LEI N. 967, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1905
Dispõe sobre a concessão de licenças aos funcionarios publicos
O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Nenhum funccionario ou empregado publico
poderá deixar o exercicio do seu cargo sem prévia
licença, salvo em caso de doença, que será
communicado á auctoridade competente, e em que a licença
deverá ser requerida dentro de oitos dias improrogaveis.
§ unico. - A
licença poderá ser concedida pelos secretarios de Estado,
até doze mezes, e pelo presidente, por maior prazo.
Artigo 2.° - O
funccionario ou empregado que houver gosado de liccença com
vencimentos, até doze mezes, não os perceberá nas
prorogações.
Artigo 3.° - Nenhum funccionario ou empregado poderá
estar fóra do exercicio do seu cargo, com parte de doente, por
mais de quinze dias em cada anno.
Artigo 4.° - O funccionario que tiver vinte e cinco annos de
exercicio, e não houver gosado de licença, poderá
obtel-a até um anno, sem o desconto estabelecido no art. 9.°
da referida lei n. 495, de 30 de Abril de 1897.
§ unico. - O funccionario
que contar doze annos de exercicio, ou não houver gosado de
licença, poderá obtel a até seis mezes, sem o
desconto estabelecido no artigo 9.° da referida lei n. 495.
Artigo 5.° - Os
collectores, administradores de recebedorias e de mesas de rendas, e os
seus escrivães só poderão obter licença,
deixando nos respectivos cargos substitutos idoneos, que
servirão sob fiança dos licenciados, approvada pelo
Thesouro.
Artigo 6.° - Os empregados das recebedorias, com
excepção dos administradores, poderão obter
licença nas condições dos mais funccionarios
publicos, contando-se, para o effeito do artigo 9.°, da lei n. 495,
como ordecado, dois terços das vantagens que perceberem, tomada
por base a média dos tres ultimos exercicios.
Artigo 7.° - As gratificações concedidas aos
directores e adjunctos de grupos escholares serão addicionadas
nos vencimentos a que tiverem direito para o calculo do ordenado,
quando se acharem no goso de licença.
Artigo 8.° - As licenças que excederem a um anno
ficarão sujeitas ao sello prescripto no art. 19, lettra c da
citada lei n. 495.
Artigo 9.° - As licenças concedidas em virtude desta
lei não prejudicarão as que houverem sido concedidas pelo
Congresso Legislativo e começarão a correr depois do
terminado o prazo desta.
Artigo 10. - A's mesas do Senado e da Camara dos Deputados compete conceder licença aos empregados das respectivas secretarias.
Artigo 11. - A presente lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Artigo 12. - Ficam revogados os artigos 1, 2, 14 e 18 da lei n. 495, de 30 de Abril de 1897 e mais disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e cinco.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA
Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estrada dos
Negocios do Interior e da Justiça, em 24 de Novembro de
1905.-Carlos Reis, director-geral.