LEI N.939, DE 19 DE AGOSTO DE 1904

Auctoriza o Governo a abrir um credito especial para pagar os venci mentos a que tiver direito o ex-inspector da extincta Repartição de Terras e Colonização.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a abrir á Secretaria da Agricultura. Commercio e Obras Publicas um credito especial para pa gar os vencimentos a que tiver direito o ex inspector da extincta Repartição de Terras e Colonização, addido áquella Secretaria, a contar de 1.º de Janeiro de 1901, até á data em que lhe fôr designado emprego effectivo.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Agosto de 1904. 

JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO
Publicada a 2 de Setembro de 1904
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de S. Paulo.-Eugenio Lefèvre, director-geral.