LEI N.950, DE 5 DE SETEMBRO DE 1905

Declara nulla e sem effeito a lei n.87-A, de 1.º de Maio de 1901, da Camara Municipal de Espirito Santo do Pinhal, sob o processo de eleições municipaes.

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Senado do Estado decretou e eu promulgo a resolução seguinte:
Artigo 1.º - E' declarada nulla e sem effeito a lei n.87-A de 1.º de Maio de 1901, da Camara Municipal de Espirito Santo do Pinhal sobre o processo de eleições municipaes.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario do Estado dos Negocios de Interior e da Justiça assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 5 de Setembro de 1905.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. Cardoso de Almeida
Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em 5 de Setembro de 1905. - O director interino, Carlos Reis.