LEI N. 957, DE 28 DE SETEMBRO DE 1905
Fixa a Força Publica do Estado para o anno de 1906
O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de São Paulo, etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - A Força Publica do Estado para o anno de
1906 compor-se-á de 4.568 homens, distribuidos em quatro
batalhões, um Corpo de Cavallaria, um Corpo de Bombeiros, uma
Guarda Civica da Capital, uma Secção de Enfermeiros e 14
auxiliares.
Artigo 2.° - O pessoal da Força Publica será o que consta do quadro annexo A.
Artigo 3.° - Os vencimentos dos officiaes, das
praças, dos auxiliares e mais depesas da Força Publica,
no exercicio de 1906, serão os fixados nas tabellas annexas A, B
e C.
Paragrapho unico. - A's praças da Força Publica,
quando em diligencia fora da Capital, será adeantada a
diária de mil e quinhentos réis (1$500).
Artigo 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Setembro de 1905.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA