LEI N. 960, DE 6 DE OUTUBRO DE 1905

Fixa as divisas entre os municipios de Espirito Santo do Pinhal e Mogy-guassú

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.° - As divisas entre os municipios de Espirito Santo do Pinhal e Mogy-guassú são as seguintes: Principiam na barra do ribeirão dos Porcos, no rio Mogy-guassú, e seguem pelo ribeirão acima até onde começam as divisas actuaes das terras do barão de Ibitinga com as de Basilio Leite de Sousa e por estas divisas até á estrada de rodagem que vai de Mogy-guassú ao Pinhal, seguindo por esta estrada à esquerda as divisas das terras do barão de Ibitinga com as de Francisco Antonio de Godoy, José Luiz e outros, até o corrego denominado Barro Preto, e por este corrego acima até onde findam as divisas da fazenda Nova Louzan; dahi pelas divisas da mesma fazenda com a da Jangada e tambem pelas terras de Luiz Rodrigues da Cunha; deste ponto ainda dividindo com as terras de Miguel Pires e tenente-coronel José Leite de Souza, dahi em deante pelas divisas da fazenda Nova Louzan com a do coronel Joaquim Leite de Sousa, dahi em deante palas divisas desta fazenda com a de Alfredo de Moraes Bueno; dahi em deante pelas divisas da fazenda de Eduardo Leite de Souza, seguindo pelo espigão de divisas com Alfredo Bueno até um vallo onde divide com Serafim Domingues e deste ponto seguindo pelos fechos da fazenda São Pedro, do coronel Joaquim Leite de Souza, pelas divisas do retiro de Antonio Bernardes de Souza; deste ponto até uma estrada que vai para José Domingues de Siqueira e deste ponto em rumo á cabeceira da agua de Firmino Domingues de Souza, ficando a morada deste para Mogy-guassú, e, seguindo por esta agua abaixo até sua foz no ribeirão Orissanga, e finalmente por este ribeirão acima até suas cabeceiras, onde começam as divisas de Mogy-guassú com São João da Bôa Vista.

§ unico. - Ficam pertencendo ao municipio de Mogy-guassú todos os terrenos situados á esquerda das linhas divisorias acima e ao do Pinhal todos os situados á direita das mesmas linhas.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposiçães em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em seis de Outubro de mil novecentos e cinco.

JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em 6 de Outubro de mil novecentos e cinco.-Carlos Reis, director interino.