LEI N. 967, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1905

Dispõe sobre a concessão de licenças aos funcionarios publicos

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Nenhum funccionario ou empregado publico poderá deixar o exercicio do seu cargo sem prévia licença, salvo em caso de doença, que será communicado á auctoridade competente, e em que a licença deverá ser requerida dentro de oitos dias improrogaveis.

§ unico. - A licença poderá ser concedida pelos secretarios de Estado, até doze mezes, e pelo presidente, por maior prazo.

Artigo 2.° - O funccionario ou empregado que houver gosado de liccença com vencimentos, até doze mezes, não os perceberá nas prorogações.
Artigo 3.° - Nenhum funccionario ou empregado poderá estar fóra do exercicio do seu cargo, com parte de doente, por mais de quinze dias em cada anno.
Artigo 4.° - O funccionario que tiver vinte e cinco annos de exercicio, e não houver gosado de licença, poderá obtel-a até um anno, sem o desconto estabelecido no art. 9.° da referida lei n. 495, de 30 de Abril de 1897.

§ unico. - O funccionario que contar doze annos de exercicio, ou não houver gosado de licença, poderá obtel a até seis mezes, sem o desconto estabelecido no artigo 9.° da referida lei n. 495.

Artigo 5.° - Os collectores, administradores de recebedorias e de mesas de rendas, e os seus escrivães só poderão obter licença, deixando nos respectivos cargos substitutos idoneos, que servirão sob fiança dos licenciados, approvada pelo Thesouro.
Artigo 6.° - Os empregados das recebedorias, com excepção dos administradores, poderão obter licença nas condições dos mais funccionarios publicos, contando-se, para o effeito do artigo 9.°, da lei n. 495, como ordecado, dois terços das vantagens que perceberem, tomada por base a média dos tres ultimos exercicios.
Artigo 7.° - As gratificações concedidas aos directores e adjunctos de grupos escholares serão addicionadas nos vencimentos a que tiverem direito para o calculo do ordenado, quando se acharem no goso de licença.
Artigo 8.° - As licenças que excederem a um anno ficarão sujeitas ao sello prescripto no art. 19, lettra c da citada lei n. 495.
Artigo 9.° - As licenças concedidas em virtude desta lei não prejudicarão as que houverem sido concedidas pelo Congresso Legislativo e começarão a correr depois do terminado o prazo desta.
Artigo 10. - A's mesas do Senado e da Camara dos Deputados compete conceder licença aos empregados das respectivas secretarias.
Artigo 11.
- A presente lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Artigo 12. - Ficam revogados os artigos 1, 2, 14 e 18 da lei n. 495, de 30 de Abril de 1897 e mais disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e cinco.

JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA
Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estrada dos Negocios do Interior e da Justiça, em 24 de Novembro de 1905.-Carlos Reis, director-geral.