LEI N.938, DE 18 DE AGOSTO DE 1904
Creando os officios do Registro Especial de Titulos, actos, contractos, documentos e mais papeis
O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente
do Estado de São Paulo, Faço saber que o Congresso Legislativo decretou
e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Ficam creados os officios do Registro Especial de
Titulos, actos, contractos, documentos e mais papeis que os respectivos
titulares queiram registrar ou averbar para os effeitos da lei federal
n. 973, de 2 de Janeiro, e do regulamento approvado pelo decreto n.
4775, de 16 de Fevereiro de 1903.
Artigo 2.° - O registro tem por fim autenticar todo o contexto,
e a averbação fixar a data dos instrumentos particulares, para que
tenham validade contra terceiros da data do registro ou da averbação.
Artigo 3.° - São exceptuados do Registro Especial
1.° Os titulos de associações que, segundo a lei federal n. 173, de 10
de Setembro de 1893, devem ser inscriptos no registro de hypothecas;
2.° Os que pelas leis commerciaes devem sel-o no registro do commercio;
3.° As procurações e os documentos relativos a escripturas, quando se
tiverem de lavrar, e que os tabelliães podem transcrever em livro
especial do cartorio ;
4.° As lettras bancarias e as de casas commerciaes, quando inherentes
ás respectivas operações constantes de livros regularmente
escripturados.
Artigo 4.° - Não farão prova sufficiente no processo judiciario
e administrativo, não sendo de obrigações commerciaes, escriptos
particulares que não estejam registrados ou averbados.
Artigo 5.° - Os tabelliães não poderão dar publica fórma de
instrumentos particulares, inclusive de procuração, com a faculdade de
dis posição, sem que tenham Sido averbados oa registrados.
Artigo 6.° - No Registro Especial deverá ser feito o registro de
testamentos e codicillos, com as annotações concernentes ao pagamento
do imposto de transmissão de propriedade mortis causa, á medida que se
verificarem.
§ Unico. - O official do Registro e obrigado, sob a multa de 0 a 50$000, a remetter copia do acto trancripto á estação fiscal, no prazo de oito dias.
Artigo 7.º - O officio do Registro Especial será exercido na
comarca da Capital e na de Santos por um serventuário privativo, de
livre nomeação do Governo no primeiro provimento; e, nas mais comarcas,
pelo official do registro de hvpothecas.
Artigo 8.º - O Registro Especial terá os seguintes livros, cujo formato e arrumação o Governo designará em regulamento :
1.° O protocollo para o apontamento de todos os títulos e papeis apresentados diariamente ao registro ou á averbação.
2.º O do registro para a transcripção integral dos titulos, documentos e papeis.
3.° O da averbação dos instrumentos particulares.
4.° O indicador pessoal.
§ unico. - Esses livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo juiz de direito da comarca ou pelo da primeira vara civel, onde houver mais de um juiz de direito.
Artigo 9.º - Os serventuarios do Registro Especial poderão ter
um ajudante e os escreventes que lhes aprouverem, nomeados pela fôrma
estabelecida para os ajudantes e escreventes dos tabelliães.
Artigo 10. - Emquanto não forem contemplados no regimento das
custas, os serventuarios do Registro Especial perceberão os emolumentos
indicados no artigo 1.°, § 3.º, da lei federal de 2 de Janeiro de
1903.
Artigo 11. - No regulamento que expedir para a execução desta
lei, o Governo poderá comminar aos serventuarios do Registro Especial
penas disciplinares de suspensão até três mezes, sem prejuizo da
responsabilidade criminal ou civil em que incorrerem por actos do
officio.
Artigo 12. - Revogam -se as disposições em contrario.
O secretario dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Agosto de 1904.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA
Publicada na Directoria da Justiça da Secretaria dos Negócios do Interior e da Justiça, aos 18 de Agosto de 1904.-O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.