LEI N. 960, DE 6 DE OUTUBRO DE 1905
Fixa as divisas entre os municipios de Espirito Santo do Pinhal e Mogy-guassú
O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - As divisas entre os municipios de Espirito
Santo do Pinhal e Mogy-guassú são as seguintes:
Principiam na barra do ribeirão dos Porcos, no rio
Mogy-guassú, e seguem pelo ribeirão acima até onde
começam as divisas actuaes das terras do barão de
Ibitinga com as de Basilio Leite de Sousa e por estas divisas
até á estrada de rodagem que vai de Mogy-guassú ao
Pinhal, seguindo por esta estrada à esquerda as divisas das
terras do barão de Ibitinga com as de Francisco Antonio de
Godoy, José Luiz e outros, até o corrego denominado Barro
Preto, e por este corrego acima até onde findam as divisas da
fazenda Nova Louzan; dahi pelas divisas da mesma fazenda com a da
Jangada e tambem pelas terras de Luiz Rodrigues da Cunha; deste ponto
ainda dividindo com as terras de Miguel Pires e tenente-coronel
José Leite de Souza, dahi em deante pelas divisas da fazenda
Nova Louzan com a do coronel Joaquim Leite de Sousa, dahi em deante
palas divisas desta fazenda com a de Alfredo de Moraes Bueno; dahi em
deante pelas divisas da fazenda de Eduardo Leite de Souza, seguindo
pelo espigão de divisas com Alfredo Bueno até um vallo
onde divide com Serafim Domingues e deste ponto seguindo pelos fechos
da fazenda São Pedro, do coronel Joaquim Leite de Souza, pelas
divisas do retiro de Antonio Bernardes de Souza; deste ponto até
uma estrada que vai para José Domingues de Siqueira e deste
ponto em rumo á cabeceira da agua de Firmino Domingues de Souza,
ficando a morada deste para Mogy-guassú, e, seguindo por esta
agua abaixo até sua foz no ribeirão Orissanga, e
finalmente por este ribeirão acima até suas cabeceiras,
onde começam as divisas de Mogy-guassú com São
João da Bôa Vista.
§ unico. - Ficam pertencendo ao municipio de
Mogy-guassú todos os terrenos situados á esquerda das
linhas divisorias acima e ao do Pinhal todos os situados á
direita das mesmas linhas.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposiçães em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em seis de Outubro de mil novecentos e cinco.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA
Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior e da Justiça, em 6 de Outubro de mil
novecentos e cinco.-Carlos Reis, director interino.