LEI N. 940, DE 6 DE ABRIL DE 1905
Approva os actos do Governo
relativos á acquisição da Estrada de Ferro
União Sorocabana e Ituana e dá outras providências.
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam approvados em sua integra os actos
praticados pelo Governo, para á acquisição da
Estrada do Ferro União Sorocabana e Ituana, e a
operação de credito para esse fim destinada.
Artigo 2.º - Fica o Governo auctorizado a arrendar a
Estrada ou a fazel-a tráfegar por conta do Estado, organizando o
serviço e sujeitando neste caso o seu acto á
approvação do Congresso.
Artigo 3.° - E' auctorizado o Governo a abrir no presente
exercício os necessários creditos para o custeio
da Estrada, bem como a realizar operações de
credito no Paiz até á somma de treze mil contos de
réis (13.000.000$000), destinada á
realização de prolongamentos e ligações da
Estrada.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 6 de Abril de 1905.
JORGE TIBIRIÇÁ
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Publicada nesta Secretaria da Fazenda, aos 4 dias do mez, de Abril de 1905.
O official-maior interino, Arthur Viveiros Costa.