LEI N.954, DE 11 DE SETEMBRO DE 1905
Auctoriza o Governo do Estado a
abrir, á Secretaria dos Negocios do Interior e da
Justiça, um credito de cem contos de réis
(100:000$000), afim de occorrer a despesas com grupos escholares e
escholas isoladas providas.
O Doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado auctorizado a abrir,
á Secretaria dos Negócios do Interior e da
Justiça, um credito da quantia de cem contos de
réis (100:000$000), supplementar á verba consignada na
10.° alinea do § 13, do artigo 2.° da lei
orçamentária n. 936, de 17 de Agosto de 1904, afim de
occorrer a despesas com grupos escholares e escholas isoladas providas.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em onze de Setembro de mil novecentos e cinco.
JORGE TIBIRIÇA
J. Cardoso de Almeida
Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior e da Justiça, em 11 de Setembro de
1905.
O director interino, Carlos Reis.