$000.
c) O imposto sobre o capital das companhias de seguros com
séde fóra do Estado, porém que aqui fizerem
transacções, será calculado tomando-se como
capital a decima parte do respectivo capital realizado quando forem
companhias com capital social; e a vigessima parte dos seguros
realizados no anno anterior, quando operarem sob a fórma mutua.
Na falta de declaração ou de, qualquer elemento por onde
se possa fazer este calculo, será elle fixado por arbitramento.
O imposto minimo para cada companhia será de 500$000 annuaes.
d) Os emprestimos particulares, quando o credor residir
fóra deste Estado, pagarão a taxa de 0, 5% de uma
só vez, no acto da escriptura, si fôr esta lavrada neste
Estado; nos mais casos, quando o titulo ou escriptura fôr
apresentada a registro, protesto ou outra deligencia em que tenha do
intervir o official publico do Estado.
Artigo 17. - Fica o governo auctorizado a celebrar com os
Estados limitrophes os accôrdos que julgar necessarios para
regularizar a arrecadação e fiscalização do
imposto de exportação de generos de
producção daquelles Estados.
Artigo 18. - Fica approvado o decreto n. 1.269, de 23 de Fevereiro de 1905, que reorganizou a recebedoria de rendas de Campinas.
Artigo 19. - A porcentagem que compete aos empregados da
recebedoria do rendas de Santos, será, calculada no razão
de 1% sobre a importancia que fôr arrecadada dos diversos
impostos, e a que cabe aos empregados da recebedoria de Campinas, fica
elevada de 7% a 10%.
Artigo 20. - Fica revogado o artigo 13 da lei n. 936, de 17 de Agosto de 1904.
Artigo 21. - Fica o governo autorizado a reorganizar a
Secretaria da Fazenda e Thesouro do Estado e a Secretaria do Interior e
Justiça, dentro das verbas consignadas na presente lei.
Artigo 22. - Fica o governo auctorizado a liquidar, com os
procuradores fiscaes do Estado, o procuratorio dos mandados executivos
para cobrança de taxa de consumo de aguas e obras
extraordinarias, mandados cancellar pelo artigo 27, da lei n. 817, de 8
de Novembro de 1901.
Artigo 23. - Nos inventarios de heranças, ou sejam de
testamentos ou ab intestato, sujeitos ao imposto do transmissão
causa-mortis, e nas arrecadações de bens de ausentes,
cujo producto liquido tenha de ser recolhido aos cofres do Estado,
continuam a ser representantes legaes da Fazenda do Estado, o primeiro
procurador fiscal o seus auxiliares, na comarca da Capital, e os
exactores, nas outras comarcas.
Artigo 24. - O periodo addicional para liquidação
de cada exercicio, fixado no artigo 21, da lei n. 310 de 24 de
Julho de 1894, será de 1.° de Janeiro ao ultimo dia de
Fevereiro, pagando-se nesse periodo as despesas não pagas no
exercicio anterior.
Artigo 25. - Continuam em vigor as disposições de
leis de orçamentos anteriores, de caracter permanente, que
não tenham sido expressamente revogadas, e que, implicita ou
explicitamente, não forem contrarias ás destas.
Artigo 26. - A taxa de expediente de que tratam os artigos 18 da
lei n. 380, de 23 de Setembro de 1895 e 15 da lei n. 817, de 8 de
Novembro de 1901, é extensiva a todos os generos não
sujeitos ao imposto de exportação e será cobrada
pelas estações fiscaes em que se arrecadam direitos de
exportação, observando se as seguintes bases :
Para os generos ou mercadorias de valor inferior a 300 rèis por kilo, um real por kilogrammo;
Para os generos ou mercadorias de valor superior a 300 rèis por kilo, dez réis por kilogrammo;
Artigo 27. - Fica abolido o imposto de exportação sobre todos os generos, com excepção do café.
Artigo 28. - O imposto de exportação sobre o
café que sahir do Estado de São Paulo, será
arrecadado pelas estações fiscaes do Estado, de
accôrdo com a tabella seguinte :
Sobre o café correspondente ao typo 7, actual do mercado de Nova
York, formado de cafés inteiros e tambem sobre qualidades
superiores quando accondicionado em saccos ou outro qualquer envolucro,
9% ad valorem ;
Sobre o café de qualidade inferior ao typo 7, actual, accondicionado por qualquer fôrma, 20% ad valorem.
Sobre o café exportado em côco ou cereja, seja qual fôr o modo de accondicionamento, 20% ad valorem.
Sobre o café torrado ou moido, seja qual fôr o modo de accondicionamento 9% ad valorem.
Sobre o café de qualquer qualidade ou typo, exportado a granel, 20% ad valorem.
§ 1.°. - A verificação da fórma pela qual ficou o café accondicionado a bordo, será feita em vista dos manifestos de carga dos navios, que serão fornecidos, na fórma da lei, ás estações de arrecadação, pelas agencias ou escriptorios das companhias de navegação.
§ 2.° - Quando se verificarem divergencias entre as declarações constantes dos manifestos e as que tiverem sido feitas nos despachos apresentados ás estações de arrecadação, o infractor fica obrigado a completar o pagamento do imposto a que o café estiver sujeito pela tabella acima, e mais á multa corespondente 50% do imposto a que devera ser pago.
§ 3.°. - A verificação da qualidade do café será feita pelos empregados fiscaes na occasião do embarque; quando verificarem que ha fraude, apprehenderão algumas saccas ou quantidade sufficiente do carregamento e as farão conduzir á estação fiscal, para servirem de testemunho para base da imposição da multa de que trata o artigo anterior.
§ 4.° - Ficam sujeitas á multa de 5:000$000 as companhias ou agencias de navegação cujos manifestos enviados á Recebedoria de Santos estiverem em desacôrdo com o modo de accondicionamento a bordo.
§ 5.°. - Todos os saccos com café de
producção paulista, que tiverem se ser exportados pelo
porto de Santos, levarão de forma bem visivel a marca-
Café Santos-São Paulo.
§ 6.°. - O augmento de impostos sobre os cafés
baixos, começará a vigorar quando posto em pratica o
plano de valorizição, para que se concede a sobre-taxa de
3%, decretada na presente lei.
Artigo 29. - Fica creada a taxa correspondente a tres francos, ouro, sobre cada sacca de 60 kilos de café que fôr exportada. A arrecadação desta taxa será feita em Santos e no Rio de Janeiro, podendo o governo do Estado fazer 03 accôrdos necessarios para esse fim. O producto desta taxa será exclusivamente destinado á valorização do café e ao serviço de operações de credito a ella applicados.
Paragrapho unico. - A arrecadação desse imposto só começará quando entrar em vigor o plano de valorização.
Artigo 30. - As causas de inventario serão tambem sujeitas ao pagamento da taxa judiciaria.
Artigo 31. - O Estado arrecadará 7% do imposto sobre o
capital de cada loteria extrahida, contribuição unica a
que a mesma fica sujeita; applicando o producto desse imposto ao
pagamento de auxilios e subvenções decretadas em leis.
Artigo 32. - Em caso de exoneração do thesoureiro
das loterias lhe será sempre concedido o prazo de sessenta dias
para liquidação de sua gestão, extrahindo-se por
sua conta as loterias dentro desse prazo.
Artigo 33. - Os amanuenses de quaesquer repartições do Estado terão os vencimentos annuaes de 3:000$000.
Artigo 34. - Os vencimentos dos bibliothecarios da Eschola
Normal, Bibliotheca Publica e Eschola Polytechnica, serão de
400$000 mensaes, a cada um.
Artigo 35. - Os membros do Poder Legislativo Estadual
terão direito a um passe livre permanente nas Estradas de Ferro
de propriedade do Estado.
Artigo 36. - Nas novas concessões ou nas
novações de contractos com as Estradas de Ferro, no
Estado, o governo fará sempre incluir uma clausula
resguardando o direito assegurado pelo artigo antecedente.
Artigo 37. - Fica o governo auctorizado a prorogar por cinco
annos o pagamento das prestações a que são
obrigadas as camaras municipaes pelos serviços de agua e
exgottos feitos pelo Estado, uma vez que próvem que continuam a
fazer serviços de saneamento em suas localidades.
§ unico. - Só poderão gozar desta concessão as municipalidades que regularizem a fórma do pagamento de seu debito á Secretaria da Fazenda até 31 de Dezembro de 1906.
Artigo 38. - Fica o governo auctorizado a reorganizar a
Secretaria da Agricultura Commercio e Obras, Públicas, inclusive
suas repartições annexas:
1.°) Distribuindo por uma Contadoria, Directoria da Agricultura,
Directoria da Viação e Directoria de Obras Publicas os
serviços a cargo da Secretaria, da Superintendencia de Obras
Publicas, da Inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação
e dos Inspectores Agronomicos, centralizando na Contadoria o
serviço dos pagamentos que são feitos mediante
adeantamentos do Thesouro, sem augumento das verbas consignadas na
presente lei;
2.°) Creando a Directoria de Terras, Colonização e
Immigração, não podendo a despesa com o pessoal
permanente exceder do 69:000$000 annuaes;
3.º) Organizando a Directoria da Industria e Commercio, da qual
dependerão o Museu e o serviço de estatistica e
informações, dentro do limite de 47:000$000 para a
despesa annual com o pessoal permanente.
Artigo 39. - Fica o governo tambem auctorizado: 1.º) a
crear a Agencia Official de Colonização e Trabalho,
destinada a facilitar aos immigrantes e trabalhadores em geral sua
collocação na lavoura, nas industrias ou em terras como
colonos proprietarios, não podendo a despesa annual com o
pessoal permanente exceder de 30:000$000; 2.º) a crear a
Inspectoria de Immigração do porto de Santos, destinada
ao recebimento e encaminhamento dos immigrantes e sua
fiscalização, na fórma do regulamento que o
governo expedirá, não excedendo a despesa com o pessoal
permanente de 30:000$000 annuaes.
Artigo 40. - Aos occupantes de terras devolutas, brazileiros
natos ou naturalizados, que nas mesmas tiverem morada habitual e
cultura effectiva por mais de cinco annos, poderá o governo
preferir para a venda das ditas terras, mediante os preços de
10$000 por hectare de terras de cultura ou matta ; 2$000 por hectare de
terras de campo de criar; e de 20$000 por hectare de terras nos lotes
suburbanos, accrescidos das despesas de medição e
demarcação.
§ 1.º - Não poderão ser vendidos a cada occupante mais de 500 hectares em terras de cultura, 4000 em campos de criar e 50 em lotes suburbanos.
§ 2.º - Considerar-se-ão lotes suburbanos os situados dentro do raio de 18 kilometros do Palacio do Governo, na Capital, e de 12 kilometros das casas das camaras municipaes nas cidades e villas do Estado.
Artigo 41. - Fica o governo auctorizado a providenciar no
sentido de que continue, no exercicio de 1906 o serviço de
navegação costeira subvencionada do littoral-norte do
Estado, até que, mediante concorrencia publica, a abrir
simultaneamente para identico serviço no littoral-sul, se
celebre o contracto com quem mais vantagens offerecer, fazendo-se,
mediante ajuste provisório, viagens subsidiadas na mesma linha
do sul, do princípio do anno, até a data do contracto
definitivo.
Artigo 42. - Afim de attender ao serviço de praticagem da
barra de Icapara, cuja installação será feita pelo
governo federal por conta deste Estado, fica o governo auctorizado a
abrir á Secretaria da Agricultura o credito necessario, no
exercicio da presente lei.
Artigo 43. - E' o governo auctorizado a mandar imprimir a Gazeta
Juridica nas officinas do Diario Official, mediante a entrega de 150
exemplares á Secretaria da Justiça.
Artigo 44. - Ficam elevados a 12:000$000 os vencimentos do sub procurador geral do Estado.
Artigo 45. - A porcentagem que compete aos exactores, pela
arrecadação do sello adhesivo e do papel sellado,
será de 5% nas collectorias e mesas de rendas, e de 3% nas
recebedorias da Capital, Santos e Campinas.
Artigo 46. - E' o governo auctorizado a fazer as
operações de credito que forem necessarias, afim de fazer
face aos serviços consignados na presente lei, como
antecipação da receita propria do exercicio, e as que
julgar convenientes em relação á divida externa do
Estado.
Artigo 47. - O saldo que se verificar, quer no anno financeiro
de 1905, quer no exercicio da presente lei, será empregado
especialmente no pagamento das despesas ordinarias e extraordinarias
consignadas nesta e em leis especiaes.
Artigo 48. - Ficam relevados das multas em que incorrem, os
contribuintes em atrazo que, dentro do prazo de tres mezes, marcados
pelo governo, liquidarem seus debitos para com o Thesouro.
§ unico. - Este favor se extenderá, as dividas ajuizadas.
Artigo 49. - Fica o governo auctorizido a rever o regulamento do
imposto de transmissão de propriedade, sujeitando o seu acto a
approvação do Congresso.
Artigo 50. - Fica o governo auctorizado a transferir para o
exercicio de 1906 a verba consignada na lei n. 817, de 8 de Novembro de
1901, para auxilio á camara municipal de S. José do
Barreiro, na construcção de um hospital de isolamento.
Artigo 51. - Fica o governo auctorizado a transferir á
camara municipal do Jahú a parte que tem no edificio que
actualmente serve de cadeia, recebendo em troca um terreno para a
construcção da cadeia publica, dotada com verba neste
orçamento e a ceder á camara municipal de Botucatú
o predio em que funcciona a cadeia, applicando o producto da
cessão á construcção da nova cadeia,
conjunctamente com a verba decretada nesta lei.
Artigo 52. - Fica o governo auctorizado a pagar pela verba do,
exercicios findos a subvenção que a Estrada de Ferro de
Rezende á Bocaina deixou de receber no exercício
financeiro de 1903.
Artigo 53. - Fica o governo auctorizado a pagar á auxiliar da
inspectora do Jardim da Infancia a quantia de 700$000 que,
indevidamonte, não lhe foi paga no exercicio de 1904.
Artigo 54. - Revogam-se as disposições era contrario.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, em vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e cinco.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. de Albuquerque Lins.
Publicada nesta Secretaria, em vinte e nove de Dezembro de mil
novecentos e cinco.
Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo, vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e cinco. - O official
maior. - Arthur Viveiros Costa.
Receita
Despesa
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e cinco. - O officia maior, Arthur V. Costa.