LEI N. 957, DE 28 DE SETEMBRO DE 1905

Fixa a Força Publica do Estado para o anno de 1906

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de São Paulo, etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.° - A Força Publica do Estado para o anno de 1906 compor-se-á de 4.568 homens, distribuidos em quatro batalhões, um Corpo de Cavallaria, um Corpo de Bombeiros, uma Guarda Civica da Capital, uma Secção de Enfermeiros e 14 auxiliares.
Artigo 2.° - O pessoal da Força Publica será o que consta do quadro annexo A.
Artigo 3.
° - Os vencimentos dos officiaes, das praças, dos auxiliares e mais depesas da Força Publica, no exercicio de 1906, serão os fixados nas tabellas annexas A, B e C.

Paragrapho unico. - A's praças da Força Publica, quando em diligencia fora da Capital, será adeantada a diária de mil e quinhentos réis (1$500).

Artigo 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Setembro de 1905.

JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA

FORÇA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Quadro do pessoal e vencimentos para o exercicio de 1906

TABELA A




TABELLA B

Quadro dos auxiliares da Força Publica




TABELLA C


Tabella demonstrativa da despesa com a Força Publica durante o exercicio de 1906