LEI N.969, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1905

Concede favores á Eschola de Commercio e á Eschola de Pharmacia, desta Capital

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo, Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - São concedidos á Eschola de Commercio desta Capital os seguintes favores:
a) Isenção de impostos e de pagamento das taxas de agua e exgottos, relativamente ao predio que pela mesma eschola fôr adquirido ou construido para funccionamento das aulas do curso por ella mantido;
b) Isenção do imposto de transmissão de propriedade para quaesquer donativos ou legados que, em seu beneficio, forem instituidos.
Artigo 2.° - Os alumnos diplomados pela Eschola de Commercio, a que se refere o artigo antecedente, poderão ser nomeados, independentemente de concurso ou quaesquer outras provas de habilitação intellectual, para os cargos de escripturação ou de contabilidade de qualquer das repartições publicas do Estado.
Artigo 3.° - E' extensiva á Eschola de Pharmacia desta Capital a disposição do artigo 1.° da presente lei.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario da Fazenda assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.° de Dezembro de 1905. 

JORGE TIBIRIÇA'
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Publicada nesta Secretaria dos Negocios da Fazenda de São Paulo, em 1.° de Dezembro de 1905.- O official-maior interino, Arthur Viveiros Costa.