LEI N.959, DE 3 DE OUTUBRO DE 1905
Auctoriza o Governo do Estado a
entrar em accôrdo com o Governo Federal e os dos Estados
interessados, para a adopção de medidas que asseguram a
valorização do café.
O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo do Estado auctorizado a
entrar em accôrdo com o Governo Federal e com os Governos dos
Estados interessados na cultura do café, para
adopção de medidas que assegurarem a
valorização e facilitem a propaganda, desse producto.
Artigo 2.° - Para execução dos accôrdos
realizados e planos combinados em virtude dessa
auctorização, poderá o Governo do Estado fazer
quaesquer contractos, convencionando os compromissos necessarios e
garantindo juros ou premios, pela fórma e durante o prazo que
fôr estipulado.
Artigo 3.° - Os accôrdos e contractos celebrados em
virtude da presente lei sómente começarão a
produzir quaesquer effeitos de direito depois de approvados pelo Poder
Legislativo do Estado.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 3 de Outubro de 1905.
JORGE TIBIRIÇA'
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 3 dias
do mez de Outubro de 1905. - O official-maior interino. Arthur Viveiros
Costa.