LEI N.969, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1905
Concede favores á Eschola de Commercio e á Eschola de Pharmacia, desta Capital
O doutor Jorge
Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo, Faço
saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei
seguinte:
Artigo 1.° - São concedidos á Eschola de Commercio desta Capital os seguintes favores:
a) Isenção de impostos e de pagamento das taxas de
agua e exgottos, relativamente ao predio que pela mesma eschola
fôr adquirido ou construido para funccionamento das aulas do
curso por ella mantido;
b) Isenção do imposto de transmissão de
propriedade para quaesquer donativos ou legados que, em seu beneficio,
forem instituidos.
Artigo 2.° - Os alumnos diplomados pela Eschola de
Commercio, a que se refere o artigo antecedente, poderão ser
nomeados, independentemente de concurso ou quaesquer outras provas de
habilitação intellectual, para os cargos de
escripturação ou de contabilidade de qualquer das
repartições publicas do Estado.
Artigo 3.° - E' extensiva á Eschola de Pharmacia desta Capital a disposição do artigo 1.° da presente lei.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario da Fazenda assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.° de Dezembro de 1905.
JORGE TIBIRIÇA'
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Publicada nesta Secretaria dos Negocios da Fazenda de São Paulo,
em 1.° de Dezembro de 1905.- O official-maior interino, Arthur
Viveiros Costa.