LEI N.959, DE 3 DE OUTUBRO DE 1905

Auctoriza o Governo do Estado a entrar em accôrdo com o Governo Federal e os dos Estados interessados, para a adopção de medidas que asseguram a valorização do café.

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo do Estado auctorizado a entrar em accôrdo com o Governo Federal e com os Governos dos Estados interessados na cultura do café, para adopção de medidas que assegurarem a valorização e facilitem a propaganda, desse producto.
Artigo 2.° - Para execução dos accôrdos realizados e planos combinados em virtude dessa auctorização, poderá o Governo do Estado fazer quaesquer contractos, convencionando os compromissos necessarios e garantindo juros ou premios, pela fórma e durante o prazo que fôr estipulado.
Artigo 3.° - Os accôrdos e contractos celebrados em virtude da presente lei sómente começarão a produzir quaesquer effeitos de direito depois de approvados pelo Poder Legislativo do Estado.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 3 de Outubro de 1905.
JORGE TIBIRIÇA'
M. J. ALBUQUERQUE LINS.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 3 dias do mez de Outubro de 1905. - O official-maior interino. Arthur Viveiros Costa.